Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo rural. Tempo especial. Trabalhador rural do setor sucroalcooleiro. PPP. Laudo pericial sem diligência técnica
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5043451-72.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. PPP. LAUDO PERICIAL SEM DILIGÊNCIA TÉCNICA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. A parte autora postulou o reconhecimento de labor rural no período de 1981 a 19/06/1986 como tempo rural ou comum. O INSS impugnou a validade da prova pericial, o enquadramento especial do labor rural no corte de cana e os critérios de aferição dos agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial produzido sem diligência técnica in loco ou identificação de empresa paradigma; (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor rural como segurado especial ou como tempo comum mediante registros em CTPS; (iii) a caracterização da especialidade do labor rural exercido no setor sucroalcooleiro antes e após a Lei nº 9.032/1995; e (iv) o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial produzido sem visita técnica ao ambiente laboral ou à empresa paradigma devidamente identificada carece de força probatória, por se fundar em elementos genéricos e indiretos, sem aferição concreta das condições de trabalho. O PPP constitui meio idôneo para comprovação da exposição a agentes nocivos, ainda que não contemporâneo ao labor, desde que subscrito por profissional habilitado. A ausência de indicação expressa de habitualidade e permanência não impede o reconhecimento da especialidade quando inferível das atividades desempenhadas. As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena dos vínculos empregatícios, ainda que ausentes registros no CNIS, salvo prova objetiva em contrário. Os documentos apresentados pela parte autora não configuram início de prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1981 a 19/06/1986, por terem sido emitidos posteriormente ao início dos vínculos empregatícios rurais formais. Contudo, os períodos anotados em CTPS devem ser computados como tempo comum. A ausência de prova material idônea quanto aos períodos rurais sem registro impõe a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ e do art. 485, IV, do CPC. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional do trabalhador rural do setor sucroalcooleiro, especialmente nas funções de safrista e cortador de cana, com fundamento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Após a Lei nº 9.032/1995, exige-se comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A exposição a ruído inferior aos limites legais, calor decorrente de fonte natural, radiação solar e poeiras sem especificação quantitativa e qualitativa não autoriza o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade foi mantido apenas para os períodos de 20/06/1986 a 02/10/1986, 04/02/1987 a 11/02/1987, 18/05/1988 a 15/10/1988, 09/12/1988 a 30/04/1989, 03/05/1989 a 28/11/1989, 04/05/1992 a 12/12/1992, 19/04/1993 a 12/11/1993, 25/04/1994 a 25/11/1994 e 01/01/2013 a 01/12/2014, este último em razão de exposição a ruído acima do limite de tolerância. A parte autora não implementou os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional nas regras anteriores à EC nº 103/2019, tampouco nas regras de transição e permanentes posteriores, sendo inviável a reafirmação da DER.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, exonerar a autarquia da implantação do benefício e inverter os ônus sucumbenciais. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como tempo comum os vínculos rurais anotados em CTPS e extinguir sem resolução do mérito o pedido relativo aos períodos rurais sem registro. Tese de julgamento: Laudo pericial produzido sem diligência técnica in loco ou sem identificação da empresa paradigma não possui força probatória suficiente para comprovação de atividade especial. As anotações em CTPS constituem prova plena do vínculo empregatício e autorizam o cômputo do tempo comum, independentemente de registro no CNIS, salvo prova objetiva em sentido contrário. O enquadramento especial do labor de cortador de cana por categoria profissional é admissível até 28/04/1995, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Após a Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da atividade especial depende de prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais. A ausência de início de prova material idônea do labor rural impõe a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e §§ 1º e 6º, 48, § 2º, 52, 55, §§ 2º e 3º, e 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 5.889/1973, art. 2º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, I, e 70; Decreto nº 4.827/2003; CPC, art. 485, IV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.666.543/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/11/2011; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/06/2016; STJ, AR 4.507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/08/2015; STJ, AgInt no REsp 1.949.509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2022; STJ, Tema 629; STJ, Súmula 577; STF, Tema 555; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 75; TRF3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, ApCiv 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 08/05/2024; TRF3, ApCiv 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 31/05/2022; TRF3, ApCiv 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 01/09/2022; TRF3, ApCiv 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 12/12/2024; TRF3, ApCiv 5003960-70.2018.4.03.6128, Rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 26/11/2024; TRF4, AC 50163263520234047100/RS, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5043451-72.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N APELADO: MARCIO CAMPOS DA SILVA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE GUARÁ/SP - 1ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03/01/2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial e o enquadramento do período de 1981 a 19/06/1986 como tempo rural ou comum. Pleiteia, ainda, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou, subsidiariamente, proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo. O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guará/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 09/08/2021, condenando o INSS: (id. 255502553) a reconhecer e averbar como atividade especial os seguintes períodos: 20/06/1986 a 02/10/1986, 04/02/1987 a 11/02/1987, 18/05/1988 a 15/10/1988, 09/12/1988 a 30/04/1989, 03/05/1989 a 28/11/1989, 14/05/1991 a 05/11/1991, 04/05/1992 a 12/12/1992, 19/04/1993 a 12/11/1993, 25/04/1994 a 25/11/1994, 15/05/1995 a 01/12/1995, 15/04/1996 a 06/12/1996, 14/04/1997 a 01/12/1997, 13/04/1998 a 27/11/1998, 05/04/1999 a 20/11/1999, 24/04/2000 a 04/11/2000, 23/04/2001 a 05/11/2001, 24/04/2002 a 15/11/2002, 22/06/2005 a 21/12/2005, e 23/03/2006 a 04/04/2017; a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao segurado, com termo inicial em 04/04/2017 (data do requerimento administrativo), com renda mensal inicial a ser apurada em sede de liquidação e pagamento de abono anual, devidamente corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios conforme a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, bem como ao ressarcimento das despesas processuais, ficando o INSS isento das custas processuais nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 25/03/2022. Alega o INSS, em seu recurso de apelação, que a prova pericial produzida em juízo é insuficiente, porquanto o perito não comprovou efetiva visita às empresas em que o recorrido laborou e não identificou qual empresa foi visitada. Em relação aos agentes químicos, aduz que o laudo não identificou analiticamente os compostos de hidrocarbonetos presentes nem quantificou as exposições. Quanto ao ruído, alega que a medição não observou a adequada aferição. Argumenta também que o trabalho rural exercido como cortador de cana, safrista e lavrador até 29/04/1995 não pode ser considerado especial por não se tratar de atividade em empresa agroindustrial ou agrocomercial, conforme exige o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a adequação dos consectários legais e que o DIB seja fixado a partir da data da citação (id. 255502566). A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, alegando que comprovou o exercício de labor rural de 1981 a 19/06/1986 por início de prova material (certidões de casamento e nascimento que a qualificam como lavrador, registros de CTPS em atividades rurais) corroborado por prova testemunhal uníssona. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para reconhecimento e averbação do período pleiteado como tempo de serviço rural ou comum. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Laudo Pericial Produzido Sem Diligência Técnica A elaboração de laudo pericial sem a realização de visita técnica ao local de trabalho — ou, alternativamente, à locação paradigma identificada e comprovadamente similar — compromete substancialmente a força probatória do documento. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a prova pericial, exige que o expert fundamente suas conclusões em elementos concretos e observações diretas, o que não se coaduna com avaliações baseadas apenas em relatos subjetivos, dados genéricos ou documentação indireta. A ausência de diligência in loco impede a identificação precisa das condições ambientais e dos riscos efetivos, tornando o laudo deficiente e insuficiente para embasar decisões judiciais. Nesse contexto, laudos periciais elaborados com base em parâmetros hipotéticos, sem contato direto do perito com o ambiente laboral específico do autor, carecem de fidedignidade e objetividade, não podendo ser equiparados àqueles produzidos mediante análise minuciosa das condições reais de trabalho. A atividade pericial exige, por sua natureza, o exame direto dos fatores presentes no local onde se desenvolve a prestação de serviços, a fim de aferir a habitualidade, a permanência e a intensidade da exposição aos agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária e trabalhista. Portanto, deve-se reconhecer que laudo pericial produzido sem a indispensável diligência técnica carece de força probatória suficiente para comprovação de circunstâncias essenciais ao direito postulado, especialmente quando se discute o enquadramento de atividade como especial para fins previdenciários. Tal documento configura mero parecer especulativo, incapaz de gerar convicção acerca do efetivo ambiente laboral, devendo ser desconsiderado como meio de prova eficaz no âmbito judicial. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO RECORRENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela exclusão do cômputo de atividade especial exercida pelo autor referente aos períodos de 1.12.1978 a 11.6.1980 e de 6.3.1997 a 12.4.2004, porquanto não ficou demonstrada nos autos a exposição a tensão elétrica superior a 250V de forma habitual e permanente. 3. Além disso, consignou (fl. 406, e-STJ): "Tampouco foi demonstrada a exposição a ruído acima aos limites estabelecidos pela legislação, pois o PPP de fls. 20/33 aponta pressão sonora inferior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e inferior a 85 dB entre 19/11/2003 e 12/04/2004. E nem se alegue que o laudo pericial acostado a fls. 203/233 presta-se a tal finalidade, pois referido documento não traz qualquer indicação de que o profissional responsável tenha aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas pelo autor em seu local de trabalho, já que em relação à tensão elétrica, o laudo fundou-se na narrativa do próprio autor e, em relação ao ruído, utilizou-se de dados colhidos em empresa paradigma que sequer restou identificada". 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.666.543/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.) Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das ati
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