JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5078001-93.2022.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo rural. Trabalhador boia-fria. Tempo especial. Cobrador de ônibus. Enquadramento por categoria profissional

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5078001-93.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TRABALHADOR BOIA-FRIA. TEMPO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em 05/11/2018, na qual a parte autora requereu o reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 09/04/1981 a 31/08/1985, o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 16/08/1988 a 30/03/1991, 08/04/1991 a 13/06/1996 e 30/06/1996 a 04/02/1997, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, desde o requerimento administrativo de 22/08/2017. A sentença reconheceu o labor rural e a especialidade dos períodos de 17/08/1988 a 30/03/1991, 09/04/1991 a 13/06/1996 e 01/07/1996 a 04/02/1997, condenando o INSS à concessão do benefício a partir da propositura da ação. A parte autora apelou para fixar o termo inicial na DER, e o INSS apelou para requerer a remessa necessária, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide a remessa necessária; (ii) verificar se ocorreu prescrição quinquenal; (iii) estabelecer se o conjunto probatório comprova o labor rural no período de 09/04/1981 a 31/08/1985; (iv) definir se os períodos de atividade como cobrador de ônibus podem ser reconhecidos como tempo especial; (v) fixar se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral e se a DIB e os efeitos financeiros devem retroagir à DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 3º, I, do CPC afasta a remessa necessária quando, pela causa de pedir e pelo pedido, o valor das parcelas vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos. A sentença concessiva de benefício previdenciário, embora ilíquida, não alcança esse limite no caso concreto. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 não autoriza o reconhecimento da prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 05/11/2018 e o indeferimento administrativo ocorreu em 21/11/2017. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 admite a comprovação do labor rural por início de prova material corroborado por prova testemunhal. Os documentos apresentados indicam a vinculação do núcleo familiar da parte autora às lides campesinas, e a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural como boia-fria no período de 09/04/1981 a 31/08/1985. O trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante equipara-se ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, sendo admissível a mitigação da exigência de início de prova material, conforme jurisprudência citada no voto. Até 28/04/1995, o reconhecimento de tempo especial admite enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A CTPS comprova o exercício da função de cobrador em empresa de transporte coletivo, o que autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/08/1988 a 30/03/1991 e de 09/04/1991 a 28/04/1995. A partir de 29/04/1995, a legislação passou a exigir prova efetiva de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O laudo técnico pericial mediu o ruído no posto do motorista, embora a parte autora exercesse a função de cobrador, e não reproduziu as condições específicas do posto de trabalho do segurado. Os arts. 370 e 371 do CPC autorizam o afastamento do valor probatório do laudo. A parte autora não comprovou, nos termos do art. 373, I, do CPC, a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos de 29/04/1995 a 13/06/1996 e 01/07/1996 a 04/02/1997. Convertidos os períodos especiais reconhecidos em tempo comum, a parte autora, em 22/08/2017, cumpriu 35 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 355 meses de carência, preenchendo os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998. O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, pois o INSS não juntou o processo administrativo nem comprovou que a documentação apresentada judicialmente era desconhecida na via administrativa. O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à autarquia o encargo de comprovar fato cuja demonstração estava sob sua guarda.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 13/06/1996 e 01/07/1996 a 04/02/1997. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB e termo inicial dos efeitos financeiros na DER, em 22/08/2017. Tese de julgamento: Não incide remessa necessária quando o valor das parcelas vencidas, aferível pela causa de pedir e pelo pedido, não se aproxima do limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O início de prova material em nome de membros do núcleo familiar, corroborado por prova testemunhal, comprova o labor rural em regime de economia familiar, inclusive na condição de boia-fria. A atividade de cobrador de ônibus exercida antes de 28/04/1995 enquadra-se como especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Após 28/04/1995, o reconhecimento de tempo especial exige prova idônea da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O laudo pericial por similaridade não comprova a exposição a ruído quando a medição ocorre em posto de trabalho diverso daquele ocupado pelo segurado. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER quando o INSS não comprova que a documentação necessária à concessão não foi apresentada no processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I. CPC, arts. 85, § 2º; 91; 370; 371; 373, I e § 1º; 496, § 3º, I. Código Civil, art. 406. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 55, §§ 2º e 3º; 57; 103, parágrafo único; 106, III; 125-A. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.063/1995. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.876/1999. EC nº 20/1998. EC nº 103/2019. Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6 e 2.4.4 do Quadro Anexo. Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.5 do Anexo I e 2.4.2 do Anexo II. Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1 do Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e item 2.0.1 do Anexo IV. Decreto nº 4.827/2020. Decreto nº 4.882/2003. NR-15. NHO-01 da FUNDACENTRO. Jurisprudência relevante citada: Súmula 111/STJ. Súmula 577/STJ. Súmula 49/TNU. Súmula 198/TFR. STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/06/2016. STJ, AR 4.507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/08/2015. STJ, AgInt no REsp 1.949.509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022. STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013. STJ, REsp 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2017, DJe 14/11/2017. STJ, Temas 534, 694, 1083 e 1124. STF, Tema 1419. TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024. TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 11/12/2017, e-DJF3 Judicial. TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 09/08/2024, DJEN 14/08/2024. TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078001-93.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: BENEDITO DO ROSARIO FLORENTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N ADVOGADO do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO DO ROSARIO FLORENTINO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 05 de novembro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 09/04/1981 a 31/08/1985, bem como o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 16/08/1988 a 30/03/1991, 08/04/1991 a 13/06/1996 e 30/06/1996 a 04/02/1997, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/08/2017. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Tatuí/SP, em 18/06/2022, que reconheceu o labor rural no período de 09/04/1981 a 31/08/1985 e a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17/08/1988 a 30/03/1991, 09/04/1991 a 13/06/1996 e 01/07/1996 a 04/02/1997. Em consequência, condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da propositura da ação (05/11/2018). (Id. 266531987) O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ. Ambas as partes interpuseram apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/11/2022. Requer a parte autora a reforma parcial da sentença para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja fixado na data do requerimento administrativo (22/08/2017), ao argumento de que, naquela ocasião, já havia preenchido todos os requisitos necessários à concessão da benesse. (Id. 266531992) Por sua vez, a Autarquia requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária e o pronunciamento acerca da prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando a impossibilidade de reconhecimento do labor rural no período de 09/04/1981 a 31/08/1985, por ausência de início de prova material contemporânea, bem como a impossibilidade de enquadramento como especial dos períodos de 16/08/1988 a 30/03/1991, 08/04/1991 a 13/06/1996 e 30/06/1996 a 04/02/1997, ao argumento de que o laudo pericial utilizado como fundamento da sentença é extemporâneo, tecnicamente inadequado e insuficiente para comprovar a efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos. (Id. 266531998) Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05/11/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 21/11/2017 (id. 266531806 - Pág. 1) Passo ao mérito.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho — quanto à presença ou

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