Pensão por morte. Filha maior inválida. Invalidez não comprovada na data do óbito do instituidor. Fundamento diverso do adotado na sentença
- Relator
- MARCOS MOREIRA DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5077636-68.2024.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 05/03/1990. A decisão monocrática manteve a improcedência por fundamento diverso do adotado na sentença, ao reconhecer a ausência de comprovação da condição de dependente no momento do óbito, porque a invalidez não foi comprovada como preexistente ao falecimento do instituidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática poderia manter a improcedência do pedido por fundamento diverso daquele adotado na sentença; (ii) se a autora comprovou a condição de filha inválida na data do óbito do segurado instituidor, requisito necessário ao reconhecimento da dependência previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição da apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil. O Tribunal pode reexaminar os requisitos legais para a concessão da pensão por morte com base no conjunto probatório constante dos autos, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem. O óbito do instituidor ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual a análise do direito material observa a Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. Nos termos da legislação então vigente, a filha maior somente poderia ser considerada dependente se inválida na data do falecimento do segurado. A autora contava 31 anos de idade na data do óbito do instituidor. O conjunto probatório comprova incapacidade atual, mas não demonstra, com segurança, que a invalidez já estivesse configurada em 05/03/1990. O laudo pericial registrou histórico de manifestações psiquiátricas desde a juventude com base em relato clínico, sem documentação médica contemporânea ao óbito. Os documentos médicos indicam acompanhamento psiquiátrico apenas a partir de 2013. A manutenção da improcedência por fundamento autônomo não configura reformatio in pejus, pois o resultado do julgamento permanece inalterado e não há agravamento da situação jurídica da parte apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tribunal pode manter a improcedência do pedido por fundamento diverso daquele adotado na sentença, quando a matéria estiver devolvida pela apelação e o exame decorrer do conjunto probatório dos autos. 2. A filha maior somente faz jus à pensão por morte se comprovar a invalidez na data do óbito do segurado instituidor, conforme a legislação previdenciária aplicável ao evento. 3. A incapacidade atual e o relato de sintomas desde a juventude não bastam, sem prova segura da invalidez na data do óbito, para reconhecer a condição de dependente previdenciária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.013; Decreto nº 89.312/1984, art. 10. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077636-68.2024.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: LUCIA HELENA TEIXEIRA DA SILVA CURADOR: SANDRA REGINA DA SILVA CURADOR do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES - SP76999-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FAGNER MICHEL SILVA DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 05/03/1990. A decisão monocrática manteve a improcedência do pedido, porém por motivo diverso do estabelecido na sentença a quo, reconhecendo a ausência de comprovação da condição de dependente no momento do óbito, uma vez que a invalidez somente foi declarada posteriormente ao falecimento do instituidor. Em suas razões recursais, a agravante insurge-se contra a análise de matéria não impugnada pela parte contrária, requerendo a nulidade do decisum. Argumenta que a exigência de documentação contemporânea ao óbito acerca da invalidez é excessiva, uma vez que há perícia nos próprios autos atestando a incapacidade total e permanente da autora com manifestações psiquiátricas desde a juventude. Requer, assim, o provimento do recurso para que a demanda seja julgada procedente. Subsidiariamente, pleiteia a reabertura da instrução processual para complementação da perícia esclarecendo o início de incapacidade da parte. Sem contraminuta. A parte autora foi intimada para manifestar-se especificamente sobre o preenchimento do requisito da dependência econômica e sobre as provas constantes dos autos a esse respeito (ID 390648877). Em manifestação, a autora afirma que a sua dependência econômica encontra-se provada nos autos, tendo sido reconhecida pela sentença. Aduz que a própria perícia indicou que a incapacidade da autora remonta a época em que tinha 19 anos (ID 392318919) e que o indeferimento administrativo se fundou na ausência da qualidade de segurado. Consigne-se, ainda, que a sustentação oral apresentada por meio de mídia juntada aos autos foi devidamente ouvida. É o relatório. VOTO Insurge-se a parte autora em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. O agravo interno interposto não merece acolhimento. As alegações de nulidade confundem-se com o mérito, devendo ser analisadas em conjunto. Observo que as razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Confira-se, adiante, os fundamentos da decisão agravada: Discute-se nos autos o direito da autora à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, João Flora da Silva, ocorrido em 05/03/1990, conforme certidão de óbito constante dos autos (ID 292694956 - p. 10). Inicialmente, cabe destacar que o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991, de modo que a análise do direito material deve observar a legislação previdenciária então vigente, qual seja, a Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. Nos termos da CLPS, a pensão por morte era devida aos dependentes do segurado falecido, os quais se encontravam enumerados no art. 10 do referido diploma. Entre eles, incluía-se a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida, cuja dependência econômica era presumida. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, uma vez que os elementos constantes do CNIS indicariam que a última contribuição ocorreu em 1985, com manutenção da qualidade de segurado apenas até 1986. Ocorre que, nas razões recursais, a autora sustenta que sua genitora teria percebido pensão por morte decorrente do mesmo óbito, circunstância que, segundo alega, demonstraria que o instituidor foi considerado segurado especial à época do falecimento, juntando extrato de pagamento do benefício previdenciário recebido por Benedita Teixeira da Silva (ID 292694992). Todavia, ainda que se admitisse, em tese, a comprovação da qualidade de segurado do instituidor com base nesses elementos, o pedido formulado pela autora não poderia ser acolhido, pois subsiste óbice autônomo à concessão do benefício, qual seja: a ausência de comprovação de que a autora fosse inválida na data do óbito do segurado. Cumpre registrar que a interposição da apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a sentença tenha julgado improcedente o pedido especificamente por ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, a devolução da matéria ao órgão ad quem autoriza a reanálise dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, inclusive sob fundamentos jurídicos diversos daqueles adotados pelo juízo de origem, desde que examinados à luz do conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, tratando-se de filha maior de idade, a caracterização da dependência previdenciária exige demonstração inequívoca de invalidez preexistente ao falecimento do instituidor. Vale dizer que a invalidez superveniente não tem o condão de gerar direito à pensão por morte, pois a condição de dependente deve estar configurada no momento do falecimento do instituidor. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 15/07/1958, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (ID 292694953 - p. 9). Assim, na data do óbito do instituidor, ocorrido em 05/03/1990, contava 31 anos de idade. Nessas circunstâncias, a autora somente poderia ser considerada dependente previdenciária se comprovada sua condição de filha inválida na data do falecimento de seu genitor. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos não permite afirmar, com a necessária segurança, que a autora já se encontrava inválida naquele momento. Verifica-se que a incapacidade civil da autora foi reconhecida judicialmente apenas em 30/07/2014, no âmbito da ação de interdição nº 1000342-75.2014.8.26.0269, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga/SP, tendo a sentença transitado em julgado em 18/09/2014 (ID 292694956 - p. 18). Naquela oportunidade, foi produzido laudo pericial psiquiátrico, datado de 26/06/2014, que diagnosticou quadro de esquizofrenia residual (CID F20.5) e concluiu pela incapacidade da autora para reger os atos da vida civil, recomendando sua interdição (ID 292694956 - p. 12). Entretanto, referido laudo descreve a situação clínica observada naquele momento, mais de duas décadas após o falecimento do instituidor, não sendo conclusivo quanto à existência de incapacidade já no ano de 1990. No presente feito, também foi realizada perícia médica, cujo laudo foi elaborado em 28/02/2024 (ID 292695211). O expert diagnosticou quadro de esquizofrenia residual (CID F20.5) e concluiu que a autora encontra-se atualmente total e permanentemente incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil. Entretanto, embora o laudo mencione histórico de sintomas desde a juventude, registrando que a pericianda teria iniciado manifestações psiquiátricas por volta dos 19 anos de idade, tal informação decorre essencialmente de relato clínico colhido durante a perícia, não sendo acompanhada de documentação médica contemporânea ao período do óbito que permita afirmar, com segurança, que a invalidez já estava configurada naquela época. Corrobora tal conclusão o fato de que os documentos médicos constantes dos autos indicam acompanhamento psiquiátrico apenas a partir de 2013, conforme atestado emitido por médico do CAPS informando tratamento desde 01/02/2013 (ID 292694953 - p. 11). Trata-se, portanto, de registro clínico iniciado mais de duas décadas após o falecimento do instituidor. Assim, embora o conjunto probatório revele que a autora atualmente apresenta grave enfermidade psiquiátrica e incapacidade laborativa, não há prova documental ou pericial contemporânea ao óbito que permita concluir, de forma segura, que tal incapacidade já estivesse configurada em 05/03/1990. Por fim, registre-se que a análise da controvérsia sob fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem não configura violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Isso porque a sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, ao passo que, no presente julgamento, reconhece-se a improcedência da pretensão por fundamento autônomo, consistente na ausência de comprovação de que a autora fosse inválida na data do óbito do segurado. Isto é, em ambas as hipóteses, o resultado do julgamento permanece inalterado — a manutenção da improcedência do pedido —, não havendo agravamento da situação jurídica da parte apelante, razão pela qual não há falar em reformatio in pejus. Nesse contexto, conclui-se que não foi comprovada a condição da autora de filha inválida na data do falecimento de seu genitor, requisito indispensável para o reconhecimento da dependência previdenciária à luz da legislação vigente à época do evento. Ausente a comprovação da condição de dependente da autora no momento do óbito do segurado, torna-se inviável a concessão do benefício de pensão por morte. Por conseguinte, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença, a improcedência do pedido deve ser mantida. Como visto, este Relator expressamente declinou as razões pelas quais manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, porém por motivo diverso do disposto na sentença. Restou bem esclarecido na decisão, primeiramente, que a interposição da apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a sentença tenha julgado improcedente o pedido especificamente por ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, a devolução da matéria ao órgão ad quem autoriza a reanálise dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, inclusive sob fundamentos jurídicos diversos daqueles adotados pelo juízo de origem, desde que examinados à luz do conjunto probatório constante dos autos. Quanto à data de início da incapacidade, a decisão também deixou claro que o conjunto probatório constante dos autos não permite afirmar, com a necessária segurança, que a autora já se encontrava inválida no momento do óbito. Embora o laudo mencione histórico de sintomas desde a juventude, registrando que a pericianda teria iniciado manifestações psiquiátricas por volta dos 19 anos de idade, tal informação decorre essencialmente de relato clínico colhido durante a perícia, não sendo acompanhada de documentação médica contemporânea ao período do óbito que permita afirmar, com segurança, que a invalidez já estava configurada naquela época. Corrobora tal conclusão o fato de que os documentos médicos constantes dos autos indicam acompanhamento psiquiátrico apenas a partir de 2013, conforme atestado emitido por médico do CAPS informando tratamento desde 01/02/2013 (ID 292694953 - p. 11). Trata-se, portanto, de registro clínico iniciado mais de duas décadas após o falecimento do instituidor. Assim, embora o conjunto probatório revele que a autora atualmente apresenta grave enfermidade psiquiátrica e incapacidade laborativa, não há prova documental ou pericial contemporânea ao óbito que permita concluir, de forma segura, que tal incapacidade já estivesse configurada em 05/03/1990. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 05/03/1990. A decisão monocrática manteve a improcedência por fundamento diverso do adotado na sentença, ao reconhecer a ausência de comprovação da condição de dependente no momento do óbito, porque a invalidez não foi comprovada como preexistente ao falecimento do instituidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática poderia manter a improcedência do pedido por fundamento diverso daquele adotado na sentença; (ii) se a autora comprovou a condição de filha inválida na data do óbito do segurado instituidor, requisito necessário ao reconhecimento da dependência previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição da apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil. O Tribunal pode reexaminar os requisitos legais para a concessão da pensão por morte com base no conjunto probatório constante dos autos, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem. O óbito do instituidor ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual a análise do direito material observa a Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. Nos termos da legislação então vigente, a filha maior somente poderia ser considerada dependente se inválida na data do falecimento do segurado. A autora contava 31 anos de idade na data do óbito do instituidor. O conjunto probatório comprova incapacidade atual, mas não demonstra, com segurança, que a invalidez já estivesse configurada em 05/03/1990. O laudo pericial registrou histórico de manifestações psiquiátricas desde a juventude com base em relato clínico, sem documentação médica contemporânea ao óbito. Os documentos médicos indicam acompanhamento psiquiátrico apenas a partir de 2013. A manutenção da improcedência por fundamento autônomo não configura reformatio in pejus, pois o resultado do julgamento permanece inalterado e não há agravamento da situação jurídica da parte apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tribunal pode manter a improcedência do pedido por fundamento diverso daquele adotado na sentença, quando a matéria estiver devolvida pela apelação e o exame decorrer do conjunto probatório dos autos. 2. A filha maior somente faz jus à pensão por morte se comprovar a invalidez na data do óbito do segurado instituidor, conforme a legislação previdenciária aplicável ao evento. 3. A incapacidade atual e o relato de sintomas desde a juventude não bastam, sem prova segura da invalidez na data do óbito, para reconhecer a condição de dependente previdenciária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.013; Decreto nº 89.312/1984, art. 10. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →