Documento não apresentado na via administrativa. Termo inicial dos efeitos financeiros. Inovação recursal. Preclusão consumativa
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5048559-82.2022.4.03.9999
Ementa
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação. 2. A autarquia sustenta a ocorrência de vício quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Alega que o reconhecimento do direito escorou-se em documento novo não submetido ao crivo administrativo, o que, segundo sua compreensão, configuraria ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 3. Verificar a possibilidade de se discutir, em sede de agravo interno, matéria (fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação) que não foi objeto de impugnação no recurso de apelação. III. Razões de decidir 4. A alegação autárquica não foi objeto de impugnação específica em suas razões de apelação; operou-se, assim, com relação a ela, preclusão consumativa. 5. Configura indevida inovação recursal, inadmitida pela legislação processual, a apresentação, nas razões do agravo interno, de tese recursal não aventada antes, nas alegações do apelo. Precedentes do STJ. 6. Inexistência de vícios ou ilegalidades na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno admitido e desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe suscitar, em sede de agravo interno, tese não aventada nas razões de apelação, por configurar inovação recursal vedada. Preclusão consumativa da matéria". _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.868.436/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048559-82.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS CEZAR DAMIAO - SP311302-N APELADO: VALDEMAR SOARES FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, nos termos do artigo 932 do CPC, deu parcial provimento à sua apelação. Sustenta a ocorrência de vício no julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ao argumento de que o reconhecimento do direito dinamizado deu-se com base em documento novo não submetido ao crivo administrativo. Requer nova manifestação e novo julgamento, com vistas a prequestionamento. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Não assiste razão à autarquia recorrente. Sustenta que o decreto de procedência do pedido arrimou-se em documento novo, não apresentado na orla administrativa. Por isso, questiona o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Entretanto, em suas razões de apelação, não houve qualquer insurgência específica a esse respeito. A questão, pioneira, passou despercebida no aviar do apelo, inaugurando-se somente neste recurso. Sublinhe-se, entretanto, que matérias decididas em sentença e não impugnadas no recurso de apelação soterram-se pela ocorrência da preclusão consumativa. Nessa medida, configura indevida inovação recursal, inadmitida pela legislação processual, a apresentação, nas razões do agravo interno, de tese recursal não aventada antes, nas razões de apelação (AgInt no REsp n. 1.868.436/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020). No mesmo sentido, os seguintes precedentes do mesmo STJ: AgInt no AREsp 1.858.258/PR, Rel. o Min. Raul Araújo, DJe de 17/11/2021; AgInt no REsp 1.945.481/SP, Rel. a Min Assusete Magalhães, DJe de 12/11/2021; AgInt no AREsp 1.789.998/PB Rel. o Min. Sérgio Kukina, DJe de 08/11/2021; AgInt no RMS 66.465/MG, Rel. o Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/10/2021 e AgInt no REsp 1.933.003/RS, Rel. a Min. Regina Helena Costa, DJe de 08/10/2021). A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria devolvida. Em mais um giro, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar ao recorrente a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É como voto. EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação. 2. A autarquia sustenta a ocorrência de vício quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Alega que o reconhecimento do direito escorou-se em documento novo não submetido ao crivo administrativo, o que, segundo sua compreensão, configuraria ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 3. Verificar a possibilidade de se discutir, em sede de agravo interno, matéria (fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação) que não foi objeto de impugnação no recurso de apelação. III. Razões de decidir 4. A alegação autárquica não foi objeto de impugnação específica em suas razões de apelação; operou-se, assim, com relação a ela, preclusão consumativa. 5. Configura indevida inovação recursal, inadmitida pela legislação processual, a apresentação, nas razões do agravo interno, de tese recursal não aventada antes, nas alegações do apelo. Precedentes do STJ. 6. Inexistência de vícios ou ilegalidades na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno admitido e desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe suscitar, em sede de agravo interno, tese não aventada nas razões de apelação, por configurar inovação recursal vedada. Preclusão consumativa da matéria". _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.868.436/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
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