Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Corte de cana-de-açúcar. Penosidade. Agentes químicos e ruído. Perícia por similaridade. EPI
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5073214-21.2022.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PENOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que, em ação na qual se pretende o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial, acolheu o pedido e determinou a implantação do benefício a partir do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se incide a remessa necessária e se ocorreu a prescrição quinquenal; (ii) saber se é válida a prova pericial produzida por similaridade; (iii) saber se comprovada a especialidade dos períodos, inclusive quanto ao enquadramento por categoria profissional, à exposição a agentes químicos e ruído e ao uso de EPI; e (iv) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso quanto à aplicação da Súmula nº 111 do STJ, por ausência de interesse recursal, dado que a sentença já se pronunciou expressamente sobre a matéria. 4. Afastada a remessa necessária, porquanto o valor das parcelas vencidas não atinge o patamar de 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Inocorrente a prescrição quinquenal, ajuizada a ação em prazo inferior a cinco anos do indeferimento administrativo (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 5. Válida a prova pericial por similaridade, adotada apenas nos estabelecimentos em que inviável a vistoria direta e produzida sob o contraditório, com apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelo réu, não demonstrado prejuízo concreto apto a ensejar nulidade (art. 282, § 1º, do CPC). 6. Comprovada a especialidade dos períodos: a atividade de corte de cana-de-açúcar, dadas as condições penosas e a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, autoriza o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964); nos interregnos posteriores, o laudo pericial atesta exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agrotóxicos, aferida por critério qualitativo, e a ruído acima dos limiares de tolerância vigentes em cada época (Temas 534, 694 e 1.083 do STJ). 7. A declaração de uso de EPI não descaracteriza o tempo especial diante da dúvida quanto à real eficácia do equipamento (Tema 555 do STF e Tema 1.090 do STJ), computando-se, ainda, como tempo especial os períodos de gozo de benefício por incapacidade (Tema 998 do STJ). Preenchidos os requisitos na DER (29/08/2016), com 25 anos, 1 mês e 16 dias de tempo especial e a carência exigida, é devida a aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91). 8. Provido o recurso quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros: apresentada a prova determinante do direito apenas em juízo, o termo inicial (DIP) desloca-se para a data da citação válida, na forma do Tema 1.124 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso do réu conhecido em parte e, na parte conhecida, afastadas as preliminares, parcialmente provido para fixar os efeitos financeiros do benefício a partir da citação válida (DIP). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 103, parágrafo único; CPC, arts. 282, § 1º, e 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 694, 998, 1.083, 1.090 e 1.124; STJ, Súmula 111. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073214-21.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME CAMPANHAO CORASSA - SP414174-A APELADO: JOSE OSVALDO PEREIRA GONCALVES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade comum e especial com concessão do benefício de aposentadoria especial. O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guariba/SP, em 01/06/2022, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na petição inicial, quais sejam, de 01/03/1976 a 24/11/1977; 03/01/1983 a 31/03/1983; 01/04/1983 a 20/05/1983; 22/06/1983 a 13/11/1983; 01/12/1983 a 31/03/1984; 02/04/1984 a 26/10/1984; 08/11/1984 a 30/04/1985; 02/05/1985 a 24/10/1985; 18/11/1985 a 30/04/1986; 13/08/1986 a 08/11/1986; 05/12/1986 a 31/03/1987; 02/04/1987 a 09/10/1987; 14/10/1987 a 22/04/1988; 02/05/1988 a 18/11/1988; 01/12/1988 a 30/04/1989; 02/05/1989 a 08/11/1989; 01/12/1989 a 10/03/1992; 21/01/1993 a 09/12/1994; 08/05/1995 a 07/12/1995; 08/12/1995 a 14/03/1996; 22/04/1996 a 14/11/1996; 01/04/1998 a 30/10/1998; 22/02/2000 a 31/03/2000; 02/05/2001 a 13/11/2001; 11/02/2002 a 13/04/2002; 22/04/2002 a 11/11/2002; 10/02/2003 a 13/04/2003; 14/04/2003 a 10/11/2003; 16/02/2004 a 14/04/2004; 19/04/2004 a 26/11/2004; 01/02/2005 a 24/11/2005; 23/01/2006 a 01/11/2006; 05/02/2007 a 06/12/2007; 04/02/2008 a 28/11/2008; 09/02/2009 a 14/12/2009; 08/02/2010 a 25/10/2010; 03/02/2011 a 04/12/2011; 16/01/2012 a 14/12/2012; 04/02/2013 a 11/12/2013; 19/03/2014 a 09/12/2014 e determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, em 29/08/2016. A correção monetária foi fixada pelo INPC e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observados os critérios da Resolução CJF nº 134/2010. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. (id. 264846405) Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 05/10/2022. Alega o INSS, em sede de preliminar, a necessidade de submissão da sentença à remessa oficial. No mérito, sustenta a ausência de prova da atividade rural e da comprovação da condição de segurado especial, aduzindo que as declarações reduzidas a termo não constituem início de prova material apto, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, e que os contratos de parceria rural não registrados ou não autenticados em cartório não se prestam a tal finalidade; que a perícia foi realizada com fundamento único nos relatos do autor, de forma extemporânea e sem análise dos estudos ambientais da empresa tomadora dos serviços; que não houve exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente; que o uso de equipamento de proteção individual eficaz descaracteriza a especialidade; que não é possível o enquadramento por categoria profissional quando o segurado não pertence ao grupo profissional previsto nos decretos; que o tempo de serviço rural não pode ser considerado de natureza especial para efeito de conversão em tempo comum, ante a impossibilidade de enquadramento legal; que a metodologia de aferição do agente ruído consignada nos formulários não observa a normatização aplicável; que devem ser observadas as regras de concessão da aposentadoria especial anteriores e posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive quanto à vedação da conversão do tempo especial; que é necessário o afastamento das atividades especiais para a percepção do benefício. Subsidiariamente, o INSS requer que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data da apresentação, em juízo, do documento considerado para o reconhecimento do direito, bem como seja observada a prescrição quinquenal. Requer, ainda, a apresentação de autodeclaração, a aplicação dos critérios de atualização monetária e dos juros de mora previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021, a redução dos honorários advocatícios, com observância da Súmula 111 do STJ, e a isenção de custas. (id. 264846417). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 264846422). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 13/04/2017 (id. 264846179 - Pág. 70). Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho — quanto à presença ou não de agentes nocivos — é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente. Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico produzido em empresa similar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de possibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem. No caso dos autos, o perito judicial consignou expressamente que: as empresas Agropecuária e Ind. São Francisco Ltda., Mineração Peruaçu Ltda. e Consórcio Construtor Anhanguera Norte não mais possuem os ambientes laborais disponíveis à vistoria, tendo esta última executado obras já concluídas. Quanto aos vínculos mantidos com a municipalidade de Cravinhos e com a Pedreira Carrascoza Ltda., a perícia foi realizada diretamente nos respectivos locais de trabalho, em 02/03/2021 e 31/08/2020, com acompanhamento de prepostos das tomadoras e da própria parte autora (id. 300521340 - Pág. 3, 7-8). Observou-se, portanto, exatamente o critério acima delineado: similaridade apenas onde inviável a vistoria direta. Acrescente-se que a prova foi produzida sob crivo do contraditório, tendo o INSS apresentado quesitos (id. 300521311 - Pág. 1-2), integralmente respondidos pelo expert (id. 300521340 - Pág. 12-13), e indicado assistentes técnicos, de modo que não se identifica qualquer prejuízo à ampla defesa apto a fulminar o ato processual, sendo certo que a decretação de nulidade reclama demonstração de prejuízo concreto (artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil). DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministé
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