JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5058491-60.2023.4.03.9999

Apelação cível e recurso adesivo. Reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Aposentadoria por tempo de contribuição

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5058491-60.2023.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 13/03/1973 a 03/08/1987 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/07/2017. A sentença reconheceu o labor rural e condenou o INSS à concessão do benefício, mas fixou a DIB em 12/07/2021. O INSS apelou sustentando ausência de início de prova material, impossibilidade de cômputo do tempo rural sem recolhimentos e exercício de labor rural antes dos 14 anos de idade. A parte autora interpôs recurso adesivo para correção do erro material relativo à DIB.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 13/03/1973 a 03/08/1987; (ii) se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/07/2017; (iii) se a sentença contém erro material na fixação da DIB e do termo inicial dos efeitos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 admite a comprovação do labor rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Os certificados de reservista dos irmãos do autor e a certidão de casamento em que o pai foi qualificado como lavrador constituem início de prova material apto à demonstração da atividade rural do núcleo familiar. Os depoimentos testemunhais confirmaram que o autor exerceu atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, sem contratação de empregados e com produção destinada à subsistência familiar. A Súmula nº 5 da TNU admite o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, desde que comprovada por início de prova material e prova testemunhal idônea. A parte autora implementou, na DER de 12/07/2017, 43 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 349 meses de carência, preenchendo os requisitos previstos no art. 201, § 7º, I, da CF/1988 para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. A sentença incorreu em erro material ao fixar a DIB em 12/07/2021, embora a fundamentação tenha reconhecido expressamente o preenchimento dos requisitos na DER de 12/07/2017. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção de inexatidões materiais. O termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à DER, pois o INSS não apresentou o processo administrativo nem comprovou a ausência dos documentos posteriormente juntados em juízo, incidindo a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observadas a Súmula 111 do STJ e o Tema 1105 do STJ, com majoração recursal de 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido para corrigir erro material e fixar a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros na DER de 12/07/2017. Tese de julgamento: O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. É possível o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, nos termos da Súmula nº 5 da TNU. Configura erro material a divergência entre fundamentação e dispositivo quanto à fixação da DIB, admitindo-se correção com fundamento no art. 494, I, do CPC. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve corresponder à DER quando o INSS não comprova a ausência de documentação na via administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 373, § 1º, e 494, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, 57 e 106, III; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 5 da TNU; Súmula 577 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/06/2016; STJ, AR 4.507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/08/2015; STJ, AgInt no REsp 1.949.509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2022; TRF3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; STF, Tema 1419. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058491-60.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N APELADO: SEBASTIAO BRAZ MARIANO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 05 de março de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 13/03/1973 a 03/08/1987, bem com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação da DIB em 12/07/2017. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ibitinga/SP, em 30/09/2022, que reconheceu o labor rural no período de 13/03/1973 e 03/08/1987, independente do recolhimento de contribuições e, em decorrência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 12/07/2021. (Id. 271974320) O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28/03/2023. A Autarquia busca a reforma total da sentença, para afastar o reconhecimento do período de trabalho rural (13/03/1973 a 03/08/1987), argumentando que a decisão se baseou exclusivamente em prova testemunhal. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cômputo desse tempo para aposentadoria por tempo de contribuição sem os respectivos recolhimentos e para fins de carência, além de apontar que o autor teria menos de 14 anos no início do labor. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a alteração dos consectários legais de juros e correção monetária e, em qualquer cenário de provimento, a inversão do ônus da sucumbência. (Id. 271974338) Por sua vez, a parte autora apresentou recurso adesivo, alegando erro material na sentença na fixação da DIB, que foi estabelecida em 12/07/2021. Sustenta que a data correta do requerimento administrativo (DER) é 12/07/2017 e, portanto, requer que a DIB seja retificada para essa data. Consequentemente, pleiteia a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 12/07/2017. (Id. 271974358) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 271974354) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade e sem preliminares, passo à análise do mérito.DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA A parte autora sustenta a ocorrência de erro material na sentença, ao argumento de que a DIB foi fixada equivocadamente em 12/07/2021, quando a DER corresponde a 12/07/2017. Assiste razão à parte autora. Em análise da sentença, verifica-se que, na fundamentação, o Juízo de origem expressamente reconheceu que o autor fazia jus à concessão do benefício na data do requerimento administrativo, conforme se observa do seguinte trecho: “Diante desses parâmetros, do reconhecimento administrativo de 28 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de contribuição na DER (fls. 60), e do reconhecimento judicial do labor rural desempenhado pelo autor, em regime de economia doméstica e familiar, entre 13/03/1973 e 03/08/1987, não há dúvidas de que o autor adimplia, ao tempo do requerimento administrativo (12/07/2017) os requisitos cumulativos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.” Dessa forma, verifica-se que a indicação da data de 12/07/2021 no dispositivo da sentença decorreu de mero equívoco material, uma vez que a própria fundamentação reconhece o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício na data da DER, qual seja, 12/07/2017. Assim, considerando o disposto no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, deve ser retificado o dispositivo da sentença para que conste corretamente a data de início do benefício. Onde se lê: “c) Condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-a no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja 12/07/2021 (fls. 60/61);” Leia-se: “c) Condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-a no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja 12/07/2017 (fls. 60/61).” Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao reconhecimento do trabalho rural no período de 13/03/1973 e 03/08/1987. - Certidão de casamento do Sr. Mario Braz Mariano, irmão do autor, celebrado em 30/05/1968, na qual consta sua profissão como lavrador (Id. 271973991 – Pág. 1); - Certidão de casamento do Sr. Mauro Braz Mariano, irmão do autor, celebrado em 29/08/1976, na qual constam seu domicílio no Município de Ibaiti/PR e sua profissão de lavrador (Id. 271973990 – Pág. 3); - Certificado de Reservista do Sr. Mauro Braz Mariano, irmão do autor, datado de 31/03/1976, no qual constam seu domicílio no Município de Ibaiti/PR e sua profissão de lavrador (Id. 271973990 – Págs. 1/2); - Certidão de casamento do Sr. Maurimilio Braz Mariano, irmão do autor, celebrado em 20/12/1980, na qual consta sua profissão de lavrador, bem como a profissão de lavrador do Sr. João Braz Mariano, pai do autor, e o domicílio da família no Município de Ibaiti/PR (Id. 271973991 – Pág. 5); - Certificado de Reservista do Sr. Maurimilio Braz Mariano, irmão do autor, datado de 10/05/1978, no qual constam seu domicílio no Município de Ibaiti/PR e sua profissão de lavrador (Id. 271973991 – Pág. 2); - Cópia da CTPS do autor, na qual consta o primeiro vínculo empregatício, iniciado em 04/08/1987, para o exercício da função de trabalhador rural (Id. 271973988 – Pág. 3). No caso dos autos, reconheço como início de prova material os Certificados de Reservista dos irmãos do autor, expedidos quando ainda eram solteiros, por constituírem documentos contemporâneos ao período controvertido e evidenciarem o exercício de atividade rural pelo núcleo familiar. Do mesmo modo, reconheço como início de prova material a certidão de casamento do irmão Maurimilio Braz Mariano, uma vez que nela consta o pai do autor, Sr. João Braz Mariano, qualificado como lavrador, circunstância apta a demonstrar a vinculação da família ao labor campesino. Em contrapartida, as demais certidões de casamento dos irmãos não se prestam à comprovação da atividade rural do autor, por terem sido lavradas quando aqueles já haviam constituído núcleo familiar próprio, não sendo possível estender automaticamente a qualificação profissional nelas constante ao grupo familiar de origem. Da mesma forma, a CTPS do autor constitui prova do exercício de atividade rural apenas em relação aos vínculos nela registrados, não sendo apta, por si só, a comprovar o labor rural em período anterior ao primeiro registro formal. Assim, os documentos ora reconhecidos configuram início de prova material suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural no período de 13/03/1973 a 03/08/1987, desde que corroborados por prova testemunhal idônea. Para corroborar o início de prova material apresentado, foram ouvidas as testemunhas Nagib dos Santos Ferreira, Anibal de Magalhães Conde e Joaquim Soares dos Reis Filho. O sr. Joaquim declarou que está com 70 anos de idade e sempre exerceu atividade agrícola. Relatou que conheceu o autor ainda criança, entre os anos de 1967 e 1968, quando residia na zona rural do Município de Ibaiti/PR, e o autor trabalhava na propriedade vizinha. Esclareceu que o autor trabalhava desde muito jovem juntamente com seu pai e seus diversos irmãos, todos dedicados ao cultivo de milho, feijão e arroz. Informou que a produção era destinada essencialmente ao sustento da família que era numerosa, para pagamento de despesas e manutenção da família. Afirmou q

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