Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a agentes químicos, sílica, manganês e ruído. Remessa necessária
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5077688-64.2024.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, SÍLICA, MANGANÊS E RUÍDO. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em 27/03/2018, na qual a parte autora postulou o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 06/03/1997 a 12/09/1997, 08/06/1998 a 16/10/1998, 01/05/2000 a 19/02/2002, 25/03/2002 a 28/06/2002 e 09/02/2004 a 07/10/2014, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 31/03/2017. A sentença julgou procedente o pedido, reconheceu a especialidade de todos os períodos controvertidos e condenou o INSS à concessão do benefício desde a DER. O INSS apelou, requereu o conhecimento da remessa necessária e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação da especialidade, a insuficiência da prova por similitude, a exposição ao manganês abaixo do limite de tolerância, a ausência de percentual e limite de tolerância quanto à sílica cristalina e a eficácia do EPI indicado no PPP. A parte autora apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença concessiva de benefício previdenciário deve ser submetida à remessa necessária por ser ilíquida; (ii) se ocorreu prescrição quinquenal; (iii) se os períodos de 06/03/1997 a 12/09/1997, 08/06/1998 a 16/10/1998, 01/05/2000 a 19/02/2002, 25/03/2002 a 28/06/2002 e 09/02/2004 a 07/10/2014 devem ser reconhecidos como tempo especial; (iv) se a parte autora mantém o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, mesmo com o afastamento da especialidade de um dos períodos; (v) se a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser fixados na DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 3º, I, do CPC afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico não alcança 1.000 salários mínimos. A análise da causa de pedir e do pedido demonstra que o valor das parcelas vencidas não se aproxima desse limite, ainda que a sentença seja ilíquida. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 não autoriza o reconhecimento da prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 27/03/2018 e o indeferimento administrativo ocorreu em 31/01/2018. A legislação aplicável ao tempo especial exige, a partir de 28/04/1995, prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O PPP, o LTCAT e a perícia técnica constituem meios aptos à comprovação das condições ambientais do trabalho, observados os limites probatórios do caso concreto. O período de 06/03/1997 a 12/09/1997 deve ser reconhecido como especial, pois o LTCAT contemporâneo da empresa, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, comprovou exposição habitual e permanente, no setor de laminação, aos agentes químicos acetona, metil etil cetona e estireno, com enquadramento no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. O período de 08/06/1998 a 16/10/1998 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP indicou exposição ao agente químico estireno e o laudo técnico pericial indicou exposição à sílica, com enquadramento nos códigos 1.0.19 e 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. O período de 01/05/2000 a 19/02/2002 não deve ser reconhecido como especial, pois o laudo técnico pericial indicou exposição à sílica livre vinculada ao exercício da função de laminador, mas os autos não comprovam a função efetivamente exercida pela parte autora no interregno, havendo apenas CNIS sem especificação funcional. O período de 25/03/2002 a 28/06/2002 deve ser reconhecido como especial, pois a perícia técnica in loco, realizada por engenheiro de segurança do trabalho, constatou exposição, na função de soldador, ao agente químico manganês e seus compostos, com enquadramento no código 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. O período de 09/02/2004 a 07/10/2014 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP indicou exposição a ruído nas intensidades de 85, 86, 87, 87,4 e 93 dB(A), superiores ou limítrofes ao limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. No período de 22/10/2012 a 05/05/2013, a prova também indicou exposição a fumos de solda, ferro, manganês, cobre, cromo e chumbo, com enquadramento nos códigos 1.0.10, 1.0.8 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A indicação de EPI no PPP não afasta a especialidade quando subsiste dúvida quanto à sua real eficácia, em aplicação conjugada dos Temas 555/STF e 1.090/STJ. A declaração de eficácia do EPI também não descaracteriza o enquadramento como atividade especial nos casos de exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância. A parte autora mantém direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, em 31/03/2017, pois totalizou 35 anos, 5 meses e 3 dias de tempo comum e 341 meses de carência, cumprindo os requisitos da CF, art. 201, § 7º, I, na redação da EC 20/1998. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, pois o INSS não juntou cópia do processo administrativo nem comprovou que os documentos apresentados judicialmente eram desconhecidos na via administrativa. A distribuição dinâmica do ônus da prova atribui à autarquia o encargo de demonstrar o estado da instrução administrativa, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da sentença. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com indexação pelo INPC e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o INPC, com fundamento no Tema 1419/STF e no art. 406 do Código Civil. A autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício. A isenção de custas não abrange o reembolso das despesas judiciais adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, nos termos do art. 91 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2000 a 19/02/2002. Mantida a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB e termo inicial dos efeitos financeiros na DER, em 31/03/2017. Tese de julgamento: A sentença concessiva de benefício previdenciário não se submete à remessa necessária quando a análise da causa de pedir e do pedido demonstra que o proveito econômico não alcança 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. A exposição habitual e permanente a agentes químicos, sílica, manganês e ruído em níveis superiores ou limítrofes aos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo especial, desde que comprovada por PPP, LTCAT ou perícia técnica. A ausência de comprovação da função exercida impede o reconhecimento da especialidade quando a exposição nociva indicada na prova técnica está vinculada a função específica. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade quando subsiste dúvida quanto à real eficácia do equipamento, em aplicação conjugada dos Temas 555/STF e 1.090/STJ. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER quando o INSS não comprova que os documentos necessários ao reconhecimento do direito eram desconhecidos na via administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 91, 373, § 1º, 375, 479 e 496, § 3º, I; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, 57, 103, parágrafo único, e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 7.410/1985; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.18 e 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, Anexo IV, códigos 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.18 e 1.0.19; Decreto nº 4.827/2020; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria nº 3.275/1989 do MTE; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria INSS nº 450/2020; IN nº 77/2015, arts. 278 e 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 111/STJ; Súmula 49/TNU; Súmula 198/TFR; STJ, Temas 534, 694, 998, 1.083, 1.090 e 1.124; STF, Temas 555, 1.107 e 1.419; STJ, REsp 1.397.415/RS, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; STJ, AREsp 1.981.319/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 01/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/05/2018; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0000368-40.2015.4.03.6183, rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 11/12/2017; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026, DJEN 03/02/2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025, DJEN 03/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077688-64.2024.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DIRCEU DE PONTES - SP317610-N ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAELA CAMARGO WEY - SP386142-N APELADO: JOAO DONIZETE CORREA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 27 de março de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 06/03/1997 a 12/09/1997, 08/06/1998 a 16/10/1998, 01/05/2000 a 19/02/2002, 25/03/2002 a 28/06/2002 e 09/02/2004 a 07/10/2014, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 31/03/2017. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 2º Vara Cível de Tatuí/SP, em 16/05/2024, que reconheceu como tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 12/09/1997, 08/06/1998 a 16/10/1998, 01/05/2000 a 19/02/2002, 25/03/2002 a 28/06/2002 e de 09/02/2004 a 07/10/2014 e, em decorrência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (31/03/2017). (Id. 292703033) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/06/2024. Preliminarmente, requer a Autarquia o conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, a autarquia requer a improcedência dos pedidos do autor, sob o argumento de que o laudo pericial por similitude não comprovou a efetiva semelhança entre a empresa-empregadora e a empresa-paradigma; que a exposição ao manganês esteve abaixo do limite de tolerância previsto na NR-15; que, quanto à sílica cristalina, não há nos autos o percentual nem o limite de tolerância exigidos para caracterizar a especialidade; e que o próprio PPP indica o uso eficaz de EPI capaz de neutralizar o agente agressivo, afastando o direito à conversão do tempo especial, concluindo, assim, pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (Id. 292703037) Foram apresentadas contrarrazões de apelação pela parte autora. (Id. 292703042) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 27/03/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 31/01/2018 (Id. 292702247 - Pág. 1). Passo ao mérito.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico
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