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TRF3TributárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5020870-48.2026.4.03.0000

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Nulidade dos títulos executivos. Desnecessidade de dilação probatória

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5020870-48.2026.4.03.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Inteligência da Súmula 393/STJ. 2. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. A alegação de inobservância dos requisitos legais da CDA, desde que comprovada de plano, é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade. 4. A análise dos presentes autos, bem como da execução fiscal originária (ExFis 5003305-96.2025.4.03.6114) revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, constando detalhada fundamentação legal e sem indicação de qualquer dispositivo tido por inconstitucional ou ilegal. 5. Ao contrário da argumentação da apelante, tanto os títulos executivos, como os anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros e da atualização monetária, bem como a origem do débito, natureza da dívida e, como já ressaltado, sua fundamentação legal. Nesse passo, não restaram violados quaisquer princípios constitucionais ou legais como contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 6. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 7. Agravo de instrumento desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020870-48.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: BRASACO COMERCIO DE ACO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FLORIANO - SP305022-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que inexistem quaisquer irregularidades nas certidões da dívida ativa que embasam a cobrança fiscal, devendo ser mantida sua higidez. A agravante sustenta, em sua minuta, em síntese, a nulidade das certidões da dívida ativa pela inobservância dos requisitos legais, especialmente quanto à origem do débito e sua fundamentação legal, restando violados princípios constitucionais. Processado o recurso, foi apresentada contraminuta. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Nesse sentido, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça, resultando na Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A alegação de inobservância dos requisitos legais da CDA, desde que comprovada de plano, é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade. A análise dos presentes autos, bem como da execução fiscal originária (ExFis 5003305-96.2025.4.03.6114) revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, constando detalhada fundamentação legal e sem indicação de qualquer dispositivo tido por inconstitucional ou ilegal. Ao contrário da argumentação da apelante, tanto os títulos executivos como os anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros e da atualização monetária, bem como a origem do débito, natureza da dívida e, como já ressaltado, sua fundamentação legal. Nesse passo, não restaram violados quaisquer princípios constitucionais ou legais como contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Uma vez que referidas certidões gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. CDA. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. ART, 2º, § 5º, LEF. ART. 202, CTN. REGULARIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436/STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO AFASTADA. 1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3.No caso, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN. 4.A forma de cálculo do principal e dos consectários (juros) também se encontra estampada no título executivo em apreço, consoante fundamentação legal, porquanto decorre de lei. 5.Nos termos do §1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo. 6.Trata-se, na hipótese, de alegações genéricas contra o título executivo extrajudicial, que goza de presunção de liquidez e certeza, sem que tenham sido comprovadas em sede de exceção de pré-executividade. 7.Trata-se de execução de crédito tributário relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação, constituído com a entrega da respectiva declaração pelo próprio contribuinte (Súmula 436/STJ). 8.Quanto à incidência da taxa SELIC, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de ser devida sua aplicação nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 9.A agravante/excipiente não logrou êxito em desconstituir a presunção de certeza a liquidez do título executivo em comento. 10.Agravo de instrumento improvido. (TRF3, ApCiv 5024316-35.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal NERY JÚNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2022, publicado em 28/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CDA. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/1969. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da execução. A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da exceção. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através da Súmula nº 393, de que A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. 4. A análise dos autos revela que as CDA's indicam a origem e a natureza do crédito tributário, bem como a disposição legal que fundamenta a cobrança da exação, atendendo ao previsto no art. 2º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN. 5. O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e legislação posterior é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes. 6. Em face das peculiaridades do processo executivo, tal exigência não constitui violação à Carta Magna e aos princípios constitucionais, processuais ou tributários. É legítima a cobrança do referido encargo conforme consolidado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168) e precedentes do E. STJ. 7. Não se justifica a inscrição dos valores relativos ao encargo legal do DL 1.025/1969, pois se refere a acréscimo legal a incidir sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescidos dos juros e multa de mora. 8. Agravo interno improvido. (TRF3, AI 5008915-98.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2021, Intimação via sistema em 02/03/2021) Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Inteligência da Súmula 393/STJ. 2. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. A alegação de inobservância dos requisitos legais da CDA, desde que comprovada de plano, é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade. 4. A análise dos presentes autos, bem como da execução fiscal originária (ExFis 5003305-96.2025.4.03.6114) revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, constando detalhada fundamentação legal e sem indicação de qualquer dispositivo tido por inconstitucional ou ilegal. 5. Ao contrário da argumentação da apelante, tanto os títulos executivos, como os anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros e da atualização monetária, bem como a origem do débito, natureza da dívida e, como já ressaltado, sua fundamentação legal. Nesse passo, não restaram violados quaisquer princípios constitucionais ou legais como contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 6. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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