Embargos de terceiro. Execução fiscal. Penhora de imóvel
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5059162-83.2023.4.03.9999
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel matriculado sob nº 31.066 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacupiranga/SP, determinada em execução fiscal ajuizada em face dos anteriores proprietários do bem. 2. A embargante alegou ter adquirido o imóvel mediante contrato particular de compra e venda celebrado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal e à inscrição dos créditos em dívida ativa, formalizando posteriormente a escritura pública, razão pela qual sustentou a inexistência de fraude à execução e requereu o levantamento da constrição. 3. A sentença reconheceu que a aquisição e a posse do imóvel ocorreram anteriormente à execução fiscal, afastando a configuração de fraude à execução e determinando a desconstituição da penhora, sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a alienação do imóvel caracterizou fraude à execução fiscal; (ii) se o compromisso de compra e venda não registrado é suficiente para amparar os embargos de terceiro; e (iii) se a aquisição e a posse do imóvel anteriormente à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução impedem a manutenção da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para afastar constrição incidente sobre bem possuído ou de titularidade de terceiro estranho à relação processual executiva, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. 6. O contrato particular de compra e venda apresentado pela embargante, datado de 6/1/2011, comprova que a aquisição do imóvel ocorreu anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido apenas em 30/8/2011. 7. As Certidões de Dívida Ativa demonstram que as inscrições em dívida ativa ocorreram em 17/3/2011, também posteriormente à celebração do contrato de compra e venda. 8. Inexistia, à época da aquisição, registro de penhora ou qualquer averbação na matrícula do imóvel capaz de revelar restrição incidente sobre o bem. 9. A lavratura da escritura pública em momento posterior não afasta a proteção conferida ao adquirente, uma vez demonstradas a aquisição e a posse anteriores à constrição judicial, sendo admissíveis embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda não registrado. 10. A União Federal não produziu elementos concretos capazes de infirmar a efetiva aquisição do imóvel na data indicada pela embargante nem demonstrou a prática de ato destinado a frustrar a satisfação do crédito tributário. 11. Comprovadas a aquisição e a posse do imóvel anteriormente à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal, não se caracteriza fraude à execução, impondo-se a manutenção da sentença que desconstituiu a penhora. 12. Descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais diante da inexistência de condenação em verba sucumbencial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. 14. Teses de julgamento: (i) a aquisição e a posse de imóvel comprovadamente anteriores à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal afastam a caracterização de fraude à execução; (ii) o compromisso de compra e venda não registrado é apto a fundamentar embargos de terceiro quando demonstrada a posse legítima anterior à constrição judicial; (iii) inexistindo prova concreta de fraude ou de má-fé do adquirente, deve ser desconstituída a penhora incidente sobre o imóvel. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 674 e 85, §11; Código Tributário Nacional, art. 185. Jurisprudência relevante citada: Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça; TRF da 3ª Região, ApCiv 5003034-50.2018.4.03.6141. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059162-83.2023.4.03.9999 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: HERIK CHAVES - SP302711-A APELADO: JULIA MILENE RODRIGUES INTERESSADO: J M R CAJATI COMERCIO TRANSPORTES E REPRESENTACAO LTDA - EPP, JOSE MARIA RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES INTERESSADO: J M R CAJATI COMERCIO TRANSPORTES E REPRESENTACAO LTDA - EPP, JOSE MARIA RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES INTERESSADO: J M R CAJATI COMERCIO TRANSPORTES E REPRESENTACAO LTDA - EPP, JOSE MARIA RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de terceiro opostos por Júlia Milene Rodrigues em face da Fazenda Nacional, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 31.066 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacupiranga/SP, determinada nos autos da execução fiscal nº 0003209-85.2011.8.26.0294, proposta em face de JMR Cajati Comércio Transportes e Representação Ltda. – EPP e dos sócios José Maria Rodrigues e Maria das Graças Rodrigues. A embargante alegou ser proprietária do referido imóvel, sustentando que o adquiriu por contrato particular de compra e venda celebrado em março de 2011, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, formalizando a escritura pública em julho de 2013. Aduziu que, apesar disso, foi reconhecida fraude à execução nos autos executivos, com declaração de ineficácia da alienação e determinação de penhora do bem, razão pela qual requereu o afastamento da constrição judicial. A sentença julgou procedentes os embargos de terceiro, sob o fundamento de que a embargante comprovou a aquisição e a posse do imóvel em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, inexistindo elementos aptos a demonstrar a fraude à execução (ID 272313792). Não houve condenação da embargada em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, de acordo com o princípio da causalidade. Inconformada, a Fazenda Nacional apelou (ID 272313803) sustentando, em síntese: - que a sentença deixou de analisar elementos que colocariam em dúvida a efetiva aquisição do imóvel pela embargante na data alegada; - que a alienação do bem teria contribuído diretamente para a insolvência dos executados, caracterizando fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN; - que o reconhecimento da boa-fé da adquirente não afasta a ineficácia da alienação perante a Fazenda Pública em hipóteses de execução fiscal e - que a alienação posterior à constituição do crédito tributário torna ineficaz o negócio jurídico celebrado, impondo-se a reforma integral da sentença. Com contrarrazões (ID 272313808), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 674, do CPC quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro. A controvérsia em discussão reside em verificar se restou caracterizada fraude à execução fiscal na alienação do imóvel objeto da matrícula nº 31.066 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacupiranga/SP, cuja constrição foi determinada nos autos da execução fiscal ajuizada em face dos anteriores proprietários do bem. No presente caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que a aquisição do imóvel efetivamente ocorreu no momento alegado pela embargante. Verifica-se que o contrato particular de compra e venda apresentado, datado de 6-1-2011 (ID 272313655), é anterior ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido apenas em 30/8/2011, circunstância expressamente reconhecida na sentença recorrida. Além disso, não consta da matrícula imobiliária qualquer registro de constrição ou averbação capaz de indicar restrição incidente sobre o bem no momento da celebração do negócio jurídico (ID 272313651). Embora a Fazenda sustente a ocorrência de fraude à execução, verifica-se que não foram produzidos elementos concretos aptos a infirmar a alegação da embargante de que a aquisição do imóvel ocorreu efetivamente em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Conforme consignado na sentença, a posse do imóvel já havia sido transmitida à embargante anteriormente ao ato constritivo, inexistindo demonstração de que tenha concorrido para eventual insolvência dos executados ou participado de qualquer conduta destinada a frustrar a satisfação do crédito tributário. Ainda que a lavratura da escritura de compra e venda tenha ocorrido somente em 22-7-2013 (ID 272313642), a jurisprudência consolidada admite o manejo de embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda não registrado, desde que demonstrada posse legítima anterior à constrição judicial, nos termos da Súmula 84, do Superior Tribunal de Justiça, o que ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, é o posicionamento adotado por este Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84/STJ. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro opostos por FLORISBELA PROSCHOLDT, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel (apartamento nº 22 do Condomínio Residencial Marques de Lajes, localizado na Rua Marques de Lajes nº 1532, São Paulo/SP), determinada nos autos de execução fiscal nº 0000982-74.2015 .403.6141, em nome de Maria do Carmo Mastrocola. 2. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil/15, ‘quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.’, demonstrando a legitimidade ativa da Embargante, nos termos da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ‘É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.’ 3. A celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 84 do STJ), constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução. No caso, a alienação do bem constrito se deu posteriormente à vigência da LC nº 118/05. Desse modo, o marco temporal para verificação da existência de fraude à execução é a inscrição do débito em dívida ativa. (...) 5. No RESP nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que foi afastada a aplicação da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, a averiguação acerca da caracterização da fraude à execução deve se pautar no marco temporal da alienação do bem. No caso, como a alienação deu-se após 09.06.2005 (início da vigência da LC nº 118/95, que alterou a redação do artigo 185 do CTN), a caracterização da fraude à execução exige apenas a prévia inscrição do débito fiscal em dívida ativa. 6. Ademais, ao tempo da aquisição do imóvel, em 01.04.2008, não houve registro da penhora do bem alienado, ou qualquer outra prova de má-fé daadquirente, fazendo com que o conjunto probatório trazido aos autos sustente a pretensão deduzida, qual seja, de que a embargante estaria de boa-fé, ainda que o instrumento particular de compra e venda não tenha sido registrado à época. Portanto, deve ser privilegiada a boa-fé do terceiro adquirente e a realidade negocial verificada anteriormente ao ajuizamento da execução. Precedentes. 7. Recurso de apelação da União desprovido.” (grifos nossos) (ApCiv: 50030345020184036141, Relator: Desembargadora Federal Denise Aparecida Avelar, j: 21/10/2021, 3ª Turma, DJEN: 26/10/2021) Observe-se, ainda, que ocontrato de compra e venda, datado de 6-1-2011, é anterior à inscrição das dívidas ativas, ocorridas em 17-3-2011, conforme se verifica das CDAs acostadas aos autos (ID 272313644, fls. 5, 12 e 17) Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige demonstração concreta da ocorrência de alienação fraudulenta apta a comprometer a efetividade da execução, não sendo suficiente a mera presunção abstrata desacompanhada de elementos probatórios idôneos. No presente caso, incumbia à embargante demonstrar de forma inequívoca a aquisição do bem em momento anterior aos atos executivos praticados, de modo a evidenciar a inocorrência de fraude à execução e afastar a constrição judicial incidente, ônus do qual se desincumbiu a contento. Portanto, comprovadas a aquisição e a posse do bem em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal e, inclusive, anterior à própria inscrição em dívida ativa, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro. Por fim, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios prevista no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condenação da apelante ao pagamento de verba sucumbencial na origem. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel matriculado sob nº 31.066 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacupiranga/SP, determinada em execução fiscal ajuizada em face dos anteriores proprietários do bem. 2. A embargante alegou ter adquirido o imóvel mediante contrato particular de compra e venda celebrado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal e à inscrição dos créditos em dívida ativa, formalizando posteriormente a escritura pública, razão pela qual sustentou a inexistência de fraude à execução e requereu o levantamento da constrição. 3. A sentença reconheceu que a aquisição e a posse do imóvel ocorreram anteriormente à execução fiscal, afastando a configuração de fraude à execução e determinando a desconstituição da penhora, sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a alienação do imóvel caracterizou fraude à execução fiscal; (ii) se o compromisso de compra e venda não registrado é suficiente para amparar os embargos de terceiro; e (iii) se a aquisição e a posse do imóvel anteriormente à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução impedem a manutenção da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para afastar constrição incidente sobre bem possuído ou de titularidade de terceiro estranho à relação processual executiva, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. 6. O contrato particular de compra e venda apresentado pela embargante, datado de 6/1/2011, comprova que a aquisição do imóvel ocorreu anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido apenas em 30/8/2011. 7. As Certidões de Dívida Ativa demonstram que as inscrições em dívida ativa ocorreram em 17/3/2011, também posteriormente à celebração do contrato de compra e venda. 8. Inexistia, à época da aquisição, registro de penhora ou qualquer averbação na matrícula do imóvel capaz de revelar restrição incidente sobre o bem. 9. A lavratura da escritura pública em momento posterior não afasta a proteção conferida ao adquirente, uma vez demonstradas a aquisição e a posse anteriores à constrição judicial, sendo admissíveis embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda não registrado. 10. A União Federal não produziu elementos concretos capazes de infirmar a efetiva aquisição do imóvel na data indicada pela embargante nem demonstrou a prática de ato destinado a frustrar a satisfação do crédito tributário. 11. Comprovadas a aquisição e a posse do imóvel anteriormente à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal, não se caracteriza fraude à execução, impondo-se a manutenção da sentença que desconstituiu a penhora. 12. Descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais diante da inexistência de condenação em verba sucumbencial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. 14. Teses de julgamento: (i) a aquisição e a posse de imóvel comprovadamente anteriores à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal afastam a caracterização de fraude à execução; (ii) o compromisso de compra e venda não registrado é apto a fundamentar embargos de terceiro quando demonstrada a posse legítima anterior à constrição judicial; (iii) inexistindo prova concreta de fraude ou de má-fé do adquirente, deve ser desconstituída a penhora incidente sobre o imóvel. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 674 e 85, §11; Código Tributário Nacional, art. 185. Jurisprudência relevante citada: Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça; TRF da 3ª Região, ApCiv 5003034-50.2018.4.03.6141. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
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