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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5017150-10.2025.4.03.0000

Execução de título extrajudicial. Cédulas de crédito bancário. Petição inicial incompleta. Juntada posterior de contratos e demonstrativos

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5017150-10.2025.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA. JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATOS E DEMONSTRATIVOS. REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ART. 801 DO CPC. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA PRESERVADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E EMBARGOS. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve pronunciamento que recebeu como regularização da petição inicial executiva os contratos e demonstrativos apresentados posteriormente pela exequente. A execução foi ajuizada para cobrança de R$ 255.409,98, decorrentes de três cédulas de crédito bancário já identificadas na inicial, embora parte dos contratos e demonstrativos não tivesse sido juntada no momento da propositura. O Juízo de origem admitiu a documentação faltante e restituiu integralmente aos executados os prazos para pagamento e oposição de embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a apresentação posterior dos contratos e demonstrativos relativos às operações já indicadas na inicial configura regularização documental ou alteração indevida da demanda após a apresentação da defesa. Examina-se, ainda, se a restituição integral dos prazos processuais foi suficiente para preservar o contraditório e se os agravantes comprovaram os requisitos para a concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos posteriormente apresentados dizem respeito às mesmas três cédulas de crédito bancário já identificadas na petição inicial e não importaram inclusão de novo título, alteração do pedido, modificação da causa de pedir ou ampliação do valor executado. A juntada teve natureza de regularização documental da inicial executiva, providência admitida pelo art. 801 do CPC, que determina a concessão de oportunidade para correção de vício sanável antes do indeferimento da petição inicial. A estabilização da demanda, prevista no art. 329 do CPC, somente impede a alteração do pedido ou da causa de pedir, não alcançando a complementação documental referente às obrigações originalmente deduzidas. A intempestividade da manifestação apresentada como resposta à defesa não impedia o saneamento da inicial, pois não havia sido fixado prazo específico para emenda, sob pena de preclusão ou indeferimento. A restituição integral dos prazos para pagamento e oposição de embargos assegurou aos executados oportunidade de impugnar o crédito com base na documentação completa. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando a alegação de que a defesa anteriormente apresentada precisaria ser reformulada após a juntada dos documentos. O pedido de justiça gratuita não foi acompanhado de elementos suficientes para demonstrar a incapacidade econômica da pessoa jurídica ou da agravante pessoa física.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: (i) a juntada posterior de contratos e demonstrativos relativos a obrigações já identificadas na petição inicial executiva configura regularização documental, e não alteração do pedido ou da causa de pedir; (ii) o saneamento previsto no art. 801 do CPC pode ser admitido quando o vício for corrigível e não houver modificação objetiva da execução; (iii) a restituição integral do prazo para oposição de embargos recompõe o contraditório, salvo demonstração de prejuízo processual concreto; e (iv) a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da insuficiência de recursos. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 329, 798, 801, 914, 915 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306.ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017150-10.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: F P R PETROLLI, FLAVIA PIMENTA RIBEIRO PETROLLI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HARAPARRO GERMANO SONCINI - SP440081-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por F P R Petrolli e Flavia Pimenta Ribeiro Petrolli contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra pronunciamento proferido na execução de título extrajudicial nº 5000314-53.2025.4.03.6113. Na origem, o Juízo Federal da 1ª Vara de Franca recebeu como aditamento à petição inicial os contratos e demonstrativos apresentados posteriormente pela Caixa Econômica Federal. Em consequência, restituiu integralmente aos executados os prazos de três dias para pagamento e de quinze dias para oposição de embargos. A decisão monocrática reconheceu que os documentos juntados se referiam às três cédulas de crédito bancário já identificadas na inicial e integrantes do valor executado de R$ 255.409,98. Considerou, assim, tratar-se de regularização documental, sem inclusão de novo título, alteração do pedido, modificação substancial da causa de pedir ou ampliação do valor cobrado. Em suas razões, os agravantes sustentam que a ausência dos contratos e demonstrativos não representava vício meramente formal, pois comprometia a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação. Afirmam que os documentos juntados posteriormente seriam elementos estruturantes da execução e que sua admissão, depois da apresentação da defesa, teria alterado substancialmente a base documental da demanda. Aduzem que a manifestação da Caixa foi apresentada após o prazo concedido para resposta, de modo que estaria configurada a preclusão. Defendem, ainda, que a medida violou a estabilização da demanda, o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e o devido processo legal. Argumentam que a restituição dos prazos não eliminou o prejuízo, pois os embargos haviam sido elaborados com base em documentação incompleta. Requerem o desentranhamento dos documentos, a declaração de nulidade da decisão de origem e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Caixa Econômica Federal apresentou contraminuta, na qual requer a manutenção da decisão agravada. É o relatório VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O agravo interno não comporta provimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.306, reconheceu a legitimidade da fundamentação por referência, desde que sejam apreciadas, ainda que sucintamente, as questões novas e relevantes apresentadas no recurso. O precedente dispensa o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas e autoriza a manutenção da decisão agravada quando o agravo interno não introduzir argumento novo capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. Passa-se ao exame individualizado das alegações deduzidas pela parte agravante. Os recorrentes reiteram que os contratos e demonstrativos apresentados posteriormente pela Caixa constituíam documentos essenciais à própria formação da execução, e não simples complementação probatória. A qualificação atribuída aos documentos, contudo, não altera o dado central de que as três cédulas e o valor global resultante de sua soma já estavam indicados desde a petição inicial. A conclusão extraída da decisão agravada foi de que a documentação superveniente não introduziu obrigação estranha à cobrança originária. Os documentos limitaram-se a completar a instrução das operações já individualizadas, sem acréscimo de título, alteração do valor executado ou substituição da relação jurídica que fundamentava a pretensão. Não houve, portanto, modificação objetiva da demanda. A circunstância de os documentos serem necessários à adequada demonstração do crédito justifica a correção da inicial, mas não transforma o saneamento do vício em alteração do pedido ou da causa de pedir. O procedimento adotado encontra respaldo no art. 801 do Código de Processo Civil, segundo o qual, verificada a incompletude da petição inicial executiva ou a ausência de documento indispensável, deve ser oportunizada sua correção. A primazia da solução de mérito recomenda que o vício sanável seja corrigido antes da adoção de providência extintiva. Quanto à alegada incidência do art. 329 do CPC, a insurgência parte da premissa de que a juntada documental teria ampliado a pretensão executiva. Como não foram incluídas novas obrigações nem alterados o pedido e a causa de pedir, a estabilização da demanda permaneceu preservada. Os precedentes invocados pelos agravantes dizem respeito a hipóteses de aditamento substancial após a apresentação da defesa, com efetiva modificação dos limites objetivos da lide. Essa situação não se identifica no caso, em que os documentos se vinculam às mesmas operações bancárias descritas desde o ajuizamento. Relativamente à intempestividade da manifestação da Caixa, o prazo então em curso destinava-se à resposta à defesa apresentada pelos executados. Não se tratava de prazo previamente assinalado para emenda da inicial, sob pena de indeferimento, razão pela qual seu encerramento não impedia o reconhecimento e o saneamento do vício documental pelo Juízo. A providência adotada tampouco conferiu vantagem processual indevida à exequente. Ao admitir a documentação, o magistrado restabeleceu integralmente os prazos para pagamento e para oposição de embargos, preservando as faculdades processuais dos executados. Sobre o argumento de cerceamento de defesa, não se verifica prejuízo concreto remanescente. A restituição integral do prazo para embargos permitiu aos agravantes formular nova defesa com acesso a todos os contratos e demonstrativos integrantes da cobrança. O fato de a parte ter de adequar sua estratégia à documentação completa não caracteriza, por si só, restrição ao contraditório. Essa necessidade decorre justamente da reabertura do prazo concedida para impedir que os documentos fossem considerados sem oportunidade de impugnação. A alegação de que a situação processual anterior não poderia ser recomposta não evidencia qual matéria defensiva deixou de ser suscitada ou qual faculdade foi definitivamente perdida. Ausente demonstração de dano processual efetivo, não há nulidade a ser reconhecida. No que concerne à justiça gratuita, o pedido foi reiterado de forma genérica. A pessoa jurídica não apresentou documentos contábeis ou financeiros aptos a demonstrar impossibilidade concreta de suportar os encargos processuais, e a declaração de insuficiência não lhe confere presunção de veracidade. Quanto à agravante pessoa física, os elementos juntados não demonstram, de forma suficiente, comprometimento financeiro que inviabilize o pagamento das despesas processuais. Permanece, assim, sem suporte probatório adequado o pedido de gratuidade formulado no recurso. As razões do agravo interno reproduzem, com nova formulação, as teses anteriormente examinadas sobre a essencialidade dos documentos, a estabilização da demanda e o prejuízo defensivo. Não foi apresentado fundamento novo relevante que afaste a conclusão de que houve regularização documental acompanhada da recomposição integral do contraditório. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA. JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATOS E DEMONSTRATIVOS. REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ART. 801 DO CPC. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA PRESERVADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E EMBARGOS. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve pronunciamento que recebeu como regularização da petição inicial executiva os contratos e demonstrativos apresentados posteriormente pela exequente. A execução foi ajuizada para cobrança de R$ 255.409,98, decorrentes de três cédulas de crédito bancário já identificadas na inicial, embora parte dos contratos e demonstrativos não tivesse sido juntada no momento da propositura. O Juízo de origem admitiu a documentação faltante e restituiu integralmente aos executados os prazos para pagamento e oposição de embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a apresentação posterior dos contratos e demonstrativos relativos às operações já indicadas na inicial configura regularização documental ou alteração indevida da demanda após a apresentação da defesa. Examina-se, ainda, se a restituição integral dos prazos processuais foi suficiente para preservar o contraditório e se os agravantes comprovaram os requisitos para a concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos posteriormente apresentados dizem respeito às mesmas três cédulas de crédito bancário já identificadas na petição inicial e não importaram inclusão de novo título, alteração do pedido, modificação da causa de pedir ou ampliação do valor executado. A juntada teve natureza de regularização documental da inicial executiva, providência admitida pelo art. 801 do CPC, que determina a concessão de oportunidade para correção de vício sanável antes do indeferimento da petição inicial. A estabilização da demanda, prevista no art. 329 do CPC, somente impede a alteração do pedido ou da causa de pedir, não alcançando a complementação documental referente às obrigações originalmente deduzidas. A intempestividade da manifestação apresentada como resposta à defesa não impedia o saneamento da inicial, pois não havia sido fixado prazo específico para emenda, sob pena de preclusão ou indeferimento. A restituição integral dos prazos para pagamento e oposição de embargos assegurou aos executados oportunidade de impugnar o crédito com base na documentação completa. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando a alegação de que a defesa anteriormente apresentada precisaria ser reformulada após a juntada dos documentos. O pedido de justiça gratuita não foi acompanhado de elementos suficientes para demonstrar a incapacidade econômica da pessoa jurídica ou da agravante pessoa física.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: (i) a juntada posterior de contratos e demonstrativos relativos a obrigações já identificadas na petição inicial executiva configura regularização documental, e não alteração do pedido ou da causa de pedir; (ii) o saneamento previsto no art. 801 do CPC pode ser admitido quando o vício for corrigível e não houver modificação objetiva da execução; (iii) a restituição integral do prazo para oposição de embargos recompõe o contraditório, salvo demonstração de prejuízo processual concreto; e (iv) a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da insuficiência de recursos. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 329, 798, 801, 914, 915 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306.ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

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