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TRF3TributárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5017195-77.2026.4.03.0000

Execução fiscal. Prescrição parcial do crédito tributário (art. 174 do CTN). Reconhecimento do pedido pela fazenda (cda’s 80 6 19 034838-02 e 80 7 19 013331-50)

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5017195-77.2026.4.03.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA (CDA’S 80 6 19 034838-02 e 80 7 19 013331-50). HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19, § 1º, I c.c. ART. 18, AMBOS DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º DO CPC). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito tão somente à possibilidade de dispensa da cobrança de honorários advocatícios em decisão de extinção parcial da execução fiscal ao fundamento da prescrição do art. 174 do CTN, no caso em que a Fazenda reconhece, em parte, a referida prescrição suscitada pela parte em exceção de pré-executividade. 2. Quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado pela parte adversa em ação judicial, inclusive em exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal ou mesmo em petição incidental. 3. In casu, tenho por inaplicável o quanto disposto no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, haja vista que a questão versada nos autos – prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN) – não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da referida Lei, pelo que é devida a condenação da União na verba honorária. 4. É certo que a parte agravante/executada foi obrigada a contratar advogado a fim de se defender em juízo pela via da exceção de pré-executividade, de modo que sua atuação resultou no reconhecimento da prescrição parcial do crédito, no que deve resultar em condenação da Fazenda na verba honorária, à luz do princípio da causalidade. 5. A verba honorária devida pela agravada/exequente deve ser calculada sobre o valor excluído das CDA’s 80 6 19 034838-02 e 80 7 19 013331-50, devidamente atualizado, a ser fixada no percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC. 6. Considerando que houve expressa concordância da Fazenda com relação ao pedido formulado em exceção de pré-executividade relativamente às CDA’s 80 6 19 034838-02 e 80 7 19 013331-50, justifica-se a aplicação da redução pela metade da verba honorária conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC 7. Precedentes desta Corte Regional: ApCiv 5022513-55.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 17/12/2020 e AI 5028597-29.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Segunda Turma, julgado em 27/02/2025, intimação via sistema em 11/03/2025. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017195-77.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: EBF-VAZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo R. Juízo de primeiro grau que, em sede da execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a prescrição dos créditos tributários consubstanciados nas CDA’s 80 6 19 034838-02 e 80 7 19 013331-50 e, por conseguinte, extinguir a execução em relação a estas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem condenar a exequente na verba honorária ante a aplicação do art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002. A agravante argumenta, em sua minuta, em síntese, que a Fazenda deve ser condenada na verba honorária pois inaplicável o art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, devendo ser observado o princípio da causalidade e o disposto no art. 85 do CPC. Processado o recurso, foi apresentada contraminuta É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão à agravante, em parte. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito tão somente à possibilidade de dispensa da cobrança de honorários advocatícios em decisão de extinção parcial da execução fiscal ao fundamento da prescrição do art. 174 do CTN, no caso em que a Fazenda reconhece, em parte, a referida prescrição suscitada pela parte em exceção de pré-executividade. Assim dispõe o art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou De acordo com o dispositivo supracitado, quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado pela parte adversa em ação judicial, inclusive em exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal ou mesmo em petição incidental. In casu, tenho por inaplicável o quanto disposto no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, haja vista que a questão versada nos autos – prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN) – não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da referida Lei, pelo que é devida a condenação da União na verba honorária. De outro giro, é certo que a parte agravante/executada foi obrigada a contratar advogado a fim de se defender em juízo pela via da exceção de pré-executividade, de modo que sua atuação resultou no reconhecimento da prescrição parcial do crédito, no que deve resultar em condenação da Fazenda na verba honorária, à luz do princípio da causalidade. De acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, e acrescenta que, “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º” e a percentuais específicos listados nos incisos de I a V do § 3º do mesmo artigo. Nesse passo, a verba honorária devida pela agravada/exequente deve ser calculada sobre o valor excluído das CDA’s 80 6 19 034838-02 e 80 7 19 013331-50, devidamente atualizado, a ser fixada no percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC. Contudo, considerando que houve expressa concordância da Fazenda com relação ao pedido formulado em exceção de pré-executividade relativamente às CDA’s 80 6 19 034838-02 e 80 7 19 013331-50, justifica-se a aplicação da redução pela metade da verba honorária conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC. Confira-se os seguintes julgados, em hipóteses semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. DISPENSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, §1°, LEI 10.522/2002. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS DO CAPUT DO ARTIGO 19 DA LEI 10.522/2002. 1. O artigo 19, §1°, I, da Lei 10.522/2002, que dispensa a condenação em honorários advocatícios, exige não apenas que a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido, mas também que a concordância esteja relacionada aos temas listados nos incisos do artigo 19, CPC. 2. No caso, de acordo com a sentença, o reconhecimento do pedido decorreu do disposto no artigo 19, II, da Lei 10.522/2002, porém o exame dos autos permite aferir que, embora a sentença tenha feito menção à hipótese do artigo 19, II, da Lei 10.522/2009, como fundamento para reconhecer a procedência do pedido, não consta do teor da contestação da União o inciso mencionado, nem se pode aferir, pela narrativa e documentação dos autos, que esteja a situação narrada pela sentença efetivamente presente na espécie em exame. 4. Não se enquadrando na hipótese do artigo 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, a sucumbência é devida à luz do artigo 90, CPC, pois "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Aplica-se, em conjunto com o caput, a causa de redução do § 4º, dado que o reconhecimento da procedência observou os termos respectivos. (...) 6. Apelação parcialmente provida para condenação da ré em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC c/c artigo 90, § 4º, CPC. (TRF3, ApCiv 5022513-55.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, publicado em 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 E ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. EXCLUSÃO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE. ART. 90, §4º DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. CABIMENTO. - O art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido. Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido. - Contudo, essa exceção à regra geral do art. 85 do CPC/2015 não exclui honorários em qualquer caso no qual a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, pois alcança apenas as hipóteses listadas no art. 18 e no art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002, sem prejuízo da redução da verba honorária nos moldes do art. 90, §4º, do CPC/2015. - No caso dos autos, o reconhecimento da ocorrência de prescrição não se adequa a nenhuma das hipóteses listadas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. Houve indevido ajuizamento da execução no tocante à CDA prescrita, fato reconhecido pela União Federal em sua primeira manifestação após a parte exequente apontar o fato. A hipótese permite, contudo, a redução dos honorários advocatícios pela metade, na forma do art. 90, §4º do CPC, exatamente na forma pleiteada pela agravante. - Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI 5028597-29.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2025, intimação via sistema em 11/03/2025) Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra. É como voto. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA (CDA’S 80 6 19 034838-02 e 80 7 19 013331-50). HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19, § 1º, I c.c. ART. 18, AMBOS DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º DO CPC). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito tão somente à possibilidade de dispensa da cobrança de honorários advocatícios em decisão de extinção parcial da execução fiscal ao fundamento da prescrição do art. 174 do CTN, no caso em que a Fazenda reconhece, em parte, a referida prescrição suscitada pela parte em exceção de pré-executividade. 2. Quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado pela parte adversa em ação judicial, inclusive em exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal ou mesmo em petição incidental. 3. In casu, tenho por inaplicável o quanto disposto no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, haja vista que a questão versada nos autos – prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN) – não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da referida Lei, pelo que é devida a condenação da União na verba honorária. 4. É certo que a parte agravante/executada foi obrigada a contratar advogado a fim de se defender em juízo pela via da exceção de pré-executividade, de modo que sua atuação resultou no reconhecimento da prescrição parcial do crédito, no que deve resultar em condenação da Fazenda na verba honorária, à luz do princípio da causalidade. 5. A verba honorária devida pela agravada/exequente deve ser calculada sobre o valor excluído das CDA’s 80 6 19 034838-02 e 80 7 19 013331-50, devidamente atualizado, a ser fixada no percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC. 6. Considerando que houve expressa concordância da Fazenda com relação ao pedido formulado em exceção de pré-executividade relativamente às CDA’s 80 6 19 034838-02 e 80 7 19 013331-50, justifica-se a aplicação da redução pela metade da verba honorária conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC 7. Precedentes desta Corte Regional: ApCiv 5022513-55.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 17/12/2020 e AI 5028597-29.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Segunda Turma, julgado em 27/02/2025, intimação via sistema em 11/03/2025. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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