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TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5058455-86.2021.4.03.9999

Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. Equipamento de proteção individual. Tema 555/stf. Tema 1.090/stj. Reafirmação da der. Consectários legais

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5058455-86.2021.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TEMA 1.090/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, após parcial provimento de apelação da autarquia e posterior acolhimento parcial de embargos de declaração da parte autora, reconheceu a especialidade de períodos laborados sob condições nocivas e concedeu aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para 18/02/2019. A autarquia sustentou a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial diante da informação de fornecimento e eficácia de EPI no PPP, alegou violação aos Temas 555/STF e 1.090/STJ, ausência de fonte de custeio e requereu a adequação dos consectários legais às disposições da EC nº 136/2025 e da Lei nº 14.905/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a informação de eficácia do EPI no PPP afasta o reconhecimento da especialidade do labor; (ii) se a ausência de fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial; (iii) se os critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser adequados à EC nº 136/2025 e ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois o julgamento singular possui previsão legal e admite revisão por agravo interno, conforme entendimento consolidado do STJ. O Tema 1.090/STJ, segundo o qual a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, deve ser interpretado em consonância com o Tema 555/STF, que determina o reconhecimento da especialidade quando houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento de proteção individual. A orientação firmada pelo STJ acerca do ônus do segurado de comprovar a ineficácia do EPI não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução foi encerrada sob entendimento jurisprudencial anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. A análise técnica dos equipamentos de proteção indicou eficácia parcial dos EPIs, insuficiente para neutralização integral dos agentes nocivos, circunstância que mantém o reconhecimento da especialidade do labor. A ausência de prévio custeio específico não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 664.335/SC, que afastou ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com aplicação, a partir de setembro de 2025, do INPC para correção monetária e da Taxa SELIC, deduzido o INPC, nos termos do Tema 1419/STF e do art. 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: A informação de eficácia do EPI no PPP não afasta o reconhecimento do tempo especial quando subsistir dúvida razoável sobre a efetiva neutralização do agente nocivo, em consonância com os Temas 555/STF e 1.090/STJ. A redistribuição do ônus probatório acerca da ineficácia do EPI não se aplica retroativamente aos processos já instruídos sob entendimento jurisprudencial anterior. A ausência de prévio custeio específico não impede o reconhecimento do labor especial. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com incidência do INPC e da Taxa SELIC, nos termos do Tema 1419/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º. CPC, art. 1.021, § 2º. Lei nº 8.213/1991, art. 57. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º. Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 995; STF, RE 664.335/SC; STF, Tema 1419. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5058455-86.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N ADVOGADO do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N APELADO: EDSON PANTALEAO JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP - 1ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 09/2018, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O feito foi julgado procedente pela 1ª Vara de São Joaquim da Barra, em sentença proferida em 08/02/2020, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer como tempo de contribuição especial os seguintes períodos: 24/05/1989 a 11/05/1990; 01/01/1991 a 30/01/1994; 01/03/1994 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 21/05/1996; 03/04/1997 a 05/08/1997; e 01/09/1997 a 14/12/2017 (DER), condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 14/12/2017 (DER). Sobreveio apelação do INSS a qual foi monocraticamente julgada, sendo PARCIALMENTE PROVIDA para afastar o reconhecimento do período de 01/01/1991 a 30/01/1994; reformar a sentença quanto ao tipo de benefício, eis que o tempo especial apurado é insuficiente para integralizar os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, afastando-se, assim, a aposentadoria especial; e reconhecer, com fundamento no Tema 995/STJ, a reafirmação da DER para 17/08/2019, data em que a parte autora integralizou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, condenando o INSS à sua concessão com DIB em 17/08/2019 e ao pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente, com juros de mora a partir de 45 dias da intimação para implantação do benefício. (id. 361070256) Posteriormente, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para reconhecer a especialidade do período de 15/12/2017 a 19/03/2019 e, em decorrência, condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER para 18/02/2019. (id. 378038174) A autarquia interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática contraria a legislação e a jurisprudência ao reconhecer o tempo de serviço especial após 02/12/1998, mesmo diante da informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o fornecimento e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Nesse sentido, invoca o Tema 555 do STF, que condiciona o direito à aposentadoria especial à efetiva exposição ao agente nocivo, o que não ocorreria com o uso de EPI eficaz. Ademais, aponta violação ao Tema 1.090 do STJ, pois a decisão teria desconsiderado a presunção de veracidade do PPP e invertido o ônus da prova, que caberia ao segurado para demonstrar a ineficácia do equipamento, não tendo este se desincumbido de tal mister. Alega, ainda, que o reconhecimento da especialidade sem a devida fonte de custeio fere o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência (art. 195, § 5º, da CF). Subsidiariamente, caso mantida a condenação, sustenta que a decisão errou no cálculo dos consectários legais ao não aplicar as novas regras da Emenda Constitucional nº 136/25 e da Lei nº 14.905/24, requerendo a sua adequação. (id. 364239128) Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. (id. 365394951) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. DO USO DE EPI EFICAZ No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, no que diz respeito ao uso de EPI eficaz, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: "Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial". Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente." A decisão prosseguiu demonstrando, com amparo em dados técnicos e documentação dos próprios fabricantes, que os EPIs disponíveis no mercado apresentam eficácia apenas parcial, não sendo capazes de neutralizar totalmente os agentes nocivos: "A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral." Especificamente quanto ao ônus do segurado, a existência de dúvida razoável e fundada sobre a capacidade protetiva real do equipamento deve ser resolvida em favor do trabalhador, impondo-se o reconhecimento da especialidade. Conforme asseverado na decisão agravada: "Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível." Portanto, a decisão enfrentou de forma clara a matéria, como também aplicou corretamente os precedentes vinculantes no caso concreto. Quanto à alegada violação ao princípio da precedência do custeio, aausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: "(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Desse modo, neste ponto, adoto os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho. da atualização do débito Quanto aos consectários legais, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TEMA 1.090/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, após parcial provimento de apelação da autarquia e posterior acolhimento parcial de embargos de declaração da parte autora, reconheceu a especialidade de períodos laborados sob condições nocivas e concedeu aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para 18/02/2019. A autarquia sustentou a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial diante da informação de fornecimento e eficácia de EPI no PPP, alegou violação aos Temas 555/STF e 1.090/STJ, ausência de fonte de custeio e requereu a adequação dos consectários legais às disposições da EC nº 136/2025 e da Lei nº 14.905/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a informação de eficácia do EPI no PPP afasta o reconhecimento da especialidade do labor; (ii) se a ausência de fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial; (iii) se os critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser adequados à EC nº 136/2025 e ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois o julgamento singular possui previsão legal e admite revisão por agravo interno, conforme entendimento consolidado do STJ. O Tema 1.090/STJ, segundo o qual a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, deve ser interpretado em consonância com o Tema 555/STF, que determina o reconhecimento da especialidade quando houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento de proteção individual. A orientação firmada pelo STJ acerca do ônus do segurado de comprovar a ineficácia do EPI não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução foi encerrada sob entendimento jurisprudencial anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. A análise técnica dos equipamentos de proteção indicou eficácia parcial dos EPIs, insuficiente para neutralização integral dos agentes nocivos, circunstância que mantém o reconhecimento da especialidade do labor. A ausência de prévio custeio específico não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 664.335/SC, que afastou ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com aplicação, a partir de setembro de 2025, do INPC para correção monetária e da Taxa SELIC, deduzido o INPC, nos termos do Tema 1419/STF e do art. 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: A informação de eficácia do EPI no PPP não afasta o reconhecimento do tempo especial quando subsistir dúvida razoável sobre a efetiva neutralização do agente nocivo, em consonância com os Temas 555/STF e 1.090/STJ. A redistribuição do ônus probatório acerca da ineficácia do EPI não se aplica retroativamente aos processos já instruídos sob entendimento jurisprudencial anterior. A ausência de prévio custeio específico não impede o reconhecimento do labor especial. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com incidência do INPC e da Taxa SELIC, nos termos do Tema 1419/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º. CPC, art. 1.021, § 2º. Lei nº 8.213/1991, art. 57. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º. Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 995; STF, RE 664.335/SC; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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