JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5077875-43.2022.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Ausência de início de prova material em parte dos períodos postulados

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5077875-43.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS. LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento de dezessete períodos de labor rural, exercido ora com registro em CTPS, ora na condição de trabalhador boia-fria, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A sentença julgou procedente o pedido, reconheceu os períodos postulados e condenou o INSS à concessão do benefício. O INSS apelou, sustentando ausência de início de prova material apta à comprovação da atividade rural, insuficiência da prova testemunhal, impossibilidade de reconhecimento de determinados períodos e necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao labor rural posterior a 31/10/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente para comprovação dos períodos de labor rural sem registro postulados pela parte autora; (ii) verificar a possibilidade de cômputo de períodos de atividade rural exercidos na condição de segurado especial após 31/10/1991 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes; e (iii) apurar se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 12/11/2019 e o indeferimento administrativo ocorreu em 30/08/2019, não tendo transcorrido o prazo previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4. O reconhecimento do labor rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. 5. Os únicos documentos aptos a constituir início de prova material foram o protocolo de entrega de título eleitoral datado de 18/02/1992, com qualificação profissional de trabalhador agrícola/lavrador, e a certidão de nascimento de filho emitida em 12/03/1999, documentos contemporâneos apenas aos períodos de 01/02/1992 a 15/07/1992 e de 24/02/1999 a 06/06/2000. 6. Inexistindo documentos contemporâneos aptos a demonstrar os demais períodos rurais sem registro postulados, a pretensão deve ser extinta sem resolução do mérito em relação a esses intervalos, nos termos do Tema 629 do STJ. 7. Embora comprovados por início de prova material e prova testemunhal os períodos de 01/02/1992 a 15/07/1992 e de 24/02/1999 a 06/06/2000, o respectivo cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição depende do recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias, por se tratar de labor rural como segurado especial em período posterior a 31/10/1991. 8. Ausente comprovação do recolhimento ou indenização das contribuições correspondentes, os referidos períodos não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a improcedência do pedido quanto a esses lapsos. 9. Sem o reconhecimento dos períodos pretendidos, a parte autora não implementa o tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação do INSS provido em parte para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos de labor rural sem registro desacompanhados de início de prova material idôneo e reconhecer que, nos períodos de 01/02/1992 a 15/07/1992 e de 24/02/1999 a 06/06/2000, o autor exerceu atividade rural na condição de boia-fria, mas que tais intervalos não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da ausência de recolhimento de contribuições facultativas exigidas após a vigência da Lei nº 8.213/1991. Tese de julgamento: 1. A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporâneo aos períodos postulados, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2. A ausência de início de prova material relativamente ao período rural alegado autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 3. O tempo de atividade rural exercido na condição de segurado especial após 31/10/1991 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias correspondentes. Dispositivos relevantes citados: art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91; art. 39, II, da Lei nº 8.213/91; art. 11, VII, §§ 1º e 6º, da Lei nº 8.213/91; art. 25 da Lei nº 8.212/91; art. 123 do Decreto nº 3.048/99; art. 485, VI, do CPC; art. 487, I, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; art. 57 da Lei nº 8.213/91; art. 52 da Lei nº 8.213/91; art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal; art. 9º da EC nº 20/1998; art. 2º da Lei nº 5.889/1973. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149 do STJ; Súmula 272 do STJ; Súmula 577 do STJ; Tema 629 do STJ; Súmula 49 da TNU; Súmula 5 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; AgRg no AREsp 577.360/MS; AR 4.507/SP; AgInt no REsp 1.949.509/MS; REsp 346.067/STJ; AgRg no REsp 463.855/STJ; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5003957-69.2023.4.03.9999. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077875-43.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N APELADO: PEDRO JACINTO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 12 de novembro de 2019, na qual a parte autora alega que exerceu atividade rurícola, ora com registro em CTPS, ora na condição de trabalhador boia-fria, em dezessete intervalos compreendidos entre 02/07/1977 e 17/04/2016, e que a soma desse período ao tempo já computado administrativamente é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que fora indeferido pela autarquia por insuficiência de tempo (ID. 266473085). Postula, assim, o reconhecimento dos dezessete períodos rurais e a condenação do INSS à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. O juízo da Vara Única da Comarca de Itaporanga julgou procedentes os pedidos da parte autora em sentença proferida em 10 de maio de 2022 (ID. 266473131). Declarou que a parte autora exerceu atividades como trabalho rural, nos períodos postulados na inicial, bem como condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas, observados os termos da Súmula 111, do STJ. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 266473384), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/11/2022. Preliminarmente, alega a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Em suas razões de mérito, sustenta que os documentos juntados são desprovidos de força probante para caracterizar início de prova material da atividade rural; que a prova testemunhal produzida não confirma, com segurança, o exercício da atividade rurícola em todos os períodos postulados; que não pode ser reconhecido o labor rural exercido antes dos doze anos de idade da parte autora; que os intervalos sem registro em CTPS situados entre vínculos empregatícios formais não podem ser presumidos como de continuidade do labor rurícola; e que, de todo modo, os períodos de atividade rural sem registro posteriores a 30/10/1991 somente podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o prévio recolhimento da indenização das contribuições correspondentes, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/91. Subsidiariamente, para a hipótese de improvimento do recurso, requer que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados a partir da citação, e não da DER, ao fundamento de que a maior parte dos documentos comprobatórios não constava do processo administrativo. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/11/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 30/08/2019. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Do trabalho do segurado especial posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91). Nesse sentido a Súmula 272 do C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991. Contrato de trabalho rural x Atividade do segurado especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial. A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial. Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador. Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (grifamos). Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros. Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar. A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam, necessa

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