Aposentadoria especial. Agentes biológicos. Auxiliar de enfermagem. EPI. Especialidade reconhecida. Recurso desprovido.i
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5058726-27.2023.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno do INSS contra decisão que reconheceu a especialidade do período de 21/07/1997 a 07/04/2000, exercido como auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, e concedeu aposentadoria especial desde a DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o fornecimento e a eficácia do EPI registrados no PPP afastam a especialidade do labor exposto a agentes biológicos.III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP e o LTCAT comprovam a exposição habitual a agentes biológicos nas atividades de atendimento, administração de medicamentos, curativos, coleta de materiais, cuidados de pacientes, desinfecção e procedimentos pós-morte. A anotação de eficácia do EPI não comprova a neutralização integral do risco biológico inerente ao trabalho hospitalar. O Tema 555 do STF e o Tema 1.090 do STJ exigem a análise concreta da efetiva neutralização da nocividade. O Tema 211 da TNU admite o reconhecimento da especialidade quando a exposição a agentes biológicos decorre da própria prestação do serviço. O recurso não impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada ao mencionar período e agente químico diversos daqueles examinados. Não há violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, ao art. 373, I, do CPC, ao art. 201, § 1º, da Constituição Federal ou ao art. 927, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A exposição habitual a agentes biológicos em atividades de enfermagem hospitalar caracteriza tempo especial quando comprovada por PPP e LTCAT. A indicação de eficácia do EPI no PPP não afasta a especialidade se não demonstrada a neutralização integral do risco biológico. É admissível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando não houver argumento novo e relevante. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 1º. Código de Processo Civil, arts. 1.021, §§ 2º e 3º, 373, I, e 927, III. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 555, Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.090, Recurso Especial nº 1.828.606/RS; Tema 1.306. Turma Nacional de Uniformização, Tema 211, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0501213-34.2014.4.05.8400/RN. Supremo Tribunal Federal, ADI nº 352-6. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058726-27.2023.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ANTONIO CARLOS RAINHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS RAINHA RELATÓRIO Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento à apelação de Antonio Carlos Rainha. A decisão reconheceu o labor urbano no período de 03/05/1985 a 05/03/1986 e a especialidade de diversos períodos. Reconheceu como especial o intervalo de 21/07/1997 a 07/04/2000, laborado pelo autor como auxiliar de enfermagem na Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto, em exposição a agentes biológicos. Concedeu aposentadoria especial desde a DER, em 02/01/2017. Fixou os consectários legais e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em razões recursais, o INSS sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário registra fornecimento, utilização e eficácia de equipamento de proteção individual. Alega que incumbia ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento. Invoca o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, e o Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a necessidade de observância do princípio tempus regit actum, a presunção de veracidade das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a exigência de efetiva exposição a agente nocivo, a vedação de contagem ficta de tempo e a necessidade de fonte de custeio. Requer o afastamento da especialidade do período controvertido. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso. Com contrarrazões. A parte agravada requer o desprovimento do recurso e sustenta que o agravo não enfrenta os fundamentos da decisão, pois a controvérsia versa sobre exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, e não sobre agente químico. (ID 390563514) É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A matéria devolvida limita-se ao reconhecimento da especialidade do período de 21/07/1997 a 07/04/2000, trabalhado pelo autor como auxiliar de enfermagem na Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto. O agravo menciona o período de 03/12/1998 a 07/04/2000 e exposição a agente químico. A controvérsia examinada refere-se ao período de 21/07/1997 a 07/04/2000 e à exposição a agentes biológicos. A fundamentação recursal não se ajusta aos elementos probatórios e à causa de decidir adotada. O Perfil Profissiográfico Previdenciário descreve atividades de preparo de pacientes para consultas, exames e tratamentos, administração de medicamentos, realização de curativos, coleta de materiais para exames, cuidados pré e pós-operatórios, atividades de desinfecção, higiene e conforto de pacientes, circulação em sala cirúrgica e procedimentos pós-morte. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho registra exposição a agentes biológicos de grau médio. (ID 272119007 e ID 272119010) Constou da fundamentação: “O LTCAT da empresa é categórico ao afirmar que o autor, na função de Auxiliar de Enfermagem, esteve exposto a agentes biológicos de grau médio. O PPP descreve detalhadamente as atividades de risco (curativos, aplicação de medicamentos, cuidados pré e pós-operatórios, etc.). Embora o campo 15.7 do PPP indique ‘S’ (sim) para a eficácia do EPI, a jurisprudência dominante, no que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual – há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: ‘(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial’ e; ‘(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria’ (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão). Nesse ponto abrem-se parênteses para consignar que, no caso de atividades desempenhadas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes contaminados ou com manuseio de materiais corrompidos, a exposição nociva a agentes biológicos decorre da própria natureza da atividade. O EPI, na hipótese, é capaz de atenuar os riscos, mas não de neutralizar os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.” O Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, firmado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, exige a efetiva neutralização da nocividade para afastar o direito à aposentadoria especial. A declaração de eficácia do equipamento de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário não basta para demonstrar a eliminação do risco de contaminação inerente às atividades exercidas pelo segurado. De fato, no caso de atividades desempenhadas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes contaminados ou com manuseio de materiais corrompidos, a exposição nociva a agentes biológicos decorre da própria natureza da atividade. O EPI, na hipótese, é capaz de atenuar os riscos, mensurados de forma qualitativa, mas não de neutralizar os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Apresenta-se tecnicamente impossível afirmar, de maneira objetiva, que o risco biológico é erradicado com a utilização de equipamentos de proteção. Existem variáveis fortuitas, entre elas a retirada ou substituição dos equipamentos nos ambientes hospitalares, que mitigam ou aumentam a chance de contaminação, mas sempre permanecerá dúvida fundada sobre a eficácia dos EPIs para neutralizar agentes biológicos, conforme Tuffi Messias Saliba, Aposentadoria especial: aspectos técnicos para caracterização, São Paulo, LTr, 2019, p. 78. Dessa forma, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual declarados eficazes em dado momento, a insalubridade a que se submetem os segurados expostos a agentes biológicos não fica por completo debelada. A Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional referente à COVID-19 evidenciou a persistência do risco de contaminação entre os profissionais de saúde, apesar da adoção de equipamentos de proteção. Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 aos agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliada, de acordo com a profissiografia, segundo o seu caráter indissociável da prestação do serviço, sem exigência de tempo mínimo de exposição durante a jornada e ainda que utilizada a proteção possível. Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no Tema 211, firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0501213-34.2014.4.05.8400/RN. Precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 0028667-54.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, Sétima Turma, publicação em 06/10/2020; Apelação Cível nº 0005957-18.2012.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, publicação em 13/02/2017). O Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a resultado diverso. A tese firmada no Recurso Especial nº 1.828.606/RS estabelece que a anotação de EPI eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui elemento probatório sujeito ao exame das circunstâncias concretas. No caso, as atribuições descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário e no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho compreendem preparo de pacientes, administração de medicamentos, realização de curativos, coleta de materiais para exames, cuidados pré e pós-operatórios, atividades de desinfecção e higiene, circulação em sala cirúrgica e procedimentos pós-morte. Tais atividades revelam contato habitual com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiosos. (ID 272119007) (ID 272119010) A alegação de que o segurado não comprovou a ineficácia do equipamento não procede. A descrição das atividades, a exposição a agentes biológicos e o laudo técnico que reconhece a nocividade demonstram que a anotação formal de eficácia do EPI não é suficiente para comprovar a neutralização integral do risco ocupacional. Não há violação aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal ou ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A especialidade decorre da efetiva exposição a agentes biológicos demonstrada nos autos, sob a legislação vigente durante a prestação do labor. A invocação do princípio tempus regit actum não beneficia a autarquia. A análise observou a disciplina vigente no período laborado e a prova produzida sobre as condições de trabalho. As alterações regulamentares posteriores relativas a agentes químicos cancerígenos não guardam pertinência com o caso, que versa sobre agentes biológicos. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024). Não há contagem ficta. O reconhecimento do período especial resulta da prova da exposição habitual a agentes biológicos no exercício das atividades de auxiliar de enfermagem. No que se refere ao alegado prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo bastante que exponha, como ocorreu, fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, inexistindo violação a norma legal ou constitucional. Tratando-se de agravo interno, seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Seja sublinhado que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º, do artigo 1.021, do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, nos termos do Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno do INSS contra decisão que reconheceu a especialidade do período de 21/07/1997 a 07/04/2000, exercido como auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, e concedeu aposentadoria especial desde a DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o fornecimento e a eficácia do EPI registrados no PPP afastam a especialidade do labor exposto a agentes biológicos.III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP e o LTCAT comprovam a exposição habitual a agentes biológicos nas atividades de atendimento, administração de medicamentos, curativos, coleta de materiais, cuidados de pacientes, desinfecção e procedimentos pós-morte. A anotação de eficácia do EPI não comprova a neutralização integral do risco biológico inerente ao trabalho hospitalar. O Tema 555 do STF e o Tema 1.090 do STJ exigem a análise concreta da efetiva neutralização da nocividade. O Tema 211 da TNU admite o reconhecimento da especialidade quando a exposição a agentes biológicos decorre da própria prestação do serviço. O recurso não impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada ao mencionar período e agente químico diversos daqueles examinados. Não há violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, ao art. 373, I, do CPC, ao art. 201, § 1º, da Constituição Federal ou ao art. 927, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A exposição habitual a agentes biológicos em atividades de enfermagem hospitalar caracteriza tempo especial quando comprovada por PPP e LTCAT. A indicação de eficácia do EPI no PPP não afasta a especialidade se não demonstrada a neutralização integral do risco biológico. É admissível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando não houver argumento novo e relevante. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 1º. Código de Processo Civil, arts. 1.021, §§ 2º e 3º, 373, I, e 927, III. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 555, Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.090, Recurso Especial nº 1.828.606/RS; Tema 1.306. Turma Nacional de Uniformização, Tema 211, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0501213-34.2014.4.05.8400/RN. Supremo Tribunal Federal, ADI nº 352-6. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
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