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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5014431-43.2019.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Atividade de frentista e polidor. Reconhecimento de períodos especiais

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5014431-43.2019.4.03.6183

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA E POLIDOR. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PARA PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E BENZENO. INEFICÁCIA DO EPI PARA AGENTE CANCERÍGENO DO GRUPO 1 DA LINACH. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PPP COMO PROVA TARIFADA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A PERÍODOS COM DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Duas apelações cíveis interpostas contra sentença da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora em face do INSS, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER em 22/08/2018 e efeitos financeiros a partir de 09/09/2021. A sentença indeferiu a aposentadoria especial, negou o reconhecimento de vários períodos laborais e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O INSS requer a reforma integral da sentença, arguindo: (a) cabimento do reexame necessário; (b) insuficiência probatória para o reconhecimento da especialidade; (c) impossibilidade de enquadramento da atividade de frentista por categoria profissional; (d) necessidade de avaliação quantitativa dos agentes nocivos conforme a cronologia normativa; (e) inaplicabilidade retroativa da Portaria Interministerial n.º 9/2014; (f) exigência de autodeclaração nos termos da EC 103/2019; (g) correção monetária pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (h) redução dos honorários advocatícios. A parte autora requer a ampliação dos períodos reconhecidos como especiais, sustentando: (a) cerceamento de defesa pela limitação da perícia por similaridade; (b) extensão do laudo pericial a todos os vínculos em postos de combustíveis; (c) averbação do período de 01/06/1995 a 23/07/1995 com base na CTPS; (d) reconhecimento como especial do período de polidor de 01/10/1984 a 30/09/1985; (e) ineficácia do EPI para o benzeno; (f) efeitos financeiros desde a DER; e (g) majoração dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) saber se é cabível o reexame necessário diante do valor estimado da condenação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela limitação da perícia por similaridade a determinadas empresas; (iii) saber se os períodos anteriores a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento em categoria profissional, nas funções de frentista e polidor; (iv) saber se a declaração de EPI eficaz constante no PPP é suficiente para descaracterizar a especialidade quando o agente nocivo é o benzeno, classificado no Grupo 1 da LINACH; (v) saber se as conclusões do laudo pericial judicial produzido por similaridade podem ser estendidas a períodos não abrangidos pela determinação judicial; (vi) saber qual o tratamento a ser dispensado aos períodos cujos PPPs apresentam irregularidades formais; (vii) saber se o período de 01/06/1995 a 23/07/1995, anotado na CTPS mas ausente do CNIS, deve ser reconhecido como tempo comum; e (viii) saber qual é o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O reexame necessário foi corretamente afastado pela sentença, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC, pois o valor estimado da condenação não supera o limite legal estabelecido para a exigibilidade do duplo grau obrigatório. O argumento do INSS fundado na Súmula 490/STJ e no REsp 1.664.062/RS não prospera, pois tal entendimento se aplica às sentenças ilíquidas cuja estimativa supere o teto legal, circunstância não demonstrada no presente caso. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. A decisão que deferiu a perícia por similaridade delimitou seu alcance, com critério objetivo e legítimo, às empresas definitivamente baixadas perante a Receita Federal, em relação às quais a obtenção de documentação própria se tornara efetivamente impossível. Para as demais empresas, ainda que em situação de inaptidão cadastral, permanecia viável a obtenção do PPP pelas vias ordinárias. A parte autora não demonstrou, em relação a cada vínculo excluído do objeto da perícia, a impossibilidade concreta e específica de obtenção da documentação pelas vias regulares. Até a vigência da Lei n.º 9.032/1995 (28/04/1995), o reconhecimento da especialidade podia dar-se por enquadramento em categoria profissional, mediante correlação da atividade exercida com as listagens dos Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979, sem exigência de prova efetiva da exposição a agentes nocivos. As atividades de frentista e polidor enquadram-se no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, por contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A CTPS constitui meio de prova hábil e idôneo, dotado de presunção relativa de veracidade nos termos da Súmula 225/STF, e o INSS não produziu prova capaz de afastar tal presunção. Reconhecem-se como especiais todos os períodos anteriores a 28/04/1995 nos quais a parte autora exerceu as funções de frentista ou polidor, conforme anotações na CTPS. O benzeno é agente cancerígeno classificado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos — LINACH, integrante do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 por força da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 9/2014. Para esse agente, a avaliação é qualitativa, sem limite seguro de exposição, de modo que o EPI reduz, mas não elimina o risco. A mera declaração de EPI eficaz constante no PPP é insuficiente para descaracterizar a especialidade quando há exposição ao benzeno, conforme laudo pericial, Parecer Técnico da FUNDACENTRO (2010) e Memorando-Circular n.º 8/DIRSAT/INSS (08/07/2014). A Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022 dispensa a análise de concentração para agentes cancerígenos do Grupo 1 da IARC, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente. Reconhece-se a especialidade do período de 22/11/2012 a 13/03/2014 (Auto Posto Grand Prix de Interlagos Ltda), com fundamento no PPP idôneo que informa exposição a hidrocarbonetos e benzeno. O sistema probatório previdenciário para reconhecimento da especialidade laboral é tarifado a partir da Lei n.º 9.032/1995. O laudo pericial judicial produzido por similaridade — destinado a suprir a impossibilidade de obtenção de documentação em empresas definitivamente encerradas — não pode ter suas conclusões transpostas, por analogia fática, a vínculos distintos e não abrangidos pela determinação judicial, sob pena de subversão da hierarquia probatória estabelecida pela legislação previdenciária e esvaziamento da exigência legal do PPP. Afasta-se o pedido de extensão das conclusões do laudo pericial a demais períodos. Os períodos para os quais foram apresentados PPPs com irregularidades — ausência de subscrição por profissional técnico habilitado, ausência de identificação do responsável ambiental ou informações contraditórias e incompletas — não autorizam o julgamento de improcedência do pedido. A insuficiência probatória decorrente das irregularidades impõe a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, com fundamento analógico no Tema 629/STJ, preservando-se o direito da parte autora de obter a documentação regular e renovar o pedido administrativo ou judicial. O período de 01/06/1995 a 23/07/1995, laborado no Posto Marinheiro Ltda na função de frentista, está anotado na CTPS da parte autora. A ausência do vínculo no CNIS é insuficiente para afastar a presunção de veracidade das anotações na CTPS, pois a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias é fato imputável ao empregador, não ao empregado. Tratando-se de período posterior a 28/04/1995, sem documentação específica para fins de especialidade, o período é reconhecido como tempo comum. O histórico contributivo total apurado neste julgado, com os períodos adicionais reconhecidos, não permite o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial na DER (22/08/2018), tendo em vista que o tempo especial totalizado — 14 anos, 8 meses e 15 dias — é inferior ao mínimo de 25 anos. A reafirmação da DER é cabível, sendo a primeira hipótese verificada em 15/09/2018, data em que a parte autora implementa 35 anos e 1 dia de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/88, art. 201, § 7º, I — EC 20). A parte autora tem direito à escolha do benefício mais vantajoso entre as hipóteses apuradas, a ser exercida na fase de liquidação e cumprimento de sentença. O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado na data da citação do INSS, com fundamento no Tema 1124/STJ. Diversos períodos tiveram a especialidade reconhecida por meio de prova apresentada e produzida exclusivamente no âmbito judicial, não disponível quando da formulação do pedido administrativo. Afasta-se o marco fixado na sentença (09/09/2021) e adota-se a data da citação como termo inicial. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111/STJ, em razão do desprovimento da apelação do INSS e do provimento parcial da apelação da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida para: (a) reconhecer como especiais, por enquadramento em categoria profissional, todos os períodos anteriores a 28/04/1995 exercidos nas funções de frentista e polidor, conforme anotações na CTPS; (b) reconhecer como especial o período de 22/11/2012 a 13/03/2014 (Auto Posto Grand Prix de Interlagos Ltda), pela ineficácia do EPI frente à exposição ao benzeno; (c) reconhecer como especiais os períodos de 01/06/2015 a 31/12/2016 (Auto Posto Sonimar Ltda) e de 06/03/2017 a 24/01/2019 (Auto Posto Movimento II Ltda), com base nos respectivos PPPs; (d) reconhecer o período de 01/06/1995 a 23/07/1995 como tempo comum; (e) extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos com PPPs irregulares; (f) reafirmar a DER com direito à escolha do benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença; (g) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação; e (h) majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade das atividades de frentista e polidor dá-se por enquadramento em categoria profissional, mediante correlação com o item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, sendo a CTPS meio de prova idôneo para esse fim. 2. O benzeno, classificado no Grupo 1 da LINACH por força da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 9/2014, é agente cancerígeno sem limite seguro de exposição, razão pela qual a mera declaração de EPI eficaz constante no PPP é insuficiente para descaracterizar a especialidade do labor. 3. O laudo pericial judicial produzido por similaridade, destinado a suprir a ausência de documentação de empresas definitivamente encerradas, não pode ter suas conclusões estendidas a períodos e vínculos não abrangidos pela determinação judicial, sob pena de violação ao sistema tarifado de provas da especialidade laboral. 4. A insuficiência probatória decorrente de irregularidades nos PPPs não autoriza a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade, impondo-se a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, com fundamento analógico no Tema 629/STJ. 5. A ausência do vínculo empregatício no CNIS não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das anotações na CTPS, sendo a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias fato imputável ao empregador. 6. Quando a especialidade de determinados períodos é reconhecida com base em prova produzida exclusivamente no âmbito judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do Tema 1124/STJ." PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014431-43.2019.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: RENATO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EVERTON SERGIO DE ABREU - SP387280-N ADVOGADO do(a) APELADO: EVERTON SERGIO DE ABREU - SP387280-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO DE OLIVEIRA ASSISTENTE: HORTELÃ AUTO POSTO LTDA. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de duas Apelações interpostas contra sentença (ID 265747747), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, nos autos do Processo n.º 5014431-43.2019.4.03.6183, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora em face do INSS, reconhecendo períodos laborais como atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER em 22/08/2018 e efeitos financeiros a partir de 09/09/2021 (NB 42/180.638.966-2). A sentença indeferiu a aposentadoria especial e negou o reconhecimento de vários períodos pela ausência de documentação específica ou pela informação de EPI eficaz em PPP. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vincendas até a sentença (Súmula 111/STJ), e afastou o reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Em suas razões, o INSS (ID 265747750) requer a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (a) cabimento do reexame necessário; (b) insuficiência probatória para o reconhecimento da especialidade; (c) impossibilidade de enquadramento da atividade de frentista por categoria profissional; (d) necessidade de avaliação quantitativa dos agentes nocivos conforme a cronologia normativa aplicável; (e) inaplicabilidade retroativa da Portaria Interministerial n.º 9/2014; (f) exigência de autodeclaração (EC 103/2019); (g) correção monetária pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021); e (h) redução dos honorários. Por sua vez, a parte autora (ID 265747754) requer a ampliação dos períodos reconhecidos, sustentando, em síntese: (a) cerceamento de defesa pela limitação da perícia por similaridade; (b) aplicação do laudo pericial (ID 265747736) a todos os vínculos em postos de combustíveis; (c) averbação do período de 01/06/1995 a 23/07/1995 com base na CTPS; (d) reconhecimento como especial do período de polidor (01/10/1984 a 30/09/1985); (e) ineficácia do EPI para o benzeno; (f) efeitos financeiros desde a DER; e (g) majoração dos honorários para 20%. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise das insurgências recursais. 1. Preliminares 1.1. Preliminar de remessa necessária Inicialmente, afasta-se o argumento do INSS quanto à necessidade de reexame necessário. A sentença corretamente dispensou a remessa oficial com fundamento no art. 496, §3º, I, do CPC, tendo em vista que o valor estimado da condenação não supera o limite legal estabelecido para a exigibilidade do duplo grau obrigatório. O argumento do INSS fundado na Súmula 490/STJ e no REsp 1.664.062/RS não prospera, pois tal entendimento se aplica às sentenças ilíquidas cuja estimativa supere o teto legal, o que não restou demonstrado no presente caso. 1.2. Preliminar de cerceamento de defesa — limitação da perícia por similaridade A parte autora sustenta que o juízo incorreu em cerceamento de defesa ao limitar a realização da perícia por similaridade apenas às empresas Auto Posto Neres Ltda e Auto Posto Cupecê Ltda, deixando de estendê-la aos demais vínculos em postos de combustíveis cujas empresas se encontravam inaptas ou inativas. A preliminar não merece acolhimento. A decisão judicial que deferiu a perícia por similaridade delimitou, com critério objetivo e legítimo, seu alcance às empresas definitivamente baixadas perante a Receita Federal, em relação às quais a obtenção de documentação própria se tornara efetivamente impossível. Para as demais empresas, ainda que em situação de inaptidão cadastral, permanecia viável a obtenção do PPP pelas vias ordinárias, seja extrajudicialmente seja pela Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista ou medida correlata. A limitação imposta pelo magistrado foi proporcional, razoável e juridicamente justificada. Não se configura cerceamento de defesa, porquanto a parte autora não demonstrou, relativamente a cada vínculo excluído do objeto da perícia, a impossibilidade concreta e específica de obtenção da documentação pelas vias regulares. O princípio da primazia da realidade e o RE 664.335/SC não autorizam a substituição indiscriminada da prova documental específica pela prova pericial, especialmente no direito previdenciário, cujo sistema probatório é tarifado quanto à especialidade laboral. Afasta-se, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Mérito 2.1. Premissas jurídicas Aposentadoria especial Para que seja concedida a aposentadoria especial, a legislação previdenciária impõe a comprovação do cumprimento de requisitos legais previstos na Constituição Federal, na LBPS e no Decreto 3.048/98 (Regulamento da Previdência Social - RPS). Entretanto, como se observa uma intenção evolução legislativa no âmbito previdenciário, é preciso analisar quais são os parâmetros legais vigentes, de acordo com as especificidades dos casos concretos (princípio do tempus regit actum). Tradicionalmente, a norma previdenciária exigia os seguintes requisitos: (i) carência; e (ii) execução de trabalho sujeito a condições especiais nocivos à saúde e/ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas (redação original do art. 57, LBPS). Com a promulgação da EC 103/109, passaram a vigorar as novas regras constitucionais permanentes, destinadas aos segurados que se vincularam ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS após a promulgação da alteração constitucional. Destes segurados, exige-se o cumprimento dos requisitos que seguem: (i) carência; e (ii) exercício de atividades nocivas à saúde e/ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e (iii) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco), 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos, a depender do tempo de exposição à nocividade exigido (art. 19, §§ 1º e 2º, EC 103/2019 e art. 64, RPS). Contudo, àqueles que se vincularam ao RGPS antes da EC 103/19, mas que, à época de sua promulgação, ainda não haviam implementados todos os requisitos, aplica-se regra de transição. Com isso, os requisitos que devem ser analisados são estes: : (i) carência; e (ii) exercício de atividades nocivas à saúde e/ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e (iii) sistema de pontos (soma entre idade e tempo de contribuição), nos valores de 66 (sessenta e seis), 76 (setenta e seis) ou 86 (oitenta e seis) pontos, a depender do tempo de exposição à nocividade exigido (art. 21, EC 103/19 e art. 188/P, RPS). Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se o

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