Competência. Juizado especial federal. Valor da causa. Cumulação de pedidos. Danos materiais e danos morais. Critérios objetivos. Limite de 60 salários mínimos
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5016806-92.2026.4.03.0000
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da causa, em ação previdenciária cumulada com pedido de indenização por danos morais, supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo a afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal e fixar a competência da Vara Federal comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, refletindo a vantagem patrimonial buscada com a demanda, nos termos do artigo 291 do CPC. 4. Em ações previdenciárias com cumulação de pedidos, devem ser considerados, para a fixação do valor da causa, os danos materiais correspondentes às parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, somados ao valor estimado da indenização por danos morais. 5. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida objetivamente pelo valor da causa, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, cabendo ao magistrado o controle de eventual atribuição artificial ou abusiva desse valor. 6. A indenização por danos morais, embora estimada pelo autor, deve guardar proporcionalidade com o dano material postulado, não devendo, como regra, superá-lo, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. 7. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais mostra-se compatível com o montante dos danos materiais pretendidos, inexistindo indícios de manipulação do valor da causa para fins de escolha do juízo competente. 8. Considerada a soma dos pedidos de danos materiais e morais, o valor da causa, à época da propositura da ação, ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, afastando a competência do Juizado Especial Federal. 9. A apuração definitiva da existência do dano moral e do respectivo quantum indenizatório constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente, sem reflexos imediatos na fixação da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico integral da demanda, considerada a soma dos pedidos de danos materiais e morais. Em ações previdenciárias com cumulação de pedidos, a indenização por danos morais deve ser fixada, para fins de valor da causa, de forma proporcional ao dano material postulado. Ultrapassado o limite de 60 salários mínimos previsto na Lei n. 10.259/2001, afasta-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal, devendo o feito tramitar perante a Vara Federal comum. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 259, II, e 291; Lei n. 10.259/2001, art. 3º, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 200401327582, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.04.2008; TRF4, AG n. 200704000285001, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, Quinta Turma, D.E. 17.12.2007; TRF3, AI n. 344936, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF3 7.7.2009. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016806-92.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: ANTONIO LOPIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP retificou, de ofício, o valor da causa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível daquela Subseção Judiciária. Sustenta que o valor dos danos morais foi calculado com base nas parcelas vencidas e vincendas, em conformidade com a jurisprudência aplicável, e que tal montante não ultrapassa o valor dos danos materiais postulados. O efeito suspensivo foi deferido. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recebo o recurso com fundamento na tese jurídica firmada no Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), independentemente de preparo, em razão da concessão da justiça gratuita na ação subjacente. Discute-se a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária. A correta fixação do valor da causa assume especial relevância nas demandas submetidas à Justiça Federal, por constituir elemento determinante da competência dos Juizados Especiais Federais, cuja natureza é absoluta, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001. À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico da pretensão, deduzida em Juízo, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ARTS. 258 E 259 DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. 2. Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa. 3. Recurso especial provido." (STJ - RESP - 200401327582; QUARTA TURMA; Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; DJ:14/04/2008, p:1) Frise-se que o valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível. Transcrevo, nesse sentido, o seguinte julgado (g. n.): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa. 2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda. 4. Agravo de instrumento improvido." (TRFQUARTA REGIÃO; AG - 200704000285001; QUINTA TURMA; Relator LUIZ ANTONIO BONAT; D.E. 17/12/2007) No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural cumulada com pedido de indenização por danos morais. Tratando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos perseguidos, compreendendo tanto as parcelas vencidas e vincendas do benefício quanto o montante atribuído à reparação extrapatrimonial. A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado (g. n.): “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIDA. - Possível a alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais. - De certo que a competência concorrente da justiça estadual com a justiça federal, prevista no artigo 109, §3º, da Carta Magna, refere-se às ações de natureza previdenciária, não alcançando ação de indenização por ato ilícito proposta por segurado da previdência social contra o INSS, de forma que inacumuláveis pedido de benefício previdenciário e indenização por danos morais, ainda que decorrente da negativa do benefício pela entidade autarquia, quando o autor quer ter seu processo apreciado pela Justiça Estadual, pois a indenização por ato ilícito contra o INSS é de competência exclusiva da Justiça Federal. - O juízo estadual, contudo, não pode recusar o processamento da ação previdenciária, cabendo, apenas, o indeferimento do pedido de indenização. - Havendo pedido de benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas cumulado com danos morais - tratando-se de cumulação de pedidos e não de pedido acessório, é de rigor a aplicação do artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. O valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. - In casu, a pretensão abrange as prestações vencidas e vincendas, bem como danos morais pela cessação indevida do benefício. Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, que por sua vez, somado ao valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que, tomada a data da propositura da ação, ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e julgada na Justiça Federal de Piracicaba.” (TRF3, AI 344936, Proc. 200803000313321, 8ª Turma, Rel: Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, DJF3 CJ2: 07/07/2009, p. 541) A parte autora (agravante) atribuiu à causa o valor de R$ 99.377,66, sendo R$ 57.377,66 a título de danos materiais e R$ 42.000,00 para os morais. O Juízo de origem entendeu excessivo o valor atribuído aos danos morais e fixou o valor da causa no limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 97.260,00). Todavia, o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais mostra-se compatível com o proveito econômico perseguido na demanda e não supera o valor postulado a título de danos materiais, observando, portanto, os parâmetros adotados pela jurisprudência para fins de aferição da competência. A efetiva ocorrência do dano moral, bem como a definição do respectivo valor indenizatório, constituem matérias afetas ao mérito da demanda e serão examinadas oportunamente, não se revelando adequadas à definição da competência nesta fase processual. Assim, considerando que o valor da causa — correspondente à soma dos danos materiais e morais — superava, na data do ajuizamento da ação, o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, configurada está a competência absoluta da Vara Federal comum para o processamento e julgamento da demanda. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do feito no Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da causa, em ação previdenciária cumulada com pedido de indenização por danos morais, supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo a afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal e fixar a competência da Vara Federal comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, refletindo a vantagem patrimonial buscada com a demanda, nos termos do artigo 291 do CPC. 4. Em ações previdenciárias com cumulação de pedidos, devem ser considerados, para a fixação do valor da causa, os danos materiais correspondentes às parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, somados ao valor estimado da indenização por danos morais. 5. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida objetivamente pelo valor da causa, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, cabendo ao magistrado o controle de eventual atribuição artificial ou abusiva desse valor. 6. A indenização por danos morais, embora estimada pelo autor, deve guardar proporcionalidade com o dano material postulado, não devendo, como regra, superá-lo, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. 7. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais mostra-se compatível com o montante dos danos materiais pretendidos, inexistindo indícios de manipulação do valor da causa para fins de escolha do juízo competente. 8. Considerada a soma dos pedidos de danos materiais e morais, o valor da causa, à época da propositura da ação, ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, afastando a competência do Juizado Especial Federal. 9. A apuração definitiva da existência do dano moral e do respectivo quantum indenizatório constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente, sem reflexos imediatos na fixação da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico integral da demanda, considerada a soma dos pedidos de danos materiais e morais. Em ações previdenciárias com cumulação de pedidos, a indenização por danos morais deve ser fixada, para fins de valor da causa, de forma proporcional ao dano material postulado. Ultrapassado o limite de 60 salários mínimos previsto na Lei n. 10.259/2001, afasta-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal, devendo o feito tramitar perante a Vara Federal comum. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 259, II, e 291; Lei n. 10.259/2001, art. 3º, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 200401327582, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.04.2008; TRF4, AG n. 200704000285001, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, Quinta Turma, D.E. 17.12.2007; TRF3, AI n. 344936, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF3 7.7.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
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