Tempo de serviço rural. Atividade especial. Ruído. Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso do réu desprovido. I. Caso em exame
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5044716-12.2022.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou o pedido procedente, reconhecendo o labor rural de 24/09/1972 a 16/09/1980, a especialidade dos períodos de 12/09/1984 a 15/07/1987 e de 03/11/1987 a 01/02/1996, e concedendo o benefício a partir do requerimento administrativo. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença ilíquida está sujeita à remessa necessária; (ii) saber se o período rural pode ser reconhecido, diante das alegações de ausência de início de prova material contemporânea, de necessidade de recolhimento de contribuições facultativas pelo segurado especial, de impossibilidade de efeitos previdenciários ao trabalho do menor e de vedação ao cômputo do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 como carência; (iii) saber se os períodos especiais podem ser reconhecidos, ante a alegada imprescindibilidade de laudo técnico contemporâneo, a necessidade de observância da metodologia de aferição do ruído (NEN) e a suposta ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP; e (iv) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A remessa necessária não incide, pois, embora ilíquida a sentença, a análise da causa de pedir e do pedido revela que o valor da condenação não se aproxima de 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. Documentos em nome dos genitores que os qualificam como lavradores constituem início de prova material do labor rurícola dos filhos, conforme jurisprudência do STJ, e, no caso, foram corroborados por prova testemunhal convergente e harmônica, colhida sob contraditório, que confirmou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde a infância. 5. É possível o reconhecimento do labor rural prestado por maiores de 12 e menores de 16 anos, conforme a Súmula nº 5 da TNU, pois a realidade social do trabalho campesino não pode implicar dupla penalização do segurado. 6. O termo final do período rural antecede imediatamente o primeiro vínculo urbano anotado na CTPS, circunstância que reforça a plausibilidade do exercício da atividade rural até então. 7. Os PPPs demonstram exposição a ruído de 88 dB(A) e 95 dB(A), patamares superiores ao limite legal de 80 dB(A) vigente à época, sendo certo que a própria autarquia, na esfera administrativa e com base nos mesmos documentos, enquadrou como especiais frações dos períodos controvertidos, o que esvazia a alegação de imprestabilidade formal do documento, inclusive quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais. 8. Tratando-se de labor integralmente anterior a 19/11/2003, admite-se a medição do ruído na forma da NR-15 (pico de ruído ou média aritmética), nos termos do Tema 1083 do STJ, e a inobservância da metodologia adequada não invalida, por si só, a medição em decibéis constante do documento. 9. É prescindível o laudo técnico contemporâneo, porquanto o PPP, emitido com base nos registros ambientais da empresa, supre com eficácia essa exigência. 10. O afastamento por benefício previdenciário no curso do vínculo computa-se como especial, nos termos dos Temas 998/STJ e 1107/STF, demonstrada a exposição ao agente nocivo nos períodos imediatamente anteriores e posteriores. 11. Convertidos os períodos especiais em comuns e somado o tempo rural, o segurado preenche, na data do requerimento administrativo, os requisitos de tempo de contribuição (36 anos, 8 meses e 20 dias) e carência (296 meses) para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 201, § 7º, I, da CF, na redação da EC nº 20/1998. 12. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros é a Data de Entrada do Requerimento, pois os requisitos já estavam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. 13. Diante do desprovimento do recurso e do oferecimento de contrarrazões, majoram-se os honorários advocatícios em 2 pontos percentuais, a título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 14. Preliminar de reexame necessário rejeitada. Recurso de apelação do réu desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I (redação da EC nº 20/1998); CPC/2015, arts. 85, § 11, 91 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, "c", 55, §§ 2º e 3º, 57 e 125-A; Lei nº 8.212/1991, art. 25; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5 do Anexo I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534, 694, 998, 1083, 1090 e 1124; STF, Temas 555 e 1107; STF, RE 664.335/SC; STJ, Súmulas 272 e 577; TNU, Súmulas 5 e 49; STJ, AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 09/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044716-12.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N APELADO: LUIZ APARECIDO DE MATOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 22/11/2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido pelo Magistrado da 2ª Vara da Comarca de Conchas/SP, em 25/11/2021, para reconhecer o labor rural de 24/09/1972 a 16/09/1980, reconhecer a especialidade dos períodos de 12/09/1984 a 15/07/1987 e 03/11/1987 a 01/02/1996 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, em 20/09/2019. Determinou-se a atualização do débito pelo índice de correção INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas. (id. 255903706) Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/04/2022. Em suas razões recursais, a autarquia requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, sustenta: (i) quanto ao período rural, o não cabimento do reconhecimento ante a ausência de início de prova material contemporânea; que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, somente faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição se recolher as contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ); a impossibilidade de o trabalho do menor gerar efeitos previdenciários; e a impossibilidade de cômputo do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/91 como carência; (ii) quanto aos períodos especiais, a imprescindibilidade de laudo técnico contemporâneo para o agente ruído; a necessidade de observância da metodologia de aferição prevista na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO (Nível de Exposição Normalizado – NEN); e a impossibilidade de consideração de PPP sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Com contrarrazões da parte autora (id. 255903715). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Do Trabalho Do Segurado Especial Posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91). Nesse sentido a Súmula 272 do C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequen
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →