JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5059657-30.2023.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Agente ruído. Revisão do benefício. Prescrição quinquenal

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5059657-30.2023.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1976 a 14/11/1976, 19/12/1977 a 07/01/1978, 21/02/1980 a 31/03/1980, 10/02/1988 a 09/03/1988, 12/04/1988 a 30/06/1994, 06/03/1997 a 17/08/2005 e 01/02/2006 a 28/09/2011, bem como o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A parte autora requer o reconhecimento da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) verificar a especialidade dos períodos controvertidos; (iii) verificar o preenchimento dos requisitos para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, para a revisão do benefício; e (iv) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.III. RAZÕES DE DECIDIR A ação foi ajuizada em 18/08/2017, mais de cinco anos após a concessão administrativa do benefício, ocorrida em 26/10/2011, razão pela qual incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Após essa data, exige-se a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O período de 01/03/1976 a 14/11/1976 deve ser reconhecido como especial, pois o laudo técnico pericial registrou exposição a ruído de 95,64 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Não se reconhece a especialidade dos períodos de 19/12/1977 a 07/01/1978, 21/02/1980 a 31/03/1980, 10/02/1988 a 09/03/1988 e 12/04/1988 a 30/06/1994. A função de trabalhador rural em empreiteira de serviços rurais não permite o enquadramento por categoria profissional sem prova da exposição a agentes nocivos. Os níveis de ruído aferidos nos períodos de 21/02/1980 a 31/03/1980 e de 10/02/1988 a 09/03/1988 foram inferiores ou não demonstraram exposição habitual e permanente. As atividades administrativas e de controle de materiais desempenhadas nos períodos de 10/02/1988 a 09/03/1988 e de 12/04/1988 a 30/06/1994 não comprovaram permanência em ambiente submetido a níveis elevados de ruído. Os períodos de 06/03/1997 a 17/08/2005 e de 01/02/2006 a 28/09/2011 devem ser reconhecidos como especiais. No primeiro, a exposição a ruído foi de 91,8 dB(A), superior aos limites de 90 dB(A) e 85 dB(A) previstos na legislação aplicável. No segundo, o PPP registrou exposição de 87,8 dB(A) até 07/12/2010, e o laudo técnico pericial registrou exposição de 107,25 dB(A) no período subsequente, ambos superiores ao limite de 85 dB(A). O reconhecimento dos períodos especiais não permite a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois a parte autora totalizou 23 anos, 10 meses e 11 dias de atividade especial, quando exigidos 25 anos. É devida, contudo, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação dos períodos reconhecidos. Quando a prova utilizada para o reconhecimento do direito foi produzida somente em juízo, inclusive mediante perícia judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, conforme o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer como especiais os períodos de 01/03/1976 a 14/11/1976, 06/03/1997 a 17/08/2005 e 01/02/2006 a 28/09/2011 e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo e dos efeitos financeiros na data da citação. Tese de julgamento: O reconhecimento do tempo especial depende da aplicação da legislação vigente à época da prestação do serviço e, após 28/04/1995, da comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo. A exposição a ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária autoriza o reconhecimento da especialidade do período, desde que comprovada a exposição nas condições exigidas. O reconhecimento de períodos especiais que não totalizam 25 anos não autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas permite a revisão do benefício mediante a averbação dos períodos reconhecidos. Quando a prova do direito é produzida somente em juízo, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data da citação válida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 70, 98, § 3º, 103, parágrafo único, e 125-A; Código de Processo Civil, arts. 6º, 85, §§ 3º e 5º, 91 e 373, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 20/1998; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Emenda Constitucional nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Superior Tribunal de Justiça, Temas 534, 694, 1.083, 1.090, 1.105 e 1.124; Supremo Tribunal Federal, Tema 555; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.419; Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no AREsp nº 8.138/RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09/11/2011; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 6076771-04.2019.4.03.9999, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5002283-52.2021.4.03.6143, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 27/01/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5011747-72.2024.4.03.6183, rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, julgado em 29/08/2025; Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059657-30.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE PRIMO ZANINI ADVOGADO do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 18 de agosto de 2017, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1976 a 14/11/1976, 19/12/1977 a 07/01/1978, 21/02/1980 a 31/03/1980, 10/02/1988 a 09/03/1988, 12/04/1988 a 30/06/1994, 06/03/1997 a 17/08/2005 e 01/02/2006 a 28/09/2011, bem como a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente (NB 42/153.705.102-1), em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 28/09/2011. O pedido foi rejeitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Matão/SP, em sentença proferida em 04/11/2022. (Id. 272537145) Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12/04/2023. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma integral da sentença, sustentando que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, comprova a exposição a agentes nocivos, notadamente ruído acima dos limites de tolerância e radiações não ionizantes, em diversos vínculos laborais. Com fundamento nessas alegações, pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na petição inicial e, por conseguinte, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, sucessivamente, a revisão do benefício já concedido. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças retroativas devidas. (Id. 272537151) Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/08/2017, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre a data da concessão do benefício administrativo, ocorrida em 26/10/2011 (Id. 272536986 - pág. 15), e o ajuizamento da demanda. Passo a análise do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na Atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provim

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