Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Ruído. Hidrocarbonetos. Remessa necessária. Preliminar rejeitada
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5072613-15.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em 16/04/2019, na qual a parte autora postulou o reconhecimento de períodos como tempo especial, a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo de 15/09/2011 ou, sucessivamente, a conversão dos períodos especiais em tempo comum para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 01/11/1978 a 31/05/1980, 09/06/1980 a 28/08/1980, 03/11/1980 a 05/02/1981 e 01/08/1981 a 31/07/1988, e condenou o INSS a revisar o benefício a partir do requerimento administrativo de revisão de 18/09/2017. O INSS interpôs apelação, requerendo o conhecimento da remessa necessária, o afastamento da especialidade, a correção do período de vínculo com Auto Posto São Paulo de Batatais Ltda., a limitação dos efeitos financeiros, a exigência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 e a alteração dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a sentença se submete à remessa necessária; (ii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) definir se os períodos de 01/11/1978 a 31/05/1980, 09/06/1980 a 28/08/1980 e 03/11/1980 a 05/02/1981 podem ser reconhecidos como tempo especial por exposição a ruído; (iv) definir se o período de vínculo com Auto Posto São Paulo de Batatais Ltda. deve ser reconhecido como especial e qual o seu termo inicial; (v) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; (vi) verificar a exigibilidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; (vii) definir os critérios de honorários, custas e atualização do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 3º, I, do CPC afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico não atinge 1.000 salários mínimos. A análise da causa de pedir e do pedido revela que o valor das parcelas vencidas não se aproxima desse limite, ainda que a sentença seja ilíquida. A ação revisional foi ajuizada em 16/04/2019, e o indeferimento administrativo da revisão ocorreu em 12/03/2018. Não transcorreu prazo superior a cinco anos, razão pela qual não incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. O reconhecimento de tempo especial exige observância da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; após essa data, exige-se prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A especialidade por exposição a ruído depende de prova técnica objetiva quanto à intensidade do agente nocivo. Nos períodos de 01/11/1978 a 31/05/1980, 09/06/1980 a 28/08/1980 e 03/11/1980 a 05/02/1981, o laudo pericial não decorreu de avaliação no efetivo ambiente de trabalho ou em ambiente similar, e não apresentou medição quantitativa suficiente. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O PPP relativo aos períodos de 09/06/1980 a 28/08/1980 e 03/11/1980 a 05/02/1981 não indicou exposição a agentes nocivos. A ausência de elemento técnico objetivo impede o reconhecimento da especialidade com base exclusiva nas informações utilizadas na perícia. O PPP do vínculo com Auto Posto São Paulo de Batatais Ltda. registrou a função de auxiliar de posto, com atividades de atendimento e fornecimento de combustíveis, e indicou exposição a produtos químicos e vapores orgânicos. O laudo técnico pericial, realizado in loco, corroborou a exposição a agentes químicos. A atividade exercida em contato habitual com combustíveis e substâncias presentes em posto de combustível caracteriza tempo especial por exposição a hidrocarbonetos. A CTPS, o CNIS e o PPP demonstraram que o vínculo laboral com Auto Posto São Paulo de Batatais Ltda. ocorreu apenas de 01/08/1986 a 31/07/1988. Ausente comprovação documental de labor no período de 01/08/1981 a 31/07/1986, o reconhecimento da especialidade deve ficar restrito ao interregno de 01/08/1986 a 31/07/1988. A parte autora cumpriu, em 15/09/2011, 31 anos, 1 mês e 24 dias de tempo comum, para o mínimo de 30 anos, e 373 meses de carência, para o mínimo de 180 meses. A revisão da aposentadoria por tempo de contribuição é devida mediante inclusão do período especial reconhecido. Os efeitos financeiros da revisão não retroagem à DER originária de 15/09/2011, porque o documento que embasa o direito não foi apresentado no requerimento administrativo de aposentadoria. Os efeitos financeiros devem incidir a partir de 18/09/2017, data do requerimento administrativo de revisão, quando o INSS teve acesso à documentação apta à análise da pretensão. A autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão ou revisão do benefício, razão pela qual não se exige sua apresentação. A sucumbência recíproca impõe honorários advocatícios de 10% para ambas as partes. O INSS deve pagar honorários sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A parte autora deve pagar honorários sobre o valor atualizado da causa, observada eventual justiça gratuita. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação, com INPC e juros pela Taxa SELIC, deduzido o INPC, com fundamento no Tema 1419 do STF e no art. 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1978 a 31/05/1980, 09/06/1980 a 28/08/1980, 03/11/1980 a 05/02/1981 e 01/08/1981 a 31/07/1986, mantida a condenação à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.767.003-9, em razão da manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1986 a 31/07/1988, com DIB em 15/09/2011 e efeitos financeiros a partir de 18/09/2017. Tese de julgamento: A sentença previdenciária ilíquida não se submete à remessa necessária quando a análise da causa de pedir e do pedido demonstra que o valor da condenação não se aproxima de 1.000 salários mínimos. A especialidade por exposição a ruído exige prova técnica objetiva da exposição habitual e permanente acima dos limites legais, não bastando laudo baseado em relato da parte autora sem avaliação quantitativa no ambiente laboral ou similar. A atividade de auxiliar de posto, com atendimento e fornecimento de combustíveis e exposição a produtos químicos e vapores orgânicos registrada em PPP e corroborada por perícia in loco, caracteriza tempo especial por exposição a hidrocarbonetos. O reconhecimento da especialidade limita-se ao período de vínculo laboral comprovado por CTPS, CNIS e PPP. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem incidir desde o requerimento administrativo de revisão quando o INSS teve acesso à documentação apta à análise do direito reconhecido judicialmente. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a revisão do benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 91, 373, I, 375, 479 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 103, parágrafo único, e 125-A; Código Civil, art. 406; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6 do Quadro Anexo e códigos 1.2.9 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5 do Anexo I e itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, item 2.0.1 do Anexo IV, item 13 do Anexo II e itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV; Decreto nº 4.827/2020; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 7.410/1985; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 13; Portaria nº 3.275/1989 do MTE; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130, I e XVI; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria INSS nº 450/2020; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, e 291; Instrução Normativa nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 49; TFR, Súmula 198; STJ, Temas 534, 694, 1083, 1090 e 1124; STF, Temas 555 e 1419; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026, DJEN 03/02/2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025, DJEN 03/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072613-15.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N ADVOGADO do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: SUELI ALEIXO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 16 de abril de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/11/1978 a 31/05/1980, 09/06/1980 a 28/08/1980, 03/11/1980 a 05/02/1981, 15/07/1981 a 05/12/1985 e 01/08/1981 a 31/07/1988, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 15/09/2011. Sucessivamente, requer a conversão dos períodos reconhecidos como tempo especial em tempo comum e a posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Batatais/SP, em 24/03/2022, que reconheceu como tempo especial os períodos de 01/11/1978 a 31/05/1980, de 09/06/1980 a 28/08/1980, de 03/11/1980 a 05/02/1981 e de 01/08/1981 a 31/07/1988 e, em decorrência, condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo de revisão (18/09/2017), observada a prescrição quinquenal. (Id. 264632909) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observado o art. 85 do CPC. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30/09/2022. Preliminarmente, requer a Autarquia o conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito pede a reforma integral da sentença para julgar improcedente o reconhecimento de tempo especial e a revisão da aposentadoria, suscitando correção de erro material na data do vínculo com “Auto Posto São Paulo de Batatais Ltda.” (sustenta 01/08/1986 em lugar de 01/08/1981), declaração de nulidade da perícia judicial por insuficiência por ter sido realizado com base no relato do autor (ou, subsidiariamente, julgamento com base na prova documental), impugnação técnica das conclusões sobre ruído por ausência de dosimetria/curvas e falta de observância da metodologia e limites aplicáveis, impugnação das alegações sobre agentes químicos por falta de identificação e quantificação dos compostos com referência às normas técnicas e portarias aplicáveis, e que, se houver condenação, os efeitos financeiros incidam a partir da juntada do laudo pericial em juízo (por tratar‑se de fato novo) ou, alternativamente, observância da prescrição quinquenal; requer ainda a intimação para autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 e a redução/limitação dos honorários e condenação em custas. (Id. 264632915) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 264632921) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação de revisão de benefício foi ajuizada em 16/04/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo de revisão ocorrido em 12/03/2018 (Id. 264632691 - Pág. 2). Passo ao mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desemp
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