JurisFonte
TRF3TributárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5021968-68.2026.4.03.0000

Execução de título extrajudicial. Anuidades da OAB. Natureza tributária. Competência da vara de execução fiscal. Recurso desprovido

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5021968-68.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo contra decisão que, em execução de título extrajudicial para cobrança de anuidades, reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos à vara de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica das anuidades devidas à OAB e a competência para processar e julgar a respectiva execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732), reconheceu a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, qualificando-as como contribuições de interesse das categorias profissionais. Sendo tributo, a cobrança das anuidades deve observar o procedimento da Lei nº 6.830/1980, o que atrai a competência das varas especializadas em execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota o entendimento de que as execuções de anuidades da OAB devem tramitar perante varas de execução fiscal. Não se admite a análise de questões não apreciadas na origem em sede de agravo de instrumento, em razão da limitação da devolutividade recursal e dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento improvido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647.885/RS (Tema 732); STJ, AgInt no REsp 1.975.358/SP; TRF3, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000; TRF3, AI 5007504-10.2024.4.03.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021968-68.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: MARISSOL LUCIENE DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processar a execução. Alega a OAB/SP, em síntese, que as anuidades não possuem natureza tributária e a impossibilidade de emitir certidão de dívida ativa. Pugna pelo provimento do agravo. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO O agravo não merece provimento. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). Encontra-se pendente de julgamento perante o STF o Tema 1302, do seguinte teor: Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conclusos com o Relator Ministro Nunes Marques desde 28/04/2025. Importante ressaltar que não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre o tema. Logo, em decorrência da afirmação na tese fixada no Tema 732, de que a suspensão dos inscritos, pela OAB, em razão de inadimplência no pagamento de anuidades consiste em sanção política em matéria tributária, houve mudança de entendimento para se reconhecer a natureza tributária das anuidades devidas ao referido conselho. Confira-se, a propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, sob pena de usurpação a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese dos autos o acórdão a quo foi proferido com fundamento exclusivamente constitucional,consistenteno posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732), que definiu que asanuidadescobradas pelaOrdem dos Advogados do Brasilpossuemnaturezatributária e, por isso, se aplica o rito da Lei n. 6.830/1980.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022) (grifo nosso) Assim também se manifestou a Segunda Seção desta Corte Regional: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE ANUIDADE DEVIDA À OAB. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE nº 647.885/RS, DECIDIU SER “INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO REALIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO EXERCÍCIO LABORAL DE SEUS INSCRITOS POR INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES, POIS A MEDIDA CONSISTE EM SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA” (TESE 732), DE MODO QUE A SUA EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR EM VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. (CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021) Esta Terceira Turma, por unanimidade, na esteira da tese fixada no Tema 732, passou a reconhecer a natureza tributária dos débitos decorrentes de inadimplência de anuidades devidas à OAB e a competência de uma das varas especializadas em execuções fiscais, para processar e julgar a respectiva execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. ANUIDADE. OAB. VARA ESPECIALIZADA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de r. decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a redistribuição de execução de título extrajudicial (cobrança de anuidades) a uma das Varas de Execução Fiscal da respectiva Subseção Judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise da natureza das anuidades cobradas pela OAB e da necessidade de observação do procedimento da Lei n. 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Com a superveniência do julgamento do RE n. 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “asanuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.”. Cumpre registrar que compunha o polo passivo, no paradigma qualificado, a Ordem dos Advogados do Brasil. 4.Tratando-se tributo, necessária a observação do procedimento da Lei n. 6.830/80. IV. DISPOSITIVO 5.Agravo de instrumento não provido. (TRF3, Terceira Turma, AI 5007504-10.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Jr, DJ 25/06/2025). No mais, não é possível analisar as demais questões suscitadas pela agravante, sob pena de supressão de instância. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo contra decisão que, em execução de título extrajudicial para cobrança de anuidades, reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos à vara de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica das anuidades devidas à OAB e a competência para processar e julgar a respectiva execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732), reconheceu a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, qualificando-as como contribuições de interesse das categorias profissionais. Sendo tributo, a cobrança das anuidades deve observar o procedimento da Lei nº 6.830/1980, o que atrai a competência das varas especializadas em execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota o entendimento de que as execuções de anuidades da OAB devem tramitar perante varas de execução fiscal. Não se admite a análise de questões não apreciadas na origem em sede de agravo de instrumento, em razão da limitação da devolutividade recursal e dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento improvido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647.885/RS (Tema 732); STJ, AgInt no REsp 1.975.358/SP; TRF3, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000; TRF3, AI 5007504-10.2024.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, sendo que o Des. Federal Carlos Delgado acompanhou a i. Relatora com ressalva do seu entendimento pessoal quanto ao cabimento do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →