Aposentadoria por tempo de contribuição. Labor rural. Ausência de produção de prova testemunhal requerida. Cerceamento de defesa
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5048399-57.2022.4.03.9999
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA . RECURSO DO INSS PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME Ação ajuizada contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural sem registro e de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos exercidos nas empresas OSATO ALIMENTOS S.A. e RIGOR ALIMENTOS LTDA., de 01/06/1998 a 24/02/2005 e de 24/04/2005 a 29/05/2014, determinando a averbação e a conversão em tempo comum pelo fator 1,20. O INSS apelou contra o reconhecimento dos períodos especiais. A parte autora apelou, arguindo cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal para comprovação do labor rural e sustentando a especialidade da integralidade dos períodos indicados na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de produção de prova testemunhal requerida para comprovação do labor rural configura cerceamento de defesa; (ii) se os recursos de apelação devem ser examinados quanto ao mérito após o reconhecimento de nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da atividade rural exige início de prova material, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ, não bastando prova exclusivamente testemunhal. O Poder Judiciário não está limitado ao rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 e pode admitir outros documentos submetidos ao contraditório como início de prova material. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo exige início de prova material corroborado por prova testemunhal colhida sob contraditório, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 638. A parte autora requereu prova testemunhal desde a inicial, mas essa prova não foi produzida. A ausência de instrução oral impede a análise conjunta do início de prova material com a prova testemunhal para comprovação do labor rural. Os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do CPC impõem cooperação processual, contraditório efetivo, paridade de tratamento e vedação de decisão sem prévia oitiva da parte. A sentença proferida sem a produção da prova oral necessária viola essas garantias e configura cerceamento de defesa. A nulidade da sentença determina o retorno dos autos à origem para regular processamento, com produção de prova testemunhal e novo julgamento, ficando prejudicado o exame do recurso do INSS.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. Recurso do INSS prejudicado. Tese de julgamento: A comprovação de labor rural exige início de prova material, admitida a complementação por prova testemunhal idônea colhida sob contraditório. A ausência de produção de prova testemunhal requerida para comprovação de labor rural configura cerceamento de defesa quando necessária à análise do conjunto probatório. Reconhecido o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para instrução e novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 201, § 7º, II; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 98, § 3º, 139, IV, 371, 487, I, 489, § 1º, 805, parágrafo único, e 942; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 42, caput e § 2º, 48, 55, §§ 2º e 3º, 59, 62 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 638, REsp nº 1.348.633/SP, REsp nº 1.348.130/SP e REsp nº 1.348.382/SP; STJ, AgRg no REsp nº 847.712/SP, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/10/2006, DJ 30/10/2006; STJ, AgInt no REsp nº 1.949.509/MS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022; STJ, REsp nº 1.719.021/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, EREsp nº 314.908/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 14/12/2009, DJe 12/02/2010; STJ, RHC nº 99.606/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2018, DJe 20/11/2018; TRF3, ApCiv nº 5016391-26.2018.4.03.6100/SP, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, j. 23/03/2023, DJe 28/03/2023; TRF3, ApelRemNec nº 5003930-23.2022.4.03.9999/MS, rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, Nona Turma, j. 16/02/2023, DJEN 23/02/2023; TRF3, Apelação Cível nº 0024257-16.2018.4.03.9999/SP, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, Oitava Turma, j. 25/02/2019, e-DJF3 13/03/2019; TRF3, AC nº 2016.03.99.031221-0, rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016; TRF3, ApelRemNec nº 5271107-88.2020.4.03.9999, rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, Sétima Turma, j. 06/06/2023, DJEN 14/06/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048399-57.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ANA MARIA HONORATO LUCAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO PEREIRA - SP416862-N ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO PEREIRA - SP416862-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA HONORATO LUCAS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação movida por ANA MARIA HONORATO LUCAS contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do período de labor rural sem registro nos períodos de 01.05.1983 a 20.05.1998, bem como o reconhecimento dos períodos de 06.06.1998 a 24.02.2005 e 25.04.2005 a 29.05.2014, 01.03.2005 a 30.04.2005 e 01.02.2015 a 23.12.2019 como de atividade especial. A sentença de primeiro grau (Id 256656805) julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para RECONHECER como atividade especial apenas o período exercido na empresa OSATO ALIMENTOS S.A e RIGOR ALIMENTOS LTDA, de 01/06/1998 a 24/02/2005 e de 24/04/2005 a 29/05/2014, cujos períodos deverão ser anotados pelo requerido e convertidos em tempo comum aplicando o multiplicador 1.20 para computo futuro para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Em face da procedência parcial, fixo os honorários dos advogados no valor equivalente a 10% do valor dado à causa, que deverá ser corrigido por ocasião do efetivo pagamento, com a observância em face da autora do disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem. Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. A parte autora também interpôs recurso de apelação, arguindo que: (i) houve cerceamento de defesa ante a ausência de produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural; (ii) comprovou a especialidade da integralidade dos períodos de labor apontados na inicial. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA):Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do período de labor rural sem registro nos períodos de 1968 a 1977 e 1978 até 31.07.1987, bem como o reconhecimento do período de 08.03.2004 a 20.03.2015 como atividade especial. No tocante à necessária comprovação da atividade rural, tanto a Lei 8.213/91 quanto a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça exigem início de prova material, não bastando, pois, a prova exclusivamente testemunhal. A matéria, inclusive, foi sumulada pela Corte Superior, no enunciado de nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O INSS, por fazer parte da Administração Pública, está vinculado ao princípio da legalidade e, portanto, não pode considerar outros documentos além dos enumerados no artigo 106 da Lei n. 8.213/91. O Poder Judiciário, no entanto, não está adstrito àquele rol de documentos, podendo se utilizar de outros que, juntados em processo judicial e submetidos ao contraditório, possibilitem a solução da lide. O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91, por conseguinte, não é exaustivo (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Não obstante venha decidindo no sentido de ser inviável a utilização de documentos de terceiros para comprovação de atividade rural, a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que documentos de terceiros, como pais e cônjuges, se inserem no conceito de início de prova material, diante das dificuldades de se produzir provas materiais no meio rural (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; REsp n. 1.719.021/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 23/11/2018; AGRESP AgRg no REsp n. 1.073.582/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2009, DJe de 2/3/2009; AgRg no REsp n. 603.663/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/3/2004, DJ de 19/4/2004, p. 237). Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como início de prova material, dentre outros, o cadastro de contribuinte para fins de pagamento de ITR dos pais (REsp n. 669.477/CE, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 386); recibos de mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, recibo de entrega de declaração de parceiro, expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA e guias de produtor rural dos pais, contemporâneas à data que se deseja comprovar (REsp n. 489.382/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 7/10/2003, DJ de 15/12/2003, p. 367); nota fiscal de produtor rural dos pais, contemporâneas à época dos fatos (REsp n. 496.715/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/11/2004, DJ de 13/12/2004, p. 405); certidão de nascimento do interessado na qual conste a profissão de lavrador do pai (REsp n. 496.631/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2003, DJ de 30/6/2003, p. 299); certidão de registro de imóvel que comprove a propriedade rural por parte dos pais no período pleiteado (REsp n. 440.954/PR, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 1/4/2003, DJ de 12/5/2003, p. 329); contrato de locação de imóvel rural em nome dos pais (REsp n. 409.788/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/8/2002, DJ de 2/9/2002, p. 229); ficha escolar de filho no qual conste a qualidade de lavrador do autor (AgRg no REsp n. 995.742/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 24/3/2008). Além dos documentos acima exemplificados, o autor também pode se utilizar de documentos contemporâneos ao trabalho, nos quais conste a indicação de que ele próprio exercia atividade rurícola. Declarações extemporâneas têm a mesma força probante das provas testemunhais e não podem, por isso mesmo, ser tomadas como início de prova material. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. VERBETE SUMULAR 149/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as declarações prestadas pelos ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material quando contemporâneas à época dos fatos alegados. Precedentes da Terceira Seção" (AR 1.808/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24/4/06). 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (enunciado sumular 149/STJ). 3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 314.908/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 12/2/2010.) PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR EXTEMPORÂNEA - DESCARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - Constatado que a Declaração de ex-empregador objetivando comprovar tempo de labor rurícola não é contemporânea ao período a que se deseja comprovar, tal hipótese não é suficiente para caracterizar o início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário. - Embargos de declaração conhecidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial interposto pelo INSS e dar-lhe provimento”. (STJ, Processo: 200000585815, Fonte DJ 19/11/2001 p. 303 Relator JORGE SCARTEZZINI) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; " - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - Os documentos carreados pela autora não constituem início de prova material hábil a corroborar a pretensão almejada. - Declaração do suposto ex-empregador, extemporânea aos fatos em contenda, equipara-se a simples testemunho.] - Em que pesem os depoimentos testemunhais, unânimes em afirmar que a requerente laborou no meio rural, é forçoso reconhecer o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, sendo aplicável a diretriz da Súmula n. 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há início razoável de prova material que corrobore os depoimentos testemunhais carreados aos autos. - Ainda que se considere a idade da autora superior a 60 anos (12/03/2005) e os recolhimentos previdenciários efetivados (CNIS), não restaria cumprida a carência exigida para o deferimento do benefício nos termos do artigo 48, da Lei n. 8.213/91. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1596277 - 0004271-23.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149/STJ. DECLARAÇÃO FIRMADA POR EX-EMPREGADOR. 1- Sentença proferida contra o INSS, posterior à Lei n.º 10.352/01, cujo valor da condenação seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil. 2- Documentos que não trazem referência que possibilite aferir o efetivo exercício da atividade rural alegada pela parte Autora, não constituem início de prova material. 3- A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do trabalho rural exercido pela parte Autora, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 149 do STJ. 4- Declaração firmada por ex-empregador do Autor, atestando suas atividades como trabalhador rural, porém, extemporânea aos fatos, carece da condição de prova material, equiparando-se, apenas, a simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apta a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários. 5- Excluídas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte Autora. 6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação interposta pela Autora. Sentença reformada”. (TRF 3ª Região, Processo: 200503990115168, Fonte DJU 19/10/2006,p. 768 Relatora JUIZA MARISA VASCONCELOS) Impende destacar, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material. Destaco os seguintes julgados da Corte de utilidade na questão: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSATISFATÓRIA. NÃO FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A atividade rural sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, somente pode ser reconhecida independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, até a vigência da Lei 8.213/91, ou seja, até 31/10/1991, não podendo tal período ser contado como carência. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, deve ser feita mediante início de prova material (art. 55, §3º, da Lei de Benefícios), lembrando que o uso de prova documental em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema 533, STJ. - O C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248. - A extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma. - Impende registrar que
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