JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5044953-46.2022.4.03.9999

Recurso de apelação do INSS. Sentença condicional. Nulidade reconhecida de ofício. Causa madura. Atividade especial exercida por contribuinte individual

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5044953-46.2022.4.03.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. DISPENSA DE PROVA DE EFICÁCIA DO EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial exercido pela parte autora, na condição de contribuinte individual, no período de 01/04/1995 a 13/06/2019, com determinação de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, condicionada à verificação administrativa do cumprimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida padece de nulidade por natureza condicional; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido por contribuinte individual, mediante exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, no período posterior à Lei nº 9.032/1995; e (iii) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. III. Razões de decidir 3. A sentença que condiciona a implantação do benefício à verificação administrativa de requisito técnico configura decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, impondo-se sua anulação de ofício. 4. Reconhecida a nulidade e estando o feito maduro para julgamento, aplica-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação do INSS. 5. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos por meios idôneos diversos do formulário emitido por empregador, nos termos do Tema 1291 do STJ. 6. Laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, atesta a exposição habitual e permanente da parte autora, fisioterapeuta em ambiente hospitalar, a agentes biológicos, em grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo XIV da NR-15, enquadrando-se a atividade nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. 7. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a comprovação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, que não neutraliza o risco de contágio, limitando-se o reconhecimento da especialidade aos interregnos com efetivo recolhimento como contribuinte individual constantes do CNIS. 8. Comprovado o cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 9. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, quando a prova do direito é produzida apenas em juízo, por perícia não submetida à análise administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. IV. Dispositivo 10. Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492, parágrafo único, e art. 1.013, § 3º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1291; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; STF, RE 664.335/SC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044953-46.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PAULO VIEIRA MONTEIRO - MG197122 APELADO: ROBERVALDO ZONZINI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 27/11/2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, em 23/11/2021, para reconhecer a especialidade do período de abril/1995 a junho/2019, em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, com determinação de conversão em tempo comum e de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, caso cumprido o período necessário, com o pagamento das prestações devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER – 13/06/2019). Os juros de mora foram fixados de forma simples, a partir da citação, de modo englobado sobre o montante devido e, após, mês a mês, de forma decrescente, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, à razão de 0,5% ao mês até o início da vigência do Código Civil (10/01/2003), de 1% ao mês a partir de então e, a contar de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009), novamente de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo, do cálculo até a inscrição do precatório/RPV, juros de mora conforme o RE 579.431/RS (Tema 96 do STF). A correção monetária foi fixada pelo índice do INPC, conforme os Temas 810 e 905 dos Tribunais Superiores, com aplicação do IPCA-E a partir da conta de liquidação. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, observadas as faixas de base de cálculo do artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, cabendo ao requerido, ainda, as despesas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. (id. 255924489). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20/04/2022. Inconformada, a autarquia previdenciária requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95, ao argumento de que: (a) a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos deve ocorrer por formulário emitido pela empresa ou seu preposto, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91; (b) inexistem habitualidade e permanência na exposição, ante a autonomia do contribuinte individual; (c) a prova produzida pelo próprio segurado ou por profissional de sua confiança é unilateral e parcial; (d) há ausência de prévia fonte de custeio, uma vez que a contribuição adicional prevista no artigo 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, c/c o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, incide apenas sobre as remunerações de empregados e trabalhadores avulsos, estendida a cobertura somente ao cooperado pela Lei nº 10.666/03, em observância aos artigos 194, inciso II, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal e ao artigo 247 da IN nº 77/2015; e (e) é vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo. Aduz, ainda, que não restou comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, tendo o juízo de origem acolhido de forma acrítica o laudo pericial produzido nos autos. Invoca o Tema 709 do STF quanto à necessidade de afastamento das atividades consideradas especiais. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo, que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e que seja declarada a isenção de custas e emolumentos. Prequestiona a matéria para fins recursais. (id. 255924497) A parte autora apresentou contrarrazões. (id. 255924501). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1995 a 13/06/2019, por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, acrescida das diferenças devidas. (id. 255923818) O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência do pedido, sustentando a ausência de comprovação da atividade especial e defendendo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em relação ao período laborado como contribuinte individual, após a Lei nº 9.032/95, por ausência de enquadramento legal, de demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e de fonte de custeio específica para a concessão da aposentadoria especial. Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A mera alegação de percepção de renda superior à média nacional, desacompanhada de prova inequívoca da capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ausentes elementos concretos capazes de infirmar essa presunção, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Agentes biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação. Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada. O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados.DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período contr

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