Cumprimento de sentença. Arquivamento provisório condicionado à renúncia. Parcela incontroversa. Tema 1.124 do STJ. Limites objetivos da coisa julgada
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5017388-92.2026.4.03.0000
Ementa
Direito processual civil e previdenciário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Arquivamento provisório condicionado à renúncia. Parcela incontroversa. Tema 1.124 do STJ. Limites objetivos da coisa julgada. Artigos 502, 503, 1.037 e 1.040, III, do CPC. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o aguardo em arquivo do trânsito em julgado do Tema 1.124 do STJ, salvo renúncia expressa aos valores anteriores à citação, muito embora o acórdão exequendo houvesse assegurado a execução da parcela incontroversa. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada afrontou os limites objetivos da coisa julgada ao condicionar o prosseguimento da execução à renúncia de parcela do crédito; (ii) saber se o sobrestamento decorrente do Tema 1.124 do STJ pode alcançar a integralidade do crédito exequendo; (iii) saber qual a extensão temporal da parcela incontroversa. III. Razões de decidir O juízo da execução está vinculado ao comando do título, não lhe sendo dado ampliá-lo nem restringi-lo (artigos 502 e 503 do CPC). O acórdão exequendo assegurou, em comando autônomo, a execução da parcela incontroversa, sem subordiná-la a qualquer condição. A renúncia é ato de disposição de direito material, privativo do titular, não podendo ser imposta como preço do acesso à tutela executiva. O sobrestamento por tema repetitivo alcança apenas a matéria efetivamente controvertida (artigo 1.037 do CPC); publicado o acórdão paradigma, os feitos retomam o curso (artigo 1.040, III, do CPC), não tendo os embargos de declaração efeito suspensivo automático. Sendo a controvérsia do Tema 1.124 limitada à alternativa entre requerimento administrativo e citação, as prestações vencidas a partir da citação são devidas em qualquer das soluções possíveis, constituindo crédito líquido, certo e exigível. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido, para determinar o prosseguimento da execução quanto às prestações vencidas a partir da citação, independentemente de renúncia, mantido o sobrestamento apenas quanto ao intervalo entre a data de entrada do requerimento administrativo e a citação. Tese de julgamento: "1. Assegurada no título executivo a execução da parcela incontroversa, é vedado ao juízo da execução condicionar o prosseguimento do cumprimento de sentença à renúncia, pelo exequente, dos valores submetidos à controvérsia repetitiva, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada. 2. Na pendência do Tema 1.124 do STJ, constitui parcela incontroversa e desde logo exequível a correspondente às prestações vencidas a partir da citação da autarquia previdenciária, restringindo-se o sobrestamento ao intervalo compreendido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a citação." Dispositivos relevantes citados: arts. 502, 503, 1.015, parágrafo único, 1.037 e 1.040, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017388-92.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: HELENICE DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINA RODRIGUES LEMES PEREIRA - SP478876 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENICE DO NASCIMENTO FERREIRA, com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida em 02/06/2026 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000745-71.2023.4.03.6141 (id. 586974364). O título executivo judicial, transitado em julgado, consignou expressamente (id. 362736138): "Necessário, no entanto, salientar que o direito ao benefício não foi comprovado na via administrativa, já que a parte autora, ainda que instada, não apresentou o início de prova material constante nos autos do processo judicial no respectivo requerimento administrativo, mesmo quando solicitada a tanto. Nesse passo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício não poderá coincidir com a DER, devendo ser aplicado ao caso, em fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.124 pelo C. STJ (Superior Tribunal de Justiça), assegurada a execução da parcela incontroversa." A decisão agravada indeferiu a petição da exequente e, "salvo a renúncia expressa da parte autora quanto aos valores anteriores à citação e ante a manifestação do INSS", determinou que se aguardasse em arquivo o trânsito em julgado do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, até nova provocação das partes. Interposto o agravo de instrumento, os autos foram distribuídos nesta Corte em 11/06/2026. Alega a parte agravante que a decisão recorrida afronta os limites objetivos da coisa julgada, porquanto o acórdão exequendo assegurou expressamente a execução da parcela incontroversa, sem condicioná-la a qualquer renúncia. Sustenta, ainda, que a suspensão decorrente de tema repetitivo deve alcançar somente a matéria efetivamente controvertida, sendo a parcela incontroversa crédito líquido, certo e exigível, cuja satisfação não depende do desfecho do Tema 1.124. Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa, permanecendo suspensa apenas a fração eventualmente afetada pelo repetitivo. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admissível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A questão devolvida a esta Corte não diz respeito ao critério de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício — matéria acobertada pela coisa julgada e expressamente remetida, pelo próprio título, ao que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça. O objeto do recurso circunscreve-se ao modo de processamento da execução na pendência daquele julgamento. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. E, na forma do artigo 503 do mesmo diploma, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Ao juízo da execução incumbe dar cumprimento ao comando emergente do título, sendo-lhe vedado tanto ampliá-lo quanto restringi-lo. No caso dos autos, o acórdão exequendo (id. 362736138) estabeleceu dois comandos distintos e cumulativos: de um lado, submeteu a definição do termo inicial dos efeitos financeiros ao Tema 1.124 do C. STJ; de outro, e na mesma passagem, ressalvou expressamente que restava "assegurada a execução da parcela incontroversa". A ressalva não é acessória nem condicional. Trata-se de comando autônomo, que reconheceu à exequente o direito de dar seguimento à execução daquilo que não se encontra submetido à controvérsia repetitiva, precisamente para que a pendência do paradigma não redundasse em indefinida denegação de tutela executiva quanto a crédito já certo. A decisão agravada, contudo, ao subordinar o prosseguimento do feito à "renúncia expressa da parte autora quanto aos valores anteriores à citação" e, na ausência de tal renúncia, determinar o aguardo do trânsito em julgado do Tema 1.124 em arquivo, terminou por suprimir a faculdade que o título expressamente conferiu. Com efeito, a renúncia constitui ato de disposição de direito material, privativo do titular e insuscetível de imposição judicial, ainda que por via oblíqua. Condicionar o exercício de pretensão executiva legítima à renúncia de parcela do próprio crédito equivale a exigir da parte, como preço do acesso à tutela executiva, a abdicação de direito que o título não lhe retirou — e que, ao contrário, deixou pendente de definição futura. Ao assim decidir, a r. decisão agravada restringiu o alcance do título executivo judicial, em desconformidade com os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. Ademais, o sobrestamento determinado em razão de tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos alcança, por definição, apenas a matéria efetivamente controvertida, na forma do artigo 1.037, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil. Não se estende, portanto, à fração do crédito cuja exigibilidade independe do desfecho do paradigma. Registre-se, além disso, que o julgamento do Tema 1.124 do C. STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação. O artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição. Nessa linha, esta Egrégia Corte tem privilegiado, nas hipóteses que versam sobre a temática, não o sobrestamento puro e simples do feito, mas solução que assegure a execução da parcela incontroversa, prestigiando a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais. Definido esse ponto, resta delimitar a extensão da parcela incontroversa. A controvérsia submetida ao Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça consiste em "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". Extrai-se daí que, qualquer que seja o desfecho do repetitivo, o marco menos favorável à parte segurada é a data da citação. Vale dizer: as prestações vencidas a partir da citação são devidas em qualquer das soluções possíveis, ao passo que apenas o intervalo compreendido entre a data de entrada do requerimento e a citação permanece sujeito à definição do paradigma. No caso dos autos, a citação do INSS ocorreu em 20/03/2023. Logo, as prestações vencidas a partir dessa data constituem crédito líquido, certo e exigível, insuscetível de ser alcançado pelo sobrestamento — e é exatamente essa a parcela cuja execução o acórdão exequendo assegurou. Acresça-se que não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao erário. Não houve juntada de prova essencial após o ato citatório, de modo que o período posterior à citação não é atingido, sob nenhuma perspectiva, pela ratio decidendi do Tema 1.124. De rigor, portanto, o afastamento do arquivamento determinado na origem, com o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa, correspondente às prestações vencidas a partir de 20/03/2023, independentemente de qualquer renúncia, permanecendo sobrestada exclusivamente a fração do crédito compreendida entre a data de entrada do requerimento administrativo e a citação, até o trânsito em julgado do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - Que o juízo da execução encontra-se vinculado aos limites objetivos da coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, sendo-lhe vedado restringir comando expressamente contido no título executivo judicial; - Que é vedado condicionar o prosseguimento da execução à renúncia, pelo exequente, de parcela do próprio crédito, por se tratar de ato de disposição de direito material insuscetível de imposição judicial; - Que o sobrestamento decorrente de tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos alcança apenas a matéria efetivamente controvertida, nos termos do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, e que, publicado o acórdão paradigma, os processos retomam seu curso na forma do artigo 1.040, inciso III, do mesmo diploma, não possuindo os embargos de declaração ali opostos efeito suspensivo automático; - Que, na pendência do Tema 1.124 do C. STJ, constitui parcela incontroversa e desde logo exequível aquela correspondente às prestações vencidas a partir da citação da autarquia previdenciária. A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa, correspondente às prestações vencidas a partir da citação, ocorrida em 20/03/2023, independentemente de renúncia da parte exequente, permanecendo sobrestada exclusivamente a fração do crédito compreendida entre a data de entrada do requerimento administrativo e a citação, até o trânsito em julgado do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça. P.I. Após as formalidades legais, à origem. EMENTA Direito processual civil e previdenciário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Arquivamento provisório condicionado à renúncia. Parcela incontroversa. Tema 1.124 do STJ. Limites objetivos da coisa julgada. Artigos 502, 503, 1.037 e 1.040, III, do CPC. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o aguardo em arquivo do trânsito em julgado do Tema 1.124 do STJ, salvo renúncia expressa aos valores anteriores à citação, muito embora o acórdão exequendo houvesse assegurado a execução da parcela incontroversa. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada afrontou os limites objetivos da coisa julgada ao condicionar o prosseguimento da execução à renúncia de parcela do crédito; (ii) saber se o sobrestamento decorrente do Tema 1.124 do STJ pode alcançar a integralidade do crédito exequendo; (iii) saber qual a extensão temporal da parcela incontroversa. III. Razões de decidir O juízo da execução está vinculado ao comando do título, não lhe sendo dado ampliá-lo nem restringi-lo (artigos 502 e 503 do CPC). O acórdão exequendo assegurou, em comando autônomo, a execução da parcela incontroversa, sem subordiná-la a qualquer condição. A renúncia é ato de disposição de direito material, privativo do titular, não podendo ser imposta como preço do acesso à tutela executiva. O sobrestamento por tema repetitivo alcança apenas a matéria efetivamente controvertida (artigo 1.037 do CPC); publicado o acórdão paradigma, os feitos retomam o curso (artigo 1.040, III, do CPC), não tendo os embargos de declaração efeito suspensivo automático. Sendo a controvérsia do Tema 1.124 limitada à alternativa entre requerimento administrativo e citação, as prestações vencidas a partir da citação são devidas em qualquer das soluções possíveis, constituindo crédito líquido, certo e exigível. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido, para determinar o prosseguimento da execução quanto às prestações vencidas a partir da citação, independentemente de renúncia, mantido o sobrestamento apenas quanto ao intervalo entre a data de entrada do requerimento administrativo e a citação. Tese de julgamento: "1. Assegurada no título executivo a execução da parcela incontroversa, é vedado ao juízo da execução condicionar o prosseguimento do cumprimento de sentença à renúncia, pelo exequente, dos valores submetidos à controvérsia repetitiva, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada. 2. Na pendência do Tema 1.124 do STJ, constitui parcela incontroversa e desde logo exequível a correspondente às prestações vencidas a partir da citação da autarquia previdenciária, restringindo-se o sobrestamento ao intervalo compreendido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a citação." Dispositivos relevantes citados: arts. 502, 503, 1.015, parágrafo único, 1.037 e 1.040, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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