JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5047611-43.2022.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Sentença condicional. Nulidade de ofício. Causa madura. Cerceamento de defesa não configurado. Ruído

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5047611-43.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998 DO STJ. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA DESDE A DER.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, em ação destinada ao reconhecimento de períodos de atividade especial e à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente a especialidade do labor e condicionou a implantação do benefício à posterior verificação do preenchimento do requisito temporal pelo INSS. A parte autora suscita cerceamento de defesa e pretende o reconhecimento de períodos adicionais como especiais; o INSS impugna o enquadramento dos períodos reconhecidos, a metodologia de aferição do ruído e o cômputo, como especial, de intervalo de gozo de auxílio-doença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) determinar se a sentença que condicionou a implantação do benefício à posterior apuração do tempo necessário pelo INSS é nula por seu caráter condicional; (iii) estabelecer se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído, consideradas a intensidade e a metodologia de aferição registradas nos PPPs; (iv) definir se o período de gozo de auxílio-doença previdenciário pode ser computado como especial; (v) determinar se as atividades desempenhadas em casa de repouso caracterizam exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (vi) estabelecer os efeitos do prévio reconhecimento administrativo de parte dos períodos postulados; e (vii) verificar se o tempo apurado assegura aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando CTPS e PPPs regularmente juntados aos autos fornecem elementos suficientes à apreciação das condições de trabalho, sendo desnecessária a realização de perícia judicial, prova testemunhal, expedição de ofícios ou juntada de laudo referente a terceiros, sobretudo quando não demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação técnica pertinente. É nula, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença que condiciona a implantação do benefício à posterior verificação, pelo INSS, do preenchimento do requisito temporal, porquanto a decisão judicial deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC. Os períodos de 23/05/1988 a 06/02/1992 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, já reconhecidos administrativamente como especiais, não constituem objeto de controvérsia útil, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esses intervalos, por ausência de interesse processual. O período de 04/02/1993 a 09/02/2000 é especial, pois o PPP registra exposição a ruído de 92 dB(A), superior aos limites de 80 dB(A), até 05/03/1997, e de 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003, sendo inexigível, nesse intervalo, a indicação do Nível de Exposição Normalizado – NEN ou a observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Os intervalos de 13/12/2000 a 14/10/2003 e de 15/10/2003 a 18/11/2003 não são especiais, pois os níveis de ruído de 84,5 dB(A) e 88 dB(A), respectivamente, são inferiores ao limite de tolerância de 90 dB(A) então vigente. A partir de 19/11/2003, a exposição a ruído em níveis iguais ou superiores a 85 dB(A) caracteriza a especialidade, e eventual inadequação da metodologia indicada no PPP não invalida, por si só, os níveis de pressão sonora nele registrados, pois irregularidades na elaboração do documento técnico pelo empregador não podem ser imputadas à segurada, a quem não compete definir a técnica de avaliação ambiental. O intervalo de 25/04/2006 a 24/05/2006 deve ser reconhecido como especial, pois a ausência de registro específico do nível de ruído nesse curto período, situado entre intervalos contíguos submetidos a níveis superiores ao limite legal e sem indicação de alteração das condições ambientais, configura falha material de preenchimento do PPP, permitindo concluir pela continuidade da exposição nociva. O período de 08/08/2009 a 27/10/2009, em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, deve ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ, uma vez demonstrado o exercício de atividade especial nos períodos imediatamente anterior e posterior ao afastamento. O período de 01/07/2017 a 15/05/2018 não pode ser reconhecido como especial: o ruído de 56,2 dB(A) é inferior ao limite regulamentar de 85 dB(A), e a referência genérica a microrganismos, sem demonstração de contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou material contaminado, não comprova exposição ocupacional a agentes biológicos em intensidade suficiente para o enquadramento. A segurada não implementou 25 anos de atividade especial na DER de 10/09/2018, totalizando 23 anos, 9 meses e 11 dias, razão pela qual não faz jus à aposentadoria especial; todavia, após a conversão do tempo especial em comum, alcançou 32 anos, 9 meses e 25 dias de contribuição e 341 meses de carência, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, pois os elementos probatórios necessários ao reconhecimento do direito já haviam sido apresentados no procedimento administrativo, em consonância com o Tema 1.124 do STJ. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com incidência do INPC e juros pela Taxa SELIC deduzida do INPC, conforme o Tema 1.419 do STF e o art. 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício, por seu caráter condicional, com julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC; apelações prejudicadas; processo extinto sem resolução do mérito quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente; reconhecida a especialidade dos períodos de 04/02/1993 a 09/02/2000 e de 01/01/2004 a 09/12/2016, incluídos o intervalo de 25/04/2006 a 24/05/2006 e o período de auxílio-doença de 08/08/2009 a 27/10/2009; concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER de 10/09/2018, com pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário à posterior apuração, pelo INSS, do preenchimento dos requisitos legais, sendo cabível o imediato julgamento do mérito quando a causa estiver madura. 2. A suficiência da prova documental constante dos autos afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova técnica suplementar. 3. A especialidade pela exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 4. A inadequação da metodologia de aferição indicada no PPP não invalida, por si só, o nível de ruído nele registrado, quando a irregularidade técnica é imputável ao empregador e os demais elementos permitem comprovar a exposição nociva. 5. O período de gozo de auxílio-doença pode ser computado como especial quando demonstrado o exercício de atividade especial nos períodos imediatamente anterior e posterior ao afastamento. 6. A exposição a agentes biológicos somente caracteriza atividade especial quando demonstrado risco ocupacional decorrente de contato habitual e permanente com fontes de contágio, não bastando referência genérica a microrganismos. 7. O período já reconhecido administrativamente como especial não comporta novo provimento jurisdicional por ausência de interesse processual. 8. Preenchidos na DER os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas provas já apresentadas na esfera administrativa, o benefício é devido desde essa data. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 464, II, 470, 492, parágrafo único, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, e 57; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; CC, art. 406; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1, e art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Tema 555; STF, Tema 1.107; STF, Tema 1.419; STJ, Temas 534, 694, 998, 1.083, 1.090 e 1.124; STJ, AREsp nº 1.981.319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publ. 01/02/2022; TRF3, ApCiv nº 5076633-15.2023.4.03.9999, Rel. Des. Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 20/02/2024; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 09/05/2024; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 18/07/2024; Súmula 111/STJ; Súmula 198/TFR; Súmula 49/TNU. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047611-43.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N APELADO: FRANCISCA ELENI RODRIGUES DE JESUS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 11/04/2019, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Cabreúva/SP, em sentença proferida em 17/09/2020, para reconhecer como tempo especial os períodos de 04/02/1993 a 09/02/2000, 19/11/2003 a 27/10/2004, 28/10/2004 a 11/07/2005, 12/07/2005 a 14/04/2006, 25/05/2006 a 27/05/2007, 28/05/2007 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 30/07/2014, 01/08/2014 a 30/08/2015, 01/09/2015 a 30/08/2016, excluindo-se o período de 13/12/2000 a 14/10/2003 e condenar o INSS e condenar o INSS a proceder às respectivas anotações e, caso implementado o requisito temporal previsto no art. 52 da Lei nº 8.213/1991, conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o indeferimento administrativo. Determinou-se a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora a partir da citação, estes na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ, sem condenação em custas em razão da isenção legal. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram parcialmente acolhidos, em 28/05/2021, para suprir omissão quanto à análise dos períodos de 23/05/1988 a 06/02/1992 e 01/07/2017 a 15/05/2018, reconhecendo-se a especialidade do primeiro. A condenação em honorários advocatícios foi atribuída integralmente à autarquia, mantido o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ambas as partes apelaram, sendo os autos distribuídos a esta Corte em 29/04/2022. Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos controvertidos como especiais. Aduz que a atividade de serviços gerais exercida entre 04/02/1993 e 28/04/1995 não admite enquadramento por categoria profissional e impugna a caracterização da especialidade pela exposição a ruído, ao fundamento de que as técnicas de aferição indicadas nos PPPs não observam as metodologias exigidas pela legislação de regência, notadamente a NR-15, para os períodos anteriores a 19/11/2003, e a NHO-01 da FUNDACENTRO, com indicação do Nível de Exposição Normalizado – NEN, a partir dessa data. Sustenta, ainda, que determinados registros indicam níveis de pressão sonora inferiores aos limites de tolerância, que a exposição à umidade não autoriza o enquadramento pretendido e que deve ser excluído da contagem especial o período de 08/08/2009 a 27/10/2009, durante o qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Subsidiariamente, requer a aplicação do INPC na atualização monetária das parcelas vencidas. A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/12/2000 a 14/10/2003, 14/04/2006 a 25/05/2006 e 01/07/2017 a 15/05/2018, sustentando, em síntese, que as condições de trabalho nos dois primeiros intervalos eram as mesmas verificadas nos períodos contíguos reconhecidos como especiais e que eventuais inconsistências dos PPPs não podem ser imputadas à segurada. Quanto ao último intervalo, questiona a efetiva neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, apesar do requerimento de produção de prova pericial, juntada de laudo similar, expedição de ofícios e prova testemunhal, postulando, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova pericial, a juntada de laudo similar, a expedição de ofícios e a produção de prova testemunhal, destinados a suprir eventual insuficiência das informações constantes dos PPPs, postulando, subsidiariamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando desnecessária, em razão de outras provas já produzidas nos autos, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a sua real necessidade. No caso dos autos, os períodos controvertidos contam com CTPS e PPP regularmente carreados ao processo administrativo (Id 256527246), documentos aptos, em princípio, a evidenciar as condições de trabalho da autora, de modo que a produção de perícia técnica judicial não se revela imprescindível ao deslinde da controvérsia. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora no cumprimento de seu ônus probatório. A realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção do documento técnico adequado, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo — circunstâncias não demonstradas nos autos em relação às empresas Flamboiã Alimentos Ltda., Fiação Fides Ltda. e Casa de Repouso Viver em Harmonia Ltda. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação genérica de inconsistência, não autoriza a reabertura da fase instrutória. Quanto ao argumento de que eventuais inconsistências dos PPPs não poderiam ser imputadas à segurada, cumpre esclarecer que tal premissa, embora correta como regra geral de vulnerabilidade probatória do trabalhador, não afasta a suficiência do PPP como meio de prova quando os dados nele constantes — como os níveis de ruído aferidos — são claros e permitem, por si sós, a análise da especialidade, tal como ocorreu nos períodos objeto desta decisão. A eventual irregularidade metodológica na aferição do agente nocivo, conforme adiante fundamentado, não invalida a medição registrada, de modo que não há prejuízo à parte autora apto a justificar a produção de prova suplementar. Da mesma forma, quanto à pretendida juntada de laudo similar (referente a terceiros) e à expedição de ofícios, observa-se que a prova emprestada consistente em laudos ambientais de outros segurados não constitui meio idôneo para a comprovação de tempo especial individual, por não refletir, com a necessária fidedignidade, as condições de trabalho pessoalmente vivenciadas pela autora nos períodos controvertidos. Quanto à prova testemunhal, esta é inidônea, por si só, para a demonstração de exposição a agentes nocivos, que depende de aferição técnica, sendo cabível apenas em caráter subsidiário e não substitutivo da prova documental já existente e suficiente nos autos. Assim, inexistindo demonstração de que a prova documental disponível — CTPS e PPPs constantes do processo administrativo — seja insuficiente ou inidônea para o julgamento da causa, e não se vislumbrando a impossibilidade de obtenção de documentação técnica adicional pelas vias próprias, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.DA SENTENÇA CONDICIONAL Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário), de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional

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