Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural. Início de prova material. Documentos em nome do pai. Reconhecimento parcial. Atividade especial
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5058747-37.2022.4.03.9999
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período rural de 14/08/1977 a 16/10/1988, de períodos de atividade especial por exposição a ruído e vibração de corpo inteiro nas empresas Prime Empreendimentos Imobiliários Ltda. (01/12/2010 a 09/01/2012) e Sanson Pavimento e Obras Ltda. (06/05/2017 a 16/06/2017 e 10/07/2017 a 08/07/2019), com conversão em comum pelo índice 1,4, e com efeitos financeiros retroativos à data do indeferimento administrativo (16/08/2019). O INSS sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) erro material quanto aos períodos reconhecidos como especiais; (iii) ausência de interesse de agir por discrepância entre documentos apresentados na esfera administrativa e os juntados em juízo; (iv) nulidade da perícia judicial por metodologia inadequada e ausência de documentos ambientais obrigatórios; (v) incompetência da Justiça Federal para obtenção ou retificação de PPP e LTCAT; (vi) insuficiência do início de prova material para o período rural; (vii) fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação ou da juntada do laudo pericial; (viii) redução dos honorários advocatícios; e (ix) aplicação da EC nº 113/2021 para atualização monetária. A parte autora interpôs apelação adesiva requerendo o reconhecimento do período rural de 10/08/1989 a 31/10/1991, com fundamento em início de prova material e prova testemunhal unânime de três testemunhas que afirmaram o labor em regime de economia familiar até 1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e se contém erros materiais quanto aos períodos especiais reconhecidos; (ii) saber se a perícia judicial é válida e apta a comprovar a especialidade da atividade, independentemente da ausência de documentos ambientais obrigatórios apresentados pelo empregador; (iii) saber se o período de atividade rural de 14/08/1977 a 16/10/1988 está comprovado por início de prova material idôneo e se o período de 10/08/1989 a 31/10/1991 merece igual reconhecimento; (iv) saber se os períodos laborados como Operador de Retroescavadeira nas empresas Prime Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Sanson Pavimento e Obras Ltda. configuram atividade especial por exposição habitual e permanente a ruído e vibração de corpo inteiro; e (v) saber qual é o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando que a prova essencial para o reconhecimento do direito foi produzida exclusivamente no âmbito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera. A decisão recorrida analisou o conjunto probatório dos autos, identificou os agentes nocivos reconhecidos e explicitou os fundamentos jurídicos e fáticos de cada pedido acolhido. A discordância do INSS quanto à valoração probatória não se confunde com ausência de fundamentação, sendo incabível a declaração de nulidade com base no art. 489, § 1º, do CPC. A alegação de erro material quanto aos períodos reconhecidos como especiais também não procede. Os laudos periciais produzidos nos autos concluíram pela natureza especial das atividades exercidas nos períodos impugnados, com reconhecimento de exposição habitual e permanente a agentes físicos nocivos. As referências a períodos distintos apontadas pelo INSS dizem respeito a intervalos analisados no contexto dos PPPs, que não se confundem com os períodos de efetivo labor reconhecidos com base no conjunto probatório mais amplo. A alegação de ausência de interesse de agir fundada em discrepância entre documentos administrativos e judiciais não prospera. Houve efetivo indeferimento administrativo em 16/08/2019. A produção de novas provas em juízo, inclusive laudo pericial, é inerente ao direito de ação e ao princípio do contraditório. O Tema 350/STF e o Tema 660/STJ não alcançam a hipótese em que já houve indeferimento administrativo expresso. A perícia judicial é válida. O perito nomeado pelo juízo, engenheiro de segurança do trabalho registrado no CREA, realizou inspeção no local, aferiu ruído em patamares superiores aos limites legais, apontou exposição à vibração de corpo inteiro e concluiu, com base nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, pelo exercício de atividade em condições especiais. A extemporaneidade do laudo, por si só, não é suficiente para desconstituí-lo, especialmente quando o INSS não demonstrou alteração substancial das condições de trabalho no período entre o labor e a realização da perícia. O PPP e o PPRA juntados nos autos corroboram a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância. A realização de perícia judicial para suprir eventual insuficiência de documentos ambientais insere-se no poder instrutório do magistrado e não configura incompetência da Justiça Federal. Quanto à eficácia do EPI, aplica-se o entendimento fixado no Tema 555/STF, segundo o qual a mera utilização de equipamento de proteção individual não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial quando comprovada a exposição ao agente nocivo. O período de atividade rural de 14/08/1977 a 16/10/1988 está suficientemente comprovado. O início de prova material é formado por: certidão de casamento do autor com profissão de "agricultor"; declaração de frequência escolar em escola rural (1973–1978); certidão do Posto Fiscal de Itapetininga atestando inscrição estadual de produtor rural em nome do pai desde 27/07/1968; e ITRs dos sítios São Bom Jesus (1987) e São Miguel (1986). Esses documentos, ainda que parcialmente em nome do pai, servem como início de prova material para a comprovação de labor em regime de economia familiar, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A prova testemunhal unânime corrobora o conjunto documental. O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, e não é exigido documento para cada ano do período de carência. O período rural de 10/08/1989 a 31/10/1991 não merece reconhecimento. A existência de vínculo empregatício registrado em CTPS na empresa Fileppo S.A. Indústria e Comércio, com término em 09/08/1989, fragiliza a narrativa de retorno contínuo à atividade rural logo em seguida, não restando comprovada a efetiva atividade rurícola nesse interregno. Os períodos laborados como Operador de Retroescavadeira na Prime Empreendimentos Imobiliários Ltda. (01/12/2010 a 09/01/2012) e na Sanson Pavimento e Obras Ltda. (12/01/2012 a 05/05/2017 e 10/07/2017 a 16/08/2019) configuram atividade especial. Para o primeiro período, a perícia judicial comprovou exposição habitual e permanente a ruído e vibração de corpo inteiro. Para os períodos na Sanson, os PPPs registram exposição a ruído acima do limite legal para 12/01/2012 a 05/05/2017; para o período de 10/07/2017 à DER, embora os PPPs indiquem valores inferiores ao limite legal, a perícia judicial, realizada com análise in loco, concluiu pela insalubridade por ruído em níveis superiores aos limites aplicáveis, configurando elemento probatório mais técnico e fidedigno. O requisito de habitualidade e permanência não exige exposição ininterrupta durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente à atividade habitual do segurado, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O histórico contributivo apurado demonstra que a parte autora completou 35 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição, com 257 meses de carência, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 201, § 7º, I, da CF/88 (EC 20/1998), com conversão dos períodos especiais em comum pelo índice 1,4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação. A concessão do benefício somente foi viabilizada com base em prova pericial produzida exclusivamente no âmbito judicial, não apresentada na esfera administrativa. Aplica-se, portanto, o Tema Repetitivo 1124 do STJ. Os consectários legais devem observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. São indevidos os honorários recursais. Um dos recursos foi desprovido e o outro parcialmente provido, hipótese que não autoriza a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida, para reformar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, fixando-o na data da citação, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o reconhecimento do período rural de 14/08/1977 a 16/10/1988, dos períodos de atividade especial e da conversão pelo índice 1,4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Honorários recursais indevidos. Tese de julgamento: "1. A discordância do INSS quanto à valoração probatória realizada pela sentença não configura ausência de fundamentação, sendo incabível a declaração de nulidade com base no art. 489, § 1º, do CPC. 2. A produção de nova prova em juízo, inclusive laudo pericial, é inerente ao direito de ação e ao princípio do contraditório, não implicando ausência de interesse de agir quando já houve efetivo indeferimento administrativo. 3. A extemporaneidade do laudo pericial, por si só, não é suficiente para desconstituí-lo, cabendo ao INSS demonstrar a alteração substancial das condições de trabalho no período entre o labor e a realização da perícia. 4. Documentos em nome do pai do segurado, como ITRs e certidões de inscrição de produtor rural, servem como início de prova material para a comprovação de labor em regime de economia familiar, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. O requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não exige exposição ininterrupta durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição ao agente nocivo seja inerente à atividade habitual do segurado. 6. A perícia judicial realizada com análise in loco prevalece sobre os registros dos PPPs quando estes registram valores inferiores ao limite legal, por constituir elemento probatório mais técnico e fidedigno às reais condições de trabalho. 7. Quando a concessão do benefício previdenciário somente é viabilizada por prova pericial produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, nos termos do Tema Repetitivo 1124 do STJ. 8. São indevidos os honorários recursais quando um dos recursos é desprovido e o outro é parcialmente provido." PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058747-37.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N APELADO: ANDRE LUCIO DE MEIRA SOBRINHO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença (ID 260017029), que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR que o autor, de 14/08/1977 a 16/10/1988, laborou como rurícola, determinando que o requerido proceda à averbação necessária; b) RECONHECER como atividade especial insalubre/perigosa desempenhada pelo autor nos períodos: de 06/05/2017 a 16/06/2017 e de 10/07/2017 a 08/07/2019, na empresar Sanson Pavimento e Obras LTDA.; de 01/12/2010 a 09/01/2012, na empresa Prime Empreendimentos Imobiliários Ltda., determinando sua conversão em comum, observando-se o índice de 1,4, determinando que o requerido proceda à averbação necessária; c) DETERMINAR que o requerido utilize no cômputo do período de carência todos os vínculos empregatícios mantidos pelo autor anotados na CTPS; d) CONDENAR o requerido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal calculada nos termos do artigo 29 da Lei de Benefícios, desde a data do indeferimento administrativo, o qual se deu em 16/08/2019 (fls. 217), com pagamento dos atrasados de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora desde a data da citação, nos termos da Lei 11.960/09, e modulação decidida pelo C. STF, e, consequentemente, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.”. Diante do julgado, houve duplo apelo. De um lado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 260017033), com intuito de reformar integralmente a sentença. Para tanto, aduz, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, incisos II, III e IV, do CPC, por não enfrentar os fatos concretos nem explicitar os agentes agressivos reconhecidos; (ii) existência de erros materiais, porquanto os períodos reconhecidos como especiais na sentença não corresponderiam aos documentos constantes nos autos nem aos efetivamente analisados pela perícia judicial; (iii) ausência de interesse de agir por discrepância entre os documentos apresentados na via administrativa e os juntados em juízo, com invocação do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ; (iv) nulidade da perícia judicial, por ter sido realizada sem os documentos ambientais obrigatórios (PPP/LTCAT/PPRA/PGR/PCMAT/PCMSO) e com metodologia inadequada para aferição de ruído (ausência de NEN/NHO-01) e vibração (ausência de avaliação quantitativa conforme Portaria MTE nº 1.297/2014 e NHO-09/NHO-10); (v) incompetência da Justiça Comum para correção ou obtenção de PPP e LTCAT, matéria de competência da Justiça do Trabalho; (vi) impugnação do período rural reconhecido, por insuficiência do início de prova material e pela incidência das novas regras de comprovação previstas na Lei nº 13.846/2019 e no Decreto nº 10.410/2020; (vii) pleito de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação ou na data da juntada do laudo pericial em juízo; (viii) isenção ou redução dos honorários advocatícios ao mínimo legal; e (ix) aplicação da EC nº 113/2021 para atualização monetária e juros (Selic a partir da competência de janeiro/2022), com incidência do Tema 905/STJ até 08/12/2021. De outro lado, a parte autora interpôs recurso de apelação adesivo (ID 260017040), na busca da reforma parcial da sentença. Em síntese, busca o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 10/08/1989 a 31/10/1991. Sustenta que o conjunto probatório — início de prova material consubstanciado na certidão de casamento com profissão de "agricultor", declaração de frequência escolar em escola rural (1973–1978), documentos em nome do pai (certidão do Posto Fiscal de Itapetininga, ITR dos sítios São Bom Jesus de 1987 e São Miguel de 1986, Certificado de Inscrição no Cadastro Rural de 1976 e Certificado de Dispensa de Incorporação de 1969) — somado ao depoimento unânime de três testemunhas, que afirmaram que o autor laborou em regime de economia familiar pelo menos até 1998, é suficiente para o reconhecimento do período impugnado. Invoca o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o art. 369 do CPC, a Súmula nº 14 da TNU, a Súmula nº 73 do TRF4 e precedentes do STJ (REsp 1.354.908) e dos TRFs da 1ª, 3ª e 5ª Regiões. Requer o provimento do recurso adesivo para procedência total da ação, com condenação do INSS ao pagamento do benefício e de honorários de 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (ID 260017038), a parte autora argumenta que a sentença está devidamente fundamentada e que as alegações do INSS são protelatórias e infundadas; que os documentos juntados (CTPS, PPPs e laudos técnicos às fls. 1.035/1.050) comprovam os períodos reconhecidos; que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, de modo que a anotação em CTPS constitui prova suficiente de tempo de serviço, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91, do art. 62, §1º, I, do Decreto nº 3.048/99 e do Enunciado nº 75 da TNU; que o período rural foi comprovado por início de prova material e prova testemunhal unânime, conforme a Súmula 14 da TNU e a Súmula 73 do TRF4; que o direito à conversão do tempo especial em comum decorre do art. 201, §1º, da CF/88 e do art. 57 da Lei nº 8.213/91, aplicando-se a legislação vigente ao tempo em que o trabalho foi exercido; e que, em razão da interposição do recurso pelo INSS, requer a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Findo o trâmite em primeira instância, os autos vieram a esta E. Corte para julgamento. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Os recursos de apelação são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço e passo à análise das insurgências propriamente ditas. 1. Das preliminares 1.1 Da alegada nulidade por ausência de fundamentação Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A decisão recorrida analisou detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, como depoimentos testemunhais, laudos periciais (ID 260017002), documentos previdenciários (ID 260016858) e CTPS (ID 260017017) (ID 260017020), identificou os agentes nocivos reconhecidos e explicitou os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam cada um dos pedidos acolhidos. A circunstância de o INSS discordar da valoração probatória realizada pelo juízo de origem não se confunde com ausência de fundamentação, sendo incabível, portanto, a declaração de nulidade com base no art. 489, §1º, do CPC. Rejeita-se a preliminar. 1.2. Da alegação erro na sentença O INSS sustenta que os períodos reconhecidos como especiais na sentença (01/12/2010 a 09/01/2012; 06/05/2017 a 16/06/2017; e 10/07/2017 a 08/07/2019) não corresponderiam aos documentos e à perícia judicial. Todavia, os laudos periciais produzidos nos autos (ID 260017002) concluíram pela natureza especial das atividades exercidas nos períodos em questão, com reconhecimento de exposição habitual e permanente a agentes físicos nocivos (ruído e vibração de corpo inteiro). As referências a períod
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