JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5049847-65.2022.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Comprovação. Atividade especial

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5049847-65.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. LIMPEZA DE BANHEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 25/05/1975 a 30/06/1986 e a especialidade do período de 02/07/2001 a 24/01/2008 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 24/01/2018. A autarquia impugna a perícia judicial, a comprovação da atividade rural e o reconhecimento da exposição a agentes biológicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se a perícia judicial realizada na ação previdenciária é válida; (iii) se o conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural no período de 25/05/1975 a 30/06/1986; (iv) se a limpeza de estabelecimento de ensino caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos entre 02/07/2001 e 24/01/2008; e (v) se o afastamento do período especial impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A sentença não se submete à remessa necessária. A Justiça Federal possui competência para julgar causas previdenciárias e determinar a produção das provas necessárias. A perícia destinada a verificar as condições de trabalho constitui incidente da ação previdenciária e não invade a competência da Justiça do Trabalho. O documento relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, emitido em nome do genitor em 1968, demonstra a vinculação da família ao meio rural. A certidão de casamento de 05/06/1985 qualifica o cônjuge da autora como lavrador, e os documentos posteriores em nome do genitor reforçam sua permanência na atividade rural. As testemunhas conheciam a autora desde os 12 anos de idade e confirmaram que ela residia com os pais na Fazenda Mucambi, onde trabalhava na capina e na colheita de feijão, milho e algodão. A CTPS registra o início do primeiro vínculo urbano somente em 15/07/1986. O início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, comprova o trabalho rural de 25/05/1975 a 30/06/1986, independentemente de contribuições, exceto para fins de carência. O PPP relativo ao período de 02/07/2001 a 24/01/2008 registra que a autora varria, regava plantas, limpava salas de aula e lavava as dependências da escola, sem indicar fatores de risco. O laudo pericial fundamentou a exposição a agentes biológicos na circulação de pessoas e na possibilidade de entupimento dos banheiros. Esses elementos não comprovam contato habitual e permanente com esgoto sanitário ou outros agentes biológicos, pois o desentupimento constitui situação hipotética e poderia ser executado por outro profissional da limpeza. Mesmo sem o período especial afastado, a parte autora contava, na DER, com 39 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição e 348 meses de carência. Permanecem preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 24/01/2018. O INSS não apresentou o processo administrativo nem demonstrou que os documentos produzidos em juízo eram desconhecidos na via administrativa. Como a autarquia detém a documentação, a distribuição dinâmica do ônus da prova impede que essa ausência prejudique a segurada. Os efeitos financeiros incidem desde a DER. A apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício. A parte autora pode optar pelo benefício mais vantajoso e executar os valores da aposentadoria concedida judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício administrativo, conforme o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/07/2001 a 24/01/2008, mantida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, em 24/01/2018. Tese de julgamento: O início de prova material em nome de integrante do núcleo familiar, corroborado por prova testemunhal, comprova o exercício da atividade rural. A limpeza de banheiros de estabelecimento de ensino não caracteriza atividade especial quando a prova não demonstra exposição habitual e permanente a esgoto sanitário ou outros agentes biológicos. O afastamento de período especial não impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando os períodos remanescentes satisfazem os requisitos de tempo e carência. Os efeitos financeiros incidem desde a DER quando o INSS não apresenta o processo administrativo nem comprova que os documentos produzidos em juízo eram desconhecidos na esfera administrativa. O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso e executar as parcelas do benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, 103, parágrafo único, e 106, III; CPC, arts. 91, 373, § 1º, e 496, § 3º, I; Código Civil, art. 406; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.018 e 1.124; STJ, Súmulas 111 e 577; STF, Tema 1.419; STJ, AgInt no REsp nº 1.897.319/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 24.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 577.360/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.06.2016; STJ, AR nº 4.507/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24.08.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.949.509/MS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.02.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5049847-65.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N APELADO: OTELINA CASTRO DA SILVA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BEBEDOURO/SP - 2ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 24 de maio de 2018, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Bebedouro acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 11 de março de 2022, para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 25/05/1975 a 30/06/1986, bem como a especialidade do período de 02/07/2001 a 24/01/2008, determinando ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 24/01/2018. Determinou-se o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, acrescidas de correção monetária, desde as respectivas competências, pelo IPCA-E, em observância ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e de juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, o Juízo de origem afastou a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e condenou exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia foi declarada isenta do pagamento de custas e despesas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10 de maio de 2022. Em suas razões recursais, a autarquia suscita, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial, ao argumento de que a comprovação da atividade especial exige a apresentação dos formulários legalmente previstos, cujas informações gozam de presunção de veracidade. Sustenta que eventuais incorreções nos formulários e nos respectivos laudos ambientais devem ser discutidas perante a Justiça do Trabalho. Requer, ainda, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade do período de 02/07/2001 a 24/01/2008. Alega que o perito judicial não possui habilitação como engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, bem como que os documentos apresentados não identificam profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos laudos técnicos, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, a inexistência de exposição a agentes químicos e biológicos e a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Quanto ao período rural de 25/05/1975 a 30/06/1986, defende a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o exercício da atividade e a condição de segurado especial. Alega, também, a impossibilidade de cômputo do trabalho exercido antes dos 14 anos de idade e a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991. Sustenta, por conseguinte, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo, a aplicação dos critérios de atualização estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a observância da prescrição quinquenal, a redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo, com observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e o reconhecimento da isenção do pagamento de custas. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024).DA PERÍCIA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O INSS alega a nulidade da perícia judicial, argumentando a incompetência absoluta da justiça comum para determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A justiça federal detém competência constitucional para processar e julgar as causas previdenciárias, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No exercício dessa competência, possui amplos poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo a realização de perícia judicial. A perícia judicial realizada serve para aferir tecnicamente as condições de trabalho efetivamente vivenciadas pelo segurado, permitindo ao juízo previdenciário verificar se houve exposição a agentes nocivos e em que grau, elementos indispensáveis ao reconhecimento da especialidade da atividade laboral. Trata-se de prova técnica essencial à instrução do feito previdenciário, inserida no âmbito de competência da justiça federal. A realização e análise da perícia, quando necessária ao julgamento da pretensão previdenciária, configura mero incidente processual dentro de causa de sua competência, não havendo qualquer invasão à esfera de atribuições da justiça do trabalho.Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 24/05/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 16/04/2018 (id. 257109541 - pág. 1).Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos f

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