Reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Aposentadoria por tempo de contribuição
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5058761-21.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL ENTRE VÍNCULOS URBANOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, nos períodos de 01/09/1976 a 30/09/1984, 19/11/1984 a 28/02/1986, 01/03/1986 a 01/05/1986, 02/12/1986 a 31/08/1987 e 01/06/1988 a 24/08/1988, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS apelou sustentando insuficiência da prova material, impossibilidade de reconhecimento dos períodos rurais postulados e impossibilidade de cômputo do labor rural anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos postulados; e (ii) verificar o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do labor rural exige início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos genitores como início de prova material da atividade rural exercida pelos filhos. 4. Os contratos de parceria agrícola e notas fiscais de produtor em nome do pai da parte autora, aliados aos depoimentos testemunhais coerentes e convergentes, demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/09/1976 a 30/09/1984, 19/11/1984 a 28/02/1986 e 01/03/1986 a 30/04/1986. 5. O trabalho rural pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, desde que amparado por conjunto probatório suficiente. 6. Os períodos rurais anteriores a 31/10/1991 podem ser computados para tempo de contribuição, mas não para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 7. A existência de vínculos urbanos registrados em CTPS rompe a presunção de continuidade da atividade rural familiar, incumbindo à parte autora comprovar o efetivo retorno ao labor rural mediante início de prova material contemporânea. 8. Ausente início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural nos períodos de 01/05/1986, 02/12/1986 a 31/08/1987 e 01/06/1988 a 24/08/1988, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esses intervalos, conforme o Tema 629 do STJ. 9. Mantidos os períodos rurais reconhecidos, a parte autora totaliza tempo e carência suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/11/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 01/05/1986, 02/12/1986 a 31/08/1987 e 01/06/1988 a 24/08/1988, mantido o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/09/1976 a 30/09/1984, 19/11/1984 a 28/02/1986 e 01/03/1986 a 30/04/1986, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: 1. Documentos em nome dos genitores, corroborados por prova testemunhal robusta, constituem início de prova material suficiente para o reconhecimento de atividade rural exercida em regime de economia familiar. 2. A existência de vínculos urbanos registrados em CTPS afasta a presunção de continuidade da atividade rural, exigindo prova material contemporânea do alegado retorno ao campo. 3. O tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para tempo de contribuição, mas não para fins de carência. Dispositivos relevantes citados: art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991; art. 11, § 10º, inciso I, da Lei nº 8.213/1991; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 85, §§ 3º, 5º e 8º, do CPC; art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação da EC nº 20/1998); art. 406 do Código Civil; art. 6º do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Súmula 577 do STJ; Súmula 5 da TNU; STJ, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini; STJ, AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti; Tema 629 do STJ; Tema 1.124 do STJ; Tema 1.105 do STJ; Tema 1419 do STF; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058761-21.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON MARCOS MANZANO - SP172266-N APELADO: ANTONIO MILTON DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 28 de janeiro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, nos períodos de 01/09/1976 a 30/09/1984, 19/11/1984 a 28/02/1986, 01/03/1986 a 01/05/1986, 02/12/1986 a 31/08/1987 e 01/06/1988 a 24/08/1988, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (ID. 260018237). O juízo da Vara Única da Comarca de Bastos julgou procedente o pedido, em sentença proferida em 05 de maio de 2022. (ID. 260018323). Foi declarada a existência do tempo de serviço rural exercido pelo autor nos cinco períodos postulados na inicial e o INSS foi condenado a instituir aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros devidos desde o indeferimento do pedido administrativo. Foram fixados para o INSS, honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 260018328), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 04/07/2022. Em suas razões de mérito, alega o INSS, a ausência de início de prova material idôneo corroborado por robusta prova testemunhal apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo autor, porquanto os documentos acostados aos autos estariam, em sua maioria, em nome de terceiros, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento do labor rural restrito aos anos de expedição dos documentos; a impossibilidade de cômputo, para fins de carência da aposentadoria programada por tempo de contribuição, do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao reconhecimento das atividades exercidas em regime de economia familiar rural nos intervalos de 01/09/1976 a 30/09/1984, 19/11/1984 a 28/02/1986, 01/03/1986 a 01/05/1986, 02/12/1986 a 31/08/1987 e 01/06/1988 a 24/08/1988. Em relação ao reconhecimento de atividade exercida como rural, para fundamentar seu pedido a parte autora, nascida em 28/09/1964, apresentou como início de prova material: - Lista de alunos da Escola Mista de Junqueirópolis dos exercícios de 1974, e 1975 (ID. 260018240 - Pág. 7/10); - Contrato particular de parceria agrícola em nome do genitor da parte autora, MESSIAS OLIVEIRA, referente aos anos de 1974 a 1976; 1977 a 1979; 1982 a 1985 e 1986 a 1987 (ID. 260018240 - Pág. 11/16; 29/30; 36/37) - Notas Fiscais de Produtor em nome do pai do autor, MESSIAS OLIVEIRA, referente aos anos de 1974 a 1983; 1985 e 1987 a 1988 (ID. 260018240 - Pág. 17/26; 38/41) - Declaração de exercício de atividade rural da parte autora emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis (ID. 260018240 - Pág. 44/49) - Declaração de trabalho rural (ID. 260018240 - Pág. 50/55) - Declaração de exercício de atividade rural da parte autora emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irapuru (ID. 260018240 - Pág. 62/64) - Certidões de Registro de Imóveis de propriedades de Takose Sahumdi, Waldemar Carvalhinho e Valdomiro Piovesan (ID. 260018240 - Pág. 56/61 e 66/73); - CTPS com vínculos de emprego a partir de 05/07/1985, conforme tabela abaixo (ID. 260018240 – Pág. 74/92): Início Término EMPRESA 01/05/1986 01/12/1986 SILVAMAR EDICOES CULTURAIS LTDA 01/09/1987 31/05/1988 SPEL EDITORA LTDA 14/11/1989 23/11/1989 LOJAS MAHFUZ MOVEIS E ELETROD LTDA 01/12/1989 09/01/1998 FIACAO DE SEDA BRATAC S A 01/01/1999 01/09/2004 DIONISIO ANDREGHETTO BASTOS 14/09/2004 16/01/2017 LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 01/09/2017 31/07/2022 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVA 08/01/2024 Em aberto BASER Foi realizada audiência para produção de provas testemunhais, em 19/11/2021 (ID. 391744460): A testemunha VILA OMEDEI declarou que conhece a parte autora desde a infância, informando que passou a vê-lo trabalhando nas atividades rurais por volta dos 12 anos de idade, ao lado do pai. Relatou que a família residia em propriedade próxima à sua, o que lhe permitia acompanhar a rotina de trabalho desenvolvida por eles. Afirmou que a família se dedicava ao cultivo de café, sem a contratação de empregados, sendo o labor desempenhado apenas pelos membros do núcleo familiar. Acrescentou que permaneceram nessa propriedade por cerca de dez anos e, posteriormente, mudaram-se para outro bairro da mesma região, onde continuaram exercendo a atividade cafeeira. Disse ainda que mantinha contato frequente com Antônio, inclusive aos finais de semana, e que, durante todo o período em que o conheceu, ele sempre trabalhou com o pai nas lides rurais, perdendo contato apenas quando se mudou para Irapuru. A testemunha JOSÉ CARLOS LEVORATTO declarou que conhece a autora desde a infância, bem como toda a sua família, por serem vizinhos em propriedades rurais localizadas na região de Junqueirópolis. Informou que sua família possuía sítio ao lado daquele onde residia o autor, o que lhe permitia acompanhar de perto sua rotina de trabalho. Relatou que Antônio sempre exerceu atividade rural juntamente com o pai e os irmãos, dedicando-se ao cultivo de café. Esclareceu que a família trabalhava em regime de parceria, recebendo porcentagem da produção, sem o auxílio de empregados, sendo o labor realizado exclusivamente pelos membros do núcleo familiar. Acrescentou que conviveu com o autor desde a infância, pois cresceram juntos, jogando futebol e trabalhando na roça. Afirmou ainda que, após 1984, Antônio e sua família passaram a trabalhar em outra propriedade rural próxima, onde continuaram no cultivo de café, permanecendo na atividade campesina até a mudança para Irapuru. Por fim, informou que manteve contato com o autor ao longo dos anos, inclusive após sua mudança para Bastos, em razão da convivência em atividades esportivas e da proximidade mantida entre as famílias. O entendimento do STJ é de que certidões e outros documentos públicos que qualificam o segurado como lavrador constituem início razoável de prova material (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). A Corte Superior também admite documentos em nome de familiares, como os pais, como início de prova material apto à comprovação do trabalho rural dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Assim, a prova material indica o vínculo da parte autora com o meio rural. Ademais, é pacífico na jurisprudência previdenciária o entendimento de que o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, tendo em vista que, embora a legislação trabalhista vedasse o trabalho infantil, tal restrição não pode ser utilizada em prejuízo do trabalhador para fins de cômputo previdenciário, conforme a Súmula 5 da TNU. Para a comprovação, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 admite que a prova material seja complementada por prova testemunhal robusta, sendo dispensável a apresentação de documento para cada ano do período postulado. Com a vigência da Lei nº 8.213/1991, em 25/07/1991, para que os períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991 possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se a comprovação do recolhimento das contribuições à Previdência Social. Para os períodos anteriores à referida lei, não há exigência de contribuições, devendo o tempo laborado ser computado para fins de tempo de contribuição, mas não para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. No caso em análise, a prova material indica o vínculo da parte autora com o meio rural,
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