Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído. Perícia por similaridade. Empresa de origem ativa. PPP disponível
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5075123-98.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA DE ORIGEM ATIVA. PPP DISPONÍVEL. INAPTIDÃO DA PROVA INDIRETA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 24/02/1992 a 26/01/2012, determinou sua conversão em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A autarquia sustenta nulidade da perícia por similaridade, competência da Justiça do Trabalho para eventual retificação dos documentos laborais, cabimento da remessa necessária, impossibilidade de reconhecimento da especialidade e ausência dos requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e adequação dos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se a perícia realizada por similaridade em empresa diversa pode prevalecer sobre o PPP emitido pela empregadora originária, que permanece ativa; (iii) se compete à Justiça do Trabalho examinar a controvérsia relativa às informações do PPP; (iv) se o período de 24/02/1992 a 26/01/2012 pode ser reconhecido, total ou parcialmente, como especial; e (v) se, após a revisão do tempo especial, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se submete à remessa necessária quando, consideradas a causa de pedir e a extensão econômica da condenação, o valor das parcelas vencidas não se aproxima do limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. A perícia por similaridade constitui meio excepcional de prova e pressupõe impossibilidade de obtenção dos elementos técnicos diretamente da empresa de origem, além de demonstração da similitude entre as empresas, funções e ambientes laborais. A permanência da empregadora originária em situação cadastral ativa, a existência de PPP específico e a ausência de demonstração de diligências frustradas para obtenção de documentação complementar afastam a utilização da perícia indireta como elemento destinado a substituir os registros ambientais da própria empregadora. O laudo produzido em empresa paradigma em 2022 não possui aptidão para projetar automaticamente suas conclusões sobre ambiente laboral de empresa diversa entre 1992 e 2012, sem demonstração concreta de identidade entre processos produtivos, instalações, equipamentos e organização do trabalho. A divergência entre o ruído de 86,87 dB apurado na perícia indireta e os níveis de 80,40 dB e 82,09 dB constantes do PPP reforça a impossibilidade de conferir prevalência à prova por similaridade. A controvérsia não atrai a competência da Justiça do Trabalho quando não se pretende alterar, complementar ou retificar o PPP, mas apenas valorar seus dados para fins de reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício previdenciário perante o INSS. O período de 24/02/1992 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP registra exposição habitual e permanente a ruído de 80,40 dB, superior ao limite de 80 dB vigente no período. A ausência de indicação de responsável técnico em parcela do interregno não invalida o documento quando há responsável técnico indicado em período posterior e continuidade das condições ambientais no mesmo setor. A eficácia declarada do EPI não afasta o enquadramento decorrente da exposição ao ruído acima do limite de tolerância. O período de 06/03/1997 a 26/01/2012 não comporta enquadramento especial. Os níveis de ruído de 80,40 dB até 30/11/2009 e 82,09 dB a partir de 01/12/2009 permanecem inferiores aos limites de 90 dB vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB aplicável a partir de 19/11/2003. A referência a poeira respirável de 2,492 mg/m³, sem identificação de sua composição ou demonstração de enquadramento como agente nocivo previsto nos regulamentos, também não autoriza o reconhecimento da especialidade. Com o reconhecimento da especialidade apenas do período de 24/02/1992 a 05/03/1997 e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, a parte autora não implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. O reconhecimento apenas parcial da pretensão e a exclusão da aposentadoria caracterizam sucumbência recíproca. Cada parte deve pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, com suspensão da exigibilidade da verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 26/01/2012, manter o enquadramento especial do período de 24/02/1992 a 05/03/1997, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, excluir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecer a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: A perícia por similaridade não substitui o PPP emitido pela empregadora originária quando a empresa permanece ativa, existe documentação técnica relativa ao vínculo e não se demonstra a impossibilidade de obtenção de elementos complementares diretamente junto ao empregador. A exposição a ruído autoriza o reconhecimento da atividade especial apenas quando supera os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. A indicação genérica de poeira respirável, sem identificação de sua composição ou demonstração de enquadramento como agente nocivo, não comprova a especialidade do labor. A procedência apenas parcial do pedido de reconhecimento de atividade especial, sem concessão do benefício previdenciário pretendido, caracteriza sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; CPC, arts. 85, § 14, 86, caput, 98, § 3º, 493, 496, § 3º, I, e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57 e 125-A; Lei nº 7.410/1985; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e item 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 694, 995, 1.083 e 1.090; STJ, REsp nº 1.397.415/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; Súmula nº 198 do extinto TFR; Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 111 do STJ; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 09/05/2024; TRF3, ApCiv nº 0000368-40.2015.4.03.6183, rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, j. 11/12/2017; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 18/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075123-98.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA - SP262123-N APELADO: JOAQUIM BATISTA DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Joaquim Batista de Souza, distribuída em 28/10/2019, perante a 2ª Vara do Foro de Orlândia/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do labor exercido na empresa Carol – Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia, no período de 24/02/1992 a 26/01/2012, com a respectiva conversão em tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Ao proferir a sentença, em 02/08/2022, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 24/02/1992 a 26/01/2012, durante o qual o autor exerceu as funções de serviços gerais, auxiliar de produção e operador de empilhadeira, em razão da exposição ao agente físico ruído, determinando sua conversão em tempo comum e condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Sentença sem reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a nulidade da perícia judicial e dos atos processuais subsequentes, ao argumento de que a produção da prova técnica deveria ter sido precedida da apresentação dos estudos ambientais que embasaram o PPP, atribuindo-se prevalência às informações constantes do formulário previdenciário; (ii) a competência da Justiça do Trabalho para eventual retificação das informações constantes dos formulários e estudos ambientais fornecidos pelo empregador; (iii) o cabimento da remessa necessária, em razão da iliquidez da sentença; (iv) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período controvertido, sustentando que o PPP registra níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância em parte do intervalo, ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em parcela do período, exposição genérica a poeira respirável e utilização de EPI eficaz, além de apontar deficiências metodológicas no laudo judicial quanto à aferição dos agentes nocivos; e (v) a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da juntada do laudo pericial judicial, bem como a adequação dos consectários legais. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta Corte em 20/10/2022. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, no qual se verificam presentes os pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Passo ao mérito.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho — quanto à presença ou não de agentes nocivos — é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente. Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico produzido em empresa similar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de possibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do
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