JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5076106-97.2022.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo comum e de atividade especial. Construção civil. Corte de cana-de-açúcar. PPP. Perícia judicial

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5076106-97.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PPP. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos comuns anotados em CTPS, o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com conversão em tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. A sentença julgou procedentes os pedidos. O INSS apelou, arguindo nulidade da sentença e da perícia judicial, incompetência da Justiça Comum para retificação de informações constantes do PPP, além de insurgir-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, postulando, subsidiariamente, a alteração dos consectários legais e do termo inicial dos efeitos financeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença e a perícia judicial padecem de nulidade e se a Justiça Federal possui competência para apreciar controvérsia envolvendo elementos constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário; (ii) se restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos em sentença; (iii) se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e os consectários da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença contém fundamentação suficiente, observando os requisitos do art. 489 do CPC, inexistindo nulidade por deficiência de motivação. A Justiça Federal possui competência para determinar a produção de prova pericial destinada à verificação das condições ambientais de trabalho em demanda previdenciária. A perícia judicial constitui meio de prova legítimo para suprir lacunas da documentação técnica produzida pelo empregador, não implicando invasão da competência da Justiça do Trabalho. A prescrição quinquenal não se configura, pois a ação foi proposta dentro do quinquênio contado do indeferimento administrativo. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e, ausente prova em sentido contrário, autorizam o reconhecimento dos períodos comuns. Os períodos exercidos na construção civil antes de 28/04/1995 são passíveis de enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, sendo igualmente caracterizada a especialidade pela exposição habitual a álcalis cáusticos e, quando comprovado, a hidrocarbonetos. A exposição ao ruído em nível correspondente ao limite legal vigente caracteriza atividade especial, sendo admissível o reconhecimento mesmo quando constatado o exato limiar de tolerância. A ausência da metodologia prevista no Tema 1083 do STJ não afasta, por si só, a validade da prova técnica. A atividade desenvolvida no corte de cana-de-açúcar restou caracterizada como especial em razão da exposição habitual a hidrocarbonetos provenientes da fuligem da queima da cana, agente químico de avaliação qualitativa, sendo afastado o enquadramento por radiação solar e calor decorrentes de fonte natural. A prova pericial judicial mostrou-se apta a suprir insuficiências dos PPPs, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos e legitimando o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. A parte autora implementou os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo. Como parte da prova técnica foi produzida exclusivamente em juízo, aplica-se a orientação do Tema 1124 do STJ, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Mantêm-se os honorários advocatícios, assegura-se à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso e reconhece-se a isenção do INSS quanto às custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação e reconhecer a isenção de custas, mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos comuns e especiais e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: A perícia judicial realizada em ação previdenciária constitui meio de prova legítimo para aferição das condições especiais de trabalho, podendo suprir deficiências dos formulários previdenciários, sem invasão da competência da Justiça do Trabalho. O enquadramento da atividade especial pode decorrer da categoria profissional nos períodos legalmente admitidos e da comprovação de exposição habitual a agentes nocivos, inclusive álcalis cáusticos, hidrocarbonetos e ruído no limite de tolerância previsto na legislação vigente. Quando a comprovação da atividade especial depende de prova produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme a orientação do Tema 1124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, parágrafo único, e 125-A; EC nº 20/1998, art. 9º; CPC, arts. 6º, 85, §11, 91, 375, 479, 489 e 496, §3º, I; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.1, 1.1.4, 1.1.6, 1.2.11 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Portaria INSS nº 450/2020; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1419; STJ, Temas 534, 694, 905, 1018, 1083 e 1124; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 49 da TNU; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, ApCiv nº 5000701-43.2017.4.03.6115; TRF3, ApCiv nº 5002289-32.2019.4.03.6110; TRF3, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5005842-18.2018.4.03.6112; STJ, REsp 1.397.415/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG; STJ, AREsp 1.981.319/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076106-97.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 12 de setembro de 2017, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos comuns anotados em CTPS, o reconhecimento de períodos exercidos sob condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 15/09/2015. Subsidiariamente, requereu a expedição de certidão de tempo de serviço, caso não integralizado o tempo necessário, e a concessão do benefício em data posterior, na hipótese de implemento dos requisitos no curso da demanda. O Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 28 de setembro de 2022 (id. 265970109 - pág. 2), condenando o INSS a reconhecer os períodos comuns anotados em CTPS de 15/06/1976 a 31/03/1977, de 03/02/1986 a 30/06/1986, de 08/05/1997 a 08/11/1997 e de 20/05/2000 a 06/10/2000; a averbar como especiais os períodos de 09/09/1977 a 05/12/1977, de 29/05/1980 a 03/06/1981, de 24/06/1981 a 31/01/1982, de 01/02/1982 a 21/05/1984, de 29/06/1987 a 31/08/1992, de 08/05/1997 a 08/11/1997, de 20/05/2000 a 06/10/2000, de 02/05/2002 a 21/12/2002, de 22/04/2003 a 03/12/2003, de 12/01/2004 a 14/04/2004, de 03/05/2004 a 01/12/2004, de 17/01/2005 a 31/03/2005, de 12/04/2005 a 29/11/2005, de 15/05/2006 a 30/12/2007, de 07/04/2008 a 24/12/2008 e de 01/06/2009 a 19/10/2014; a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento em 15/09/2015, com pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do Tema 810 do C. STF; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido, observada a Súmula 111 do C. STJ. Não houve deferimento de tutela de urgência. A sentença afastou a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Houve interposição de apelação pelo INSS (id. 265970113), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26 de outubro de 2022. Alega o INSS, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a nulidade da perícia judicial e a incompetência da justiça comum para retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais e dos estudos ambientais, matéria que reputa afeta à justiça do trabalho. No mérito, sustenta a impossibilidade de enquadramento por exposição a radiação solar, por ausência de previsão legal, a necessidade de laudo técnico e de indicação de responsável técnico para todo o período analisado, a observância dos limites de tolerância do agente ruído e da metodologia de aferição, bem como a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Eventualmente, se mantida a condenação, requer a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para firmar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo, a adoção dos critérios de atualização monetária e juros de mora conforme o Tema 905 do C. STJ até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, a redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo com observância da Súmula 111 do C. STJ e a declaração de isenção de custas. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 265970117). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo períodos comuns e especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Nulidade da sentença por falta de fundamentação Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Constata-se que, ao proferir a sentença impugnada, o Juízo de origem considerou as circunstâncias de fato e de direito envolvidas na controvérsia, analisou a prova produzida nos autos e aplicou a legislação pertinente à matéria discutida. Estão, portanto, presentes os elementos exigidos pelo artigo 489 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer afronta ao dever de fundamentação. Houve, assim, regular entrega da prestação jurisdicional, sem a ocorrência de vício formal que justifique a nulidade da decisão. Rejeita-se, portanto, a preliminar.Da perícia judicial O INSS alega a nulidade da perícia judicial, argumentando a incompetência absoluta da justiça comum para determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A justiça federal detém competência constitucional para processar e julgar as causas previdenciárias, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No exercício dessa competência, possui amplos poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo a realização de perícia judicial. A perícia judicial realizada serve para aferir tecnicamente as condições de trabalho efetivamente vivenciadas pelo segurado, permitindo ao juízo previdenciário verificar se houve exposição a agentes nocivos e em que grau, elementos indispensáveis ao reconhecimento da especialidade da atividade laboral. Trata-se de prova técnica essencial à instrução do feito previdenciário, inserida no âmbito de competência da justiça federal. A realização e análise da perícia, quando necessária ao julgamento da pretensão previdenciária, configura mero incidente processual dentro de causa de sua competência, não havendo qualquer invasão à esfera de atribuições da justiça do trabalho. Adicionalmente, verifica-se que a prova pericial configura-se como elemento de elevado valor probatório, apto a suprir eventuais lacunas ou omissões identificadas na documentação elaborada pelos próprios empregadores. Outrossim, cabe salientar que o laudo produzido nos autos observou as especificações indispensáveis quanto a realização de diligências técnicas, a especificação da metodologia empregada e a correta identificação dos agentes nocivos presentes nos distintos períodos e ambientes de trabalho, atendendo, destarte, aos requisitos técnicos e legais necessários para sua validade e eficácia probatória. Registre-se, por fim, que, ainda que o laudo não seja contemporâneo ao período laborado, não se pode falar em invalidação dos dados nele consignados, uma vez que a evolução tecnológica comporta a atenuação das condições então vigentes no ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/09/2017, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 30/03/2017. Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →