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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5059351-61.2023.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Interesse de agir. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124 do STJ. Fixação da dib na der

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5059351-61.2023.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia em ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial. O INSS sustentou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o reconhecimento da especialidade teria se baseado em documento não apresentado na via administrativa, e requereu a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do documento em juízo ou, subsidiariamente, na data da citação. Sobreveio decisão em embargos de declaração fixando a DIB na DER, ao fundamento de que os PPPs já integravam o processo administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve ausência de interesse de agir em razão da alegada apresentação de prova nova apenas em juízo; (ii) se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER ou na data da citação/intimação da juntada de documentos.III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado afastou a alegação de ausência de interesse de agir, pois houve prévio requerimento administrativo e o INSS apresentou contestação de mérito, circunstâncias que configuram o interesse processual e afastam violação aos Temas 350 do STF e 660 do STJ. O acórdão aplicou o item 2.1 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ, segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve coincidir com a DER quando os mesmos fatos e provas já tiverem sido apresentados na via administrativa e forem suficientes à demonstração do direito. Os PPPs utilizados para comprovação da atividade especial já constavam do processo administrativo, tendo a perícia judicial apenas função complementar e confirmatória, sem introdução de elemento fático novo determinante. O caso não se enquadra na hipótese do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, aplicável apenas quando a prova determinante surge exclusivamente em juízo. Mantida a fixação da DIB na DER de 20/08/2019, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei n.º 8.213/1991 e com a tese vinculante do Tema 1.124 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Há interesse de agir em ação previdenciária quando formulado prévio requerimento administrativo e apresentada contestação de mérito pelo INSS. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na DER quando os fatos e provas determinantes do direito já constavam do processo administrativo. A perícia judicial de natureza complementar e confirmatória não afasta a incidência do item 2.1 do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, arts. 35, 37, 41-A, § 5.º, 54 e 55; CPC, art. 240; Código Civil, art. 396. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 660; STJ, Tema 1.124; STJ, REsp n.º 1.905.830/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059351-61.2023.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A APELADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (ID 353264022), que negou provimento ao seu recurso de apelação. Nas razões do agravo interno, o INSS requer a manutenção do sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ. Sustenta que o reconhecimento da atividade especial se baseou em documento não apresentado na via administrativa, o que configuraria ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 660 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. Em data posterior à interposição do presente agravo interno, sobreveio nova decisão monocrática (ID 366487690), proferida em sede de embargos de declaração opostos pela parte autora, pela qual se alterou o termo inicial do benefício da data da citação para a data do requerimento administrativo, ao fundamento de que os PPPs essenciais à comprovação da atividade especial, já se encontravam presentes no processo administrativo, tendo a prova pericial judicial desempenhado função meramente complementar e confirmatória, enquadrando-se a hipótese no item 2.1 da tese do Tema 1.124 do STJ e nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 8.213/1991. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Afasto a alegada falta de interesse de agir da parte autora, considerando que houve a formulação de pedido na seara administrativa, inexistindo violação aos Temas 660 do STJ e 350 do STF. Ademais, o INSS apresentou contestação impugnando o mérito da ação, circunstância que configura o interesse processual. Do termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) O agravante pugna pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da intimação da juntada do documento em juízo ou, subsidiariamente, na data da citação, com fundamento nos artigos 35, 37 e 41-A, § 5.º, da Lei n.º 8.213/1991, no artigo 240 do CPC e no artigo 396 do Código Civil. A irresignação não prospera. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.905.830/SP, Tema 1.124, quando a ação judicial é instruída com os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos legais, podendo recair na Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que o conjunto probatório administrativo seja suficiente para demonstrar que as condições legais já estavam satisfeitas à época (item 2.1 da tese). No caso concreto, como se verificou, os PPPs que atestam a exposição do segurado a agentes nocivos já constavam do processo administrativo. A prova pericial judicial corroborou o conjunto probatório já submetido à autarquia, sem introduzir elemento fático novo e determinante desconhecido pelo INSS. Incide, portanto, a hipótese do item 2.1 do Tema 1.124/STJ, e não a do item 2.3, que se aplica exclusivamente quando a prova determinante surge apenas em juízo, seja por impossibilidade material de apresentação prévia, seja por ter se formado após o ajuizamento da ação. A decisão de ID 366487690 que acolheu os embargos de declaração da parte autora, corretamente identificou a contradição existente, fixando a DIB na DER de 20/08/2019, em plena conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei n.º 8.213/1991 e com a tese vinculante do Tema 1.124/STJ. Os fundamentos invocados pelo INSS não têm o condão de deslocar o termo inicial quando os fatos e provas determinantes já foram submetidos à Administração no momento do requerimento, pois o atraso na concessão do benefício não é imputável ao segurado, mas à indevida negativa administrativa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo integralmente a decisão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a parte autora na data do requerimento administrativo, nos termos do item 2.1 da tese fixada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia em ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial. O INSS sustentou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o reconhecimento da especialidade teria se baseado em documento não apresentado na via administrativa, e requereu a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do documento em juízo ou, subsidiariamente, na data da citação. Sobreveio decisão em embargos de declaração fixando a DIB na DER, ao fundamento de que os PPPs já integravam o processo administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve ausência de interesse de agir em razão da alegada apresentação de prova nova apenas em juízo; (ii) se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER ou na data da citação/intimação da juntada de documentos.III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado afastou a alegação de ausência de interesse de agir, pois houve prévio requerimento administrativo e o INSS apresentou contestação de mérito, circunstâncias que configuram o interesse processual e afastam violação aos Temas 350 do STF e 660 do STJ. O acórdão aplicou o item 2.1 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ, segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve coincidir com a DER quando os mesmos fatos e provas já tiverem sido apresentados na via administrativa e forem suficientes à demonstração do direito. Os PPPs utilizados para comprovação da atividade especial já constavam do processo administrativo, tendo a perícia judicial apenas função complementar e confirmatória, sem introdução de elemento fático novo determinante. O caso não se enquadra na hipótese do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, aplicável apenas quando a prova determinante surge exclusivamente em juízo. Mantida a fixação da DIB na DER de 20/08/2019, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei n.º 8.213/1991 e com a tese vinculante do Tema 1.124 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Há interesse de agir em ação previdenciária quando formulado prévio requerimento administrativo e apresentada contestação de mérito pelo INSS. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na DER quando os fatos e provas determinantes do direito já constavam do processo administrativo. A perícia judicial de natureza complementar e confirmatória não afasta a incidência do item 2.1 do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, arts. 35, 37, 41-A, § 5.º, 54 e 55; CPC, art. 240; Código Civil, art. 396. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 660; STJ, Tema 1.124; STJ, REsp n.º 1.905.830/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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