Tempo especial. Ruído, hidrocarbonetos e categoria profissional de motorista. Aposentadoria por tempo de contribuição
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5077700-15.2023.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO, HIDROCARBONETOS E CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o enquadramento de períodos indeferidos; o INSS pretende o afastamento da especialidade reconhecida e suscita, em preliminar, o cabimento da remessa necessária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a remessa necessária; (ii) saber se os períodos controvertidos devem ser enquadrados como especiais, à luz da exposição a ruído, a hidrocarbonetos, ao calor e da categoria profissional de motorista; e (iii) saber se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de remessa necessária, pois o valor das parcelas vencidas não atinge 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Inocorrente, ademais, a prescrição quinquenal, ajuizada a ação em prazo inferior a cinco anos do indeferimento administrativo. 4. É admissível a prova pericial por similaridade quando impossível a obtenção dos dados na empresa de origem, resguardados o contraditório e a ampla defesa. O PPP, ainda que não contemporâneo à prestação dos serviços, não tem infirmada sua validade, dada a atenuação tecnológica das condições ambientais, podendo ser subscrito por técnico de segurança do trabalho. A ausência de indicação de responsável técnico inviabiliza a prova, salvo quando indicado em período posterior, com identidade de atribuições. 5. Quanto ao ruído, aplicam-se os limiares de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de então (Temas 534, 694 e 1083 do STJ). A inadequação da metodologia de aferição não invalida, por si só, a medição em decibéis, dada a hipossuficiência do empregado. A declaração de eficácia de EPI não descaracteriza o tempo especial exposto a ruído (Tema 555 do STF; art. 291, § 2º, da IN INSS nº 170/2024). 6. Os hidrocarbonetos comportam análise qualitativa, bastando o contato habitual e permanente, dado o caráter exemplificativo das normas (Tema 534 do STJ). A especialidade pelo calor exige exposição a fonte artificial, não se caracterizando pela exposição a intempéries e à radiação solar decorrentes de atividade a céu aberto. O enquadramento por categoria profissional de motorista condiciona-se à condução de caminhão ou ônibus, não bastando o registro genérico da função. 7. Aplicadas tais premissas, mantém-se a especialidade dos períodos de 23/02/1980 a 10/06/1980, 17/07/1997 a 13/10/1997, 20/10/1997 a 16/10/2000 e 16/11/2000 a 18/04/2002; reconhece-se a especialidade dos períodos de 14/04/1982 a 27/10/1982 (ruído) e 11/06/1993 a 09/08/1993 (categoria profissional); afasta-se a especialidade do período de 15/03/2005 a 04/05/2005; e mantém-se o não reconhecimento dos demais interregnos. Corrigem-se, de ofício, os erros materiais do dispositivo da sentença, sem alteração da substância do julgado. 8. Somados os períodos, a parte autora não implementa o tempo mínimo para a aposentadoria especial, mas faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (08/09/2017), com 36 anos e 17 dias de tempo de serviço e carência satisfeita (382 meses). 9. Fixada a DIB na DER, os efeitos financeiros (DIP) incidem a partir da citação, pois a prova determinante foi produzida apenas em juízo (Tema 1.124 do STJ). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão (art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; Súmula 111 do STJ; Tema 1.105 do STJ). Atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com INPC e Taxa SELIC (Tema 1419 do STF; art. 406 do CC). Inexigível a autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020. IV. Dispositivo 10. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 91, 375, 492 e 496, § 3º, I; CC, art. 406; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 e Tema 1419; STJ, Temas 534, 694, 1083, 1090, 1105 e 1124, e Súmula 111. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077700-15.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: SEBASTIAO PAIVA DE SOUZA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N ADVOGADO do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO PAIVA DE SOUZA FILHO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 03/05/2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado(a) da 3ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP, em 01/06/2023, para reconhecer a especialidade dos períodos de 23/02/1980 a 10/06/1980; 17/07/1997 a 13/10/1997; 20/10/1997 a 31/12/1997; 01/01/1998 a 31/12/1999; 01/01/1999 a 31/12/1999; 01/01/2000 a 16/10/2000; 16/11/2000 a 31/12/2000; 01/01/2001 a 31/12/2001; 01/01/2002 a 18/04/2000 e 15/03/2005 a 04/05/2005. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa a cargo da parte autora, com a ressalva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, e em 10% sobre eventuais valores atrasados a cargo do INSS, na forma da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (id. 283217489). Houve interposição de apelação pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 01/12/2023. Alega a parte autora que houve equívoco no não reconhecimento dos períodos de 14/04/1981 a 27/10/1982, 27/07/1987 a 22/02/1988, 11/06/1993 a 09/08/1993, 01/10/2002 a 14/05/2004 e 05/05/2005 a 09/02/2018, sustentando que o laudo pericial judicial elenca exposição a ruído, a calor acima do limite de tolerância e a radiação não ionizante, bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros do Anexo 13), e que a falta de informação precisa nos Perfis Profissiográficos Previdenciários foi suprida pela perícia judicial. Invoca a Súmula 9 da TNU quanto à ineficácia do EPI e requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial desde a DER em 08/09/2017, ou mediante reafirmação da DER para o benefício mais vantajoso (id. 283217494). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Alega o INSS, em sede de preliminar, a necessidade de conhecimento da remessa oficial, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, sustenta que a conclusão da perícia judicial não deve prevalecer por se tratar de laudo extemporâneo, que não retrata a realidade do ambiente laboral à época da prestação do serviço, sendo impraticável a verificação em empresas inativas (artigo 464, §1º, III, do CPC); que não é possível o enquadramento por categoria profissional de motorista sem a comprovação do tipo de veículo conduzido, da modalidade de transporte e da habilitação específica; que, quanto ao agente ruído, é exigível laudo técnico ambiental, a indicação de responsável técnico para a totalidade dos períodos informados (Tema 208 da TNU), a observância dos limites de tolerância (Tema 694 do STJ) e da metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003; e que não estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição nem da aposentadoria especial, seja pelas regras anteriores, seja pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer o provimento integral do recurso para julgar improcedente o pedido inicial e, eventualmente, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração e o desconto de valores já pagos administrativamente (id. 283217496). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora ao recurso do INSS (id. 283217502). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da remessa necessária (pedido INSS) Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 06/03/2018 (id. 283217267 - Pág. 50).Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho — quanto à presença ou não de agentes nocivos — é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente. Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico produzido em empresa similar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de possibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade
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