JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5017227-02.2022.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Soldador. PPP. Validade do documento. Ruído. Fumos metálicos. Radiações não ionizantes

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5017227-02.2022.4.03.6183

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. PPP. VALIDADE DO DOCUMENTO. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados na função de soldador, determinou a respectiva conversão em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A autarquia sustenta a invalidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) por ausência de comprovação dos poderes de representação de seus signatários, a impossibilidade de enquadramento da atividade de soldador por categoria profissional sem demonstração da utilização de solda elétrica ou oxiacetileno e a insuficiência da prova técnica relativa à exposição ao agente nocivo ruído. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os PPPs apresentados constituem prova idônea das condições ambientais de trabalho, ainda sem comprovação dos poderes de representação dos signatários; (ii) saber se a atividade de soldador exercida pelo segurado admite enquadramento especial em razão da exposição a agentes nocivos e da categoria profissional; e (iii) saber se a prova produzida comprova exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites legais de tolerância nos períodos controvertidos. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação dos poderes de representação dos signatários dos PPPs não afasta sua validade nem sua força probatória, incumbindo ao INSS demonstrar concretamente eventual irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O PPP constitui documento apto à comprovação das condições especiais de trabalho, não sendo descaracterizado pela ausência de contemporaneidade ou pela alegação genérica de irregularidades formais, desde que respaldado por responsável técnico legalmente habilitado. 6. A atividade de soldador, inclusive mediante o processo MIG, pressupõe utilização de arco elétrico, sendo compatível com o enquadramento especial por exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, agentes reconhecidamente nocivos à saúde. 7. A ausência de indicação expressa da metodologia utilizada para mensuração do ruído não invalida as informações constantes do PPP, especialmente quando o documento é emitido com fundamento em registros ambientais subscritos por profissional habilitado e inexiste prova apta a infirmar os dados técnicos apresentados. 8. No período de 15/01/1990 a 16/12/1998, restou comprovada exposição a ruído de 92 dB(A), superior aos limites de tolerância vigentes, sendo devida a contagem especial. 9. No período de 02/10/2000 a 20/05/2004, a exposição a ruído de 88 dB(A) somente autoriza o reconhecimento da especialidade a partir de 19/11/2003, data em que o limite legal foi reduzido para 85 dB(A). 10. Nos períodos de 01/06/2004 a 24/04/2007 e de 05/11/2012 a 23/03/2016, comprovou-se exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. 11. Mantidos os períodos especiais reconhecidos, ressalvado o intervalo de 02/10/2000 a 18/11/2003, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. 12. Os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, porquanto a documentação apresentada já permitia a adequada análise do pedido pela autarquia previdenciária. IV. Dispositivo 13. Recurso do INSS desprovido, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, ressalvado o intervalo de 02/10/2000 a 18/11/2003, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, I, 497, 995, parágrafo único, 1.012, § 4º, e 85, §§ 3º e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57 e 57, § 3º; EC nº 103/2019, art. 17; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; Tema 1.083 do STJ; Tema 1.124 do STJ; TRF3, Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, Apelação Cível nº 5005074-76.2024.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 15/04/2025; TNU, Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, j. 14/09/2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017227-02.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A APELADO: JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 09/12/2022 na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão em tempo comum de períodos laborados em condições especiais. O Juízo da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em sentença proferida em 22/05/2023, acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11/04/1988 a 12/01/1990, 15/01/1990 a 16/12/1998, 02/10/2000 a 20/05/2004, 01/06/2004 a 24/04/2007 e 05/11/2012 a 23/03/2016, determinando a averbação e conversão dos respectivos intervalos e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Determinou, ainda, a implantação do benefício no prazo de 45 dias, bem como condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS interpôs recurso de apelação, sendo os autos distribuídos a esta Corte em 24/05/2023. Preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa necessária, ao argumento de tratar-se de sentença ilíquida. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) a invalidade dos PPPs por ausência de comprovação de poderes de representação de seus signatários; (ii) a impossibilidade de enquadramento da atividade de soldador por categoria profissional sem prova da utilização de solda elétrica ou oxiacetileno; e (iii) a insuficiência da prova técnica produzida para comprovar a exposição a ruído nos períodos reconhecidos, em razão de supostas irregularidades metodológicas na aferição do agente nocivo. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Preliminar rejeitada.DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença revisional de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Passo ao exame do mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.Fumos metálicos e radiações não ionizantes A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Trata-se de agentes ambientais com potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando quimicamente sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de ingestão ou penetração por via respiratória e dérmica, sendo classificados como contaminantes atmosféricos. Por sua vez, as radiações não ionizantes abrangem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fóton seja inferior a 12 elétrons-volts, como micro-ondas, radiação ultravioleta e laser. Embora não possuam energia suficiente para ionizar átomos, algumas dessas radiações podem causar danos à saúde humana. No que se refere à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agentes insalubres nas operações de soldagem com arco elétrico e oxiacetileno, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (Anexo III, código 1.1.4) e nº 83.080/1979 (Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação dessas operações com os fumos metálicos, nos termos do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.1). Importa destacar que a ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da atividade como especial, uma vez que o rol de agentes nocivos previsto nesses regulamentos não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos provenientes dos fumos metálicos, gases de solda e radiações não ionizantes caracteriza o exercício de atividade especial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017: “Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/1964, não havia distinção entre radiação ionizante e não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/1979 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica a efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que se mostrem prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial. No caso em apreço, essas premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que, para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúd

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