Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Labor em agropecuária. Corte de cana-de-açúcar. Agentes biológicos. Reafirmação da der
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5078240-97.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LABOR EM AGROPECUÁRIA. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada com pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 10/05/1975 a 28/01/1985, reconhecimento de atividade especial nos períodos de 29/01/1985 a 07/08/1987, 16/03/2003 a 21/07/2014 e 11/03/2015 a 02/08/2017, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 30/08/2019. A sentença reconheceu apenas a especialidade do período de 11/03/2015 a 02/08/2017. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade do labor como faxineira. A parte autora interpôs recurso adesivo arguindo cerceamento de defesa e postulando o reconhecimento do labor rural, da especialidade dos períodos em agropecuária e no corte de cana, bem como a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) se há início de prova material apto ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar; (iii) se os períodos laborados em agropecuária, corte de cana-de-açúcar e limpeza em estabelecimento hospitalar podem ser reconhecidos como especiais; (iv) se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois a perícia pode ser rejeitada quando desnecessária diante das provas já produzidas, nos termos dos arts. 464, II, e 470 do CPC. A substituição do PPP por perícia exige demonstração da impossibilidade de obtenção do documento técnico, o que não ocorreu. O pedido de reconhecimento de labor rural foi extinto sem resolução do mérito, pois os documentos apresentados não constituem início de prova material idônea da atividade campesina, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, da Súmula 149 do STJ e do Tema 629 do STJ. O período de 29/01/1985 a 07/08/1987 foi reconhecido como especial por enquadramento profissional no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, diante do exercício de função em estabelecimento agropecuário comprovado por CTPS. Os períodos de safra compreendidos entre 16/06/2003 e 21/07/2014 foram reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos decorrentes da fuligem da queima da cana-de-açúcar, comprovada por PPP e laudo pericial utilizado como prova emprestada referente à mesma atividade e ambiente produtivo. O período de 11/03/2015 a 02/08/2017 foi reconhecido como especial, pois o PPP demonstrou exposição habitual a agentes biológicos no exercício da função de faxineira em estabelecimento hospitalar, sendo desnecessária prova de permanência integral da exposição e irrelevante a declaração de eficácia de EPI para agentes biológicos. A parte autora não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária, mas implementou os requisitos em 10/05/2025, sendo cabível a reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros do benefício foram fixados na data da reafirmação da DER, com incidência de juros de mora após 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício. Foi assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1018 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/01/1985 a 07/08/1987, 16/06/2003 a 30/11/2003, 01/04/2004 a 30/11/2004, 01/04/2005 a 30/11/2005, 01/04/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/11/2007, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/04/2009 a 30/11/2009, 01/04/2010 a 30/11/2010, 01/04/2011 a 30/11/2011, 01/04/2012 a 30/11/2012, 01/04/2013 a 30/11/2013, 01/04/2014 a 21/07/2014, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 10/05/2025. Pedido de reconhecimento de labor rural extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de demonstração da impossibilidade de obtenção do PPP afasta a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. A inexistência de início de prova material idônea impede o reconhecimento de labor rural e autoriza a extinção do pedido sem resolução do mérito. O labor em estabelecimento agropecuário antes de 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. A exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos oriundos da queima da cana-de-açúcar caracteriza atividade especial durante os períodos de safra. A exposição habitual a agentes biológicos em ambiente hospitalar autoriza o reconhecimento da especialidade do labor de faxineira, independentemente de exposição contínua durante toda a jornada. É possível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 375, 464, II, 470, 479, 485, IV, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; EC nº 103/2019, art. 19; CLT, art. 11, § 1º; IN INSS nº 77/2015, art. 278 e art. 291; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo XIII e Anexo XIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 149 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 577 do STJ; STJ, Tema 534; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1018; STF, Tema 555; STF, Tema 1107; STF, Tema 1419; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/06/2016; STJ, AR 4.507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 24/08/2015; STJ, AgInt no REsp 1.949.509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/02/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09/11/2011; STJ, REsp 1.468.401/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/05/2018; TRF3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF3, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025; TRF3, ApCiv 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 01/09/2022; TRF3, ApCiv 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 12/12/2024; TRF3, ApCiv 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 16/02/2023; TRF3, ApCiv 53558295520204039999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 21/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078240-97.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: SALVADORA DONIZETI SEVERINO DA SILVA LIMA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 14 de dezembro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de labor rural no período de 10/05/1975 a 28/01/1985, bem como o reconhecimento como tempo especial dos períodos de29/01/1985 a 07/08/1987, 16/03/2003 a 21/07/2014 e 11/03/2015 a 02/08/2017, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 30/08/2019. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da Vara Única de Ribeirão Bonito/SP, em 25/04/2022, que reconheceu como tempo especial o período de 11/03/2015 a 02/08/2017, determinando a Autarquia que proceda à devida averbação. (Id. 266673442) Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo a cada uma arcar com 50% do montante total. Quanto à parte autora, a exigibilidade da verba honorária restou suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 11/11/2022. A autarquia insurge-se exclusivamente contra a parte da sentença que reconheceu como especial o período de 11/03/2015 a 02/08/2017, no qual a autora trabalhou como faxineira. Argumenta, em síntese, que a atividade de limpeza geral não se enquadra nas hipóteses de exposição a agentes biológicos previstas no código 3.0.0 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sustentando que o contato com os agentes nocivos, se existente, seria meramente eventual e não habitual e permanente, como exige a legislação para a caracterização da especialidade. Ademais, alega que a simples menção genérica a agentes biológicos no formulário PPP é insuficiente, sendo necessária a descrição pormenorizada das circunstâncias de exposição para validar o pleito. Ao final, o recorrente pugna pelo julgamento da ação totalmente improcedente. (Id. 266673444) A parte autora apresentou recurso adesivo (Id. 266673449), pugnando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pleiteando a anulação da sentença em razão do indeferimento da produção de prova pericial técnica, que considera indispensável para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos controversos. No mérito, busca a reforma da decisão para que seja reconhecido o labor rural em regime de economia familiar no período de 10/05/1975 a 28/01/1985, com base no início de prova material corroborado pela prova testemunhal, bem como a especialidade dos períodos de trabalho em agropecuária (29/01/1985 a 07/08/1987), por enquadramento de categoria profissional, e no corte de cana (16/03/2003 a 21/07/2014), pela exposição a agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) presentes na fuligem, valendo-se, para tanto, de prova emprestada. O objetivo final é o a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 266673448) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que docume
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