Cumprimento de sentença. Revisão de RMI. Readequação aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003. Agravo interno e agravo de instrumento
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5021561-96.2025.4.03.0000
Ementa
Ementa: Processual civil. Previdenciário. Cumprimento de sentença. Revisão de RMI. Readequação aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003. Agravo interno e agravo de instrumento. Critérios de liquidação afetados ao Tema 1.140/STJ e ao IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. Efeito suspensivo mantido. Sobrestamento do agravo de instrumento. I. Caso em exame Agravo de instrumento do INSS contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença de revisão de RMI, e agravo interno da parte exequente contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ativo, deferiu a tutela recursal e remeteu os autos à Contadoria Judicial para reanálise dos cálculos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser retratada a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo e determinou a remessa à Contadoria; (ii) saber se o agravo de instrumento deve ser sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema 1.140/STJ e ao IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. III. Razões de decidir 3. A definição dos critérios de liquidação — forma de cálculo e incidência dos limitadores (menor e maior valor teto) na readequação aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 — é o objeto do Tema 1.140/STJ, ainda sem trânsito em julgado, do qual depende o IRDR desta Corte; subsistindo divergência quanto ao montante devido, evidenciada pela Contadoria, revela-se relevante o efeito suspensivo, não havendo motivo para retratação. 4. Pendente controvérsia sobre a forma de atualização dos processos que discutem a revisão de benefícios com base nos tetos constitucionais, impõe-se o sobrestamento do agravo de instrumento até a pacificação da matéria no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento sobrestado. Tese de julgamento: "1. A pendência de definição dos critérios de liquidação no Tema 1.140/STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 torna relevante o efeito suspensivo deferido, afastando a retratação. 2. Impõe-se o sobrestamento do agravo de instrumento que discute a atualização de benefícios revisados com base nos tetos constitucionais até a pacificação da matéria no respectivo IRDR." Dispositivos relevantes citados: arts. 508, 932, II, e 982, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.140/STJ; IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 (TRF3, 3ª Seção); RE 564.354/SE (Tema 76/STF); STJ, AgInt no REsp 1.831.566/PR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021561-96.2025.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO GENOVEZ PATERLINI - SP155868-A AGRAVADO: ORLANDO BERTONE, EVA APARECIDA DE LIMA BOTACCINI, FRANCISCO DE LUCCA SOBRINHO, NAYDE DA CONCEICAO SALGUEIRO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de agravo interno interposto pela parte exequente, ORLANDO BERTONE, EVA APARECIDA DE LIMA BOTACCINI, FRANCISCO DE LUCCA SOBRINHO e NAYDE DA CONCEIÇÃO SALGUEIRO, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000191-94.1993.8.26.0453 (competência delegada – 1ª Vara de Pirajuí/SP), oriundo de ação revisional de renda mensal inicial ajuizada em 1993. Formou-se, no título executivo, coisa julgada determinando a revisão da RMI mediante correção monetária dos salários de contribuição pelos índices da Lei n. 6.423/77 (correção dos 24 primeiros salários de contribuição, quanto aos benefícios concedidos antes da CF/1988). Os cálculos do quantum debeatur, elaborados por perito judicial, foram objeto de embargos à execução (autos n. 0012605-60.2012.8.26.0453), julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 14/05/2012, e de ação rescisória (n. 0018559-29.2013.4.03.0000), na qual a Terceira Seção desta Corte julgou procedente o pedido rescindente apenas quanto aos exequentes Rennê Neme e Antônio Maurício Boaretti, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação a ORLANDO BERTONE, EVA APARECIDA DE LIMA BOTACCINI, FRANCISCO DE LUCCA SOBRINHO e NAYDE DA CONCEIÇÃO SALGUEIRO. No agravo de instrumento (interposto em 18/08/2025), sustenta o INSS que a decisão interlocutória que determinou o prosseguimento da execução (fls. 1.228/1.234) violaria a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), por rediscutir parâmetros do título, e que os cálculos periciais conteriam erro decorrente da utilização de equivalência em salários mínimos na evolução da renda. Requereu efeito suspensivo e o acolhimento de cálculos diversos. Sobreveio decisão monocrática (id. 333869156, de 20/08/2025), que concedeu efeito suspensivo ativo à decisão impugnada, deferiu a tutela recursal e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para reanálise dos cálculos. Contra essa decisão, a parte exequente interpôs agravo interno (id. 334778960, de 28/08/2025), sustentando que o INSS teria omitido, na petição do agravo de instrumento, a existência dos embargos à execução e da ação rescisória, e que os cálculos, quanto a estes agravados, já estariam protegidos pela coisa julgada, uma vez que a rescisória não produziu efeitos em relação a eles. Requereu a reconsideração ou a reforma da decisão monocrática, para que se negue provimento ao agravo de instrumento. A Contadoria Judicial apresentou parecer (id. 387003447) solicitando parâmetros para a conferência dos cálculos. A parte autora manifestou-se sobre o parecer (id. 388309487). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, que serão apreciados conjuntamente diante da conexão de seu objeto. Do agravo interno No mérito, o agravo interno não comporta provimento. A parte agravante sustenta que os cálculos objeto do cumprimento de sentença já estariam acobertados pela coisa julgada em relação a estes exequentes, na medida em que os embargos à execução transitaram em julgado e a ação rescisória não lhes produziu efeitos. Ocorre que a definição dos critérios jurídicos de liquidação aplicáveis à espécie — notadamente a forma de cálculo da renda mensal e a incidência dos limitadores (menor e maior valor teto) na readequação dos benefícios aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 — constitui, precisamente, o objeto do Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça, ainda sem trânsito em julgado, do qual depende, no âmbito desta Corte, a adequação do IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000. Foi exatamente essa persistente controvérsia sobre os critérios de liquidação que a Contadoria Judicial evidenciou ao solicitar parâmetros para a conferência dos cálculos (id. 387003447). Subsistindo divergência relevante quanto ao montante devido, e tratando-se de tema de ordem pública não sujeito à preclusão pro judicato, a concessão do efeito suspensivo e a remessa dos autos à Contadoria, tal como deliberado na decisão monocrática, revelam-se medidas cautelares adequadas, destinadas a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A pendência do Tema 1.140/STJ torna, por ora, relevante o efeito suspensivo deferido, de modo que não há falar em retratação da decisão que o concedeu. Diante disso, não se verifica tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática agravada, que ora se mantém por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Do agravo de instrumento A controvérsia veiculada no agravo de instrumento — a correção dos critérios de liquidação e a forma de atualização dos benefícios revisados — insere-se na temática da readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Como é cediço, a questão encontra-se afetada, no âmbito desta Corte, ao IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, admitido como representativo de controvérsia pela Egrégia 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, que, em decisão publicada em 19/02/2021, assentou a seguinte tese: "o mVT – menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]." A decisão do IRDR foi objeto de Recursos Especial e Extraordinário, admitidos com remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e ao Excelso Supremo Tribunal Federal. No exame do Recurso Especial, o Ministro Gurgel de Faria, em decisão monocrática, determinou a devolução dos autos à origem para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC, se negue seguimento ao recurso caso a decisão recorrida coincida com a orientação do Tribunal Superior, ou se proceda ao juízo de retratação na hipótese de divergência. Isso porque questão idêntica encontrava-se afetada aos leading cases n. 1.957.733/RS e n. 1.958.465/RS (Tema 1.140 do STJ), razão pela qual se determinou o sobrestamento do IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 nesta Corte, até que sobreviesse o julgamento da temática, devendo a 3ª Seção adequar os termos de seu julgado, se o caso, ao que viesse a ser decidido no tema repetitivo. O Tema 1.140 do STJ recebeu julgamento em 27/08/2024, tendo sido fixada a seguinte tese, sem que, contudo, até o momento, tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Foi exatamente essa persistente controvérsia sobre os critérios de liquidação que a Contadoria Judicial evidenciou ao solicitar parâmetros para a conferência dos cálculos (id. 387003447). Assim, considerando que a questão em controvérsia nestes autos depende da revisão da decisão do IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, a qual, por sua vez, sujeita-se à certificação do trânsito em julgado do Tema 1.140 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o feito deve permanecer sobrestado enquanto não sobrevier decisão definitiva no IRDR desta Corte. Nessa linha, em casos análogos, esta relatoria tem determinado o sobrestamento dos feitos que versem sobre a questão, uma vez que pende, no Poder Judiciário, efetiva controvérsia sobre a forma de atualização dos processos em que se discute a revisão de benefícios com base nos tetos constitucionais. Impõe-se, portanto, o sobrestamento do agravo de instrumento até que, no âmbito desta Corte, sejam pacificados, no IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, os critérios para a liquidação do julgado. Dispositivo Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte exequente e por DETERMINAR O SOBRESTAMENTO do agravo de instrumento até a pacificação, no IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, dos critérios de liquidação do julgado. EMENTA Ementa: Processual civil. Previdenciário. Cumprimento de sentença. Revisão de RMI. Readequação aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003. Agravo interno e agravo de instrumento. Critérios de liquidação afetados ao Tema 1.140/STJ e ao IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. Efeito suspensivo mantido. Sobrestamento do agravo de instrumento. I. Caso em exame Agravo de instrumento do INSS contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença de revisão de RMI, e agravo interno da parte exequente contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ativo, deferiu a tutela recursal e remeteu os autos à Contadoria Judicial para reanálise dos cálculos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser retratada a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo e determinou a remessa à Contadoria; (ii) saber se o agravo de instrumento deve ser sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema 1.140/STJ e ao IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. III. Razões de decidir 3. A definição dos critérios de liquidação — forma de cálculo e incidência dos limitadores (menor e maior valor teto) na readequação aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 — é o objeto do Tema 1.140/STJ, ainda sem trânsito em julgado, do qual depende o IRDR desta Corte; subsistindo divergência quanto ao montante devido, evidenciada pela Contadoria, revela-se relevante o efeito suspensivo, não havendo motivo para retratação. 4. Pendente controvérsia sobre a forma de atualização dos processos que discutem a revisão de benefícios com base nos tetos constitucionais, impõe-se o sobrestamento do agravo de instrumento até a pacificação da matéria no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento sobrestado. Tese de julgamento: "1. A pendência de definição dos critérios de liquidação no Tema 1.140/STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 torna relevante o efeito suspensivo deferido, afastando a retratação. 2. Impõe-se o sobrestamento do agravo de instrumento que discute a atualização de benefícios revisados com base nos tetos constitucionais até a pacificação da matéria no respectivo IRDR." Dispositivos relevantes citados: arts. 508, 932, II, e 982, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.140/STJ; IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 (TRF3, 3ª Seção); RE 564.354/SE (Tema 76/STF); STJ, AgInt no REsp 1.831.566/PR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte exequente e determinar o sobrestamento do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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