JurisFonte
TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5020416-82.2018.4.03.6100

Direito aduaneiro e tributário. Apelação cível. Ação coletiva. Agente marítimo. Obrigação de prestar informações sobre veículo ou carga. Multa aduaneira

Relator
LEILA PAIVA MORRISON
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5020416-82.2018.4.03.6100

Ementa

DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. AGENTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO OU CARGA. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. RESPONSABILIDADE CONDICIONADA À NATUREZA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. EXERCÍCIO EXCLUSIVO DAS ATRIBUIÇÕES DE AGENTE MARÍTIMO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ADUANEIRA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo – SINDAMAR contra sentença que julgou improcedente ação coletiva ajuizada em face da União. 2. Os artigos 37 e 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 atribuem ao transportador, ao agente de carga e, nas hipóteses previstas, ao operador portuário deveres relacionados à prestação de informações sobre veículos, cargas e operações. A multa prevista no art. 107, IV, “e”, dirige-se à empresa de transporte internacional e ao agente de carga. 3. O agente marítimo representa a empresa de navegação, o armador, o proprietário, o transportador, o gestor ou o afretador da embarcação. Sua atuação ocorre por meio de mandato. O agente marítimo, quando exerce exclusivamente suas atribuições próprias, não se equipara ao transportador para fins de responsabilização pela infração decorrente do descumprimento de obrigação legal imposta ao transportador ou ao agente de carga. 4. A Súmula nº 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que o agente marítimo, no exercício exclusivo de suas atribuições próprias, não é responsável tributário nem se equipara ao transportador para os efeitos do Decreto-Lei nº 37/1966. O Tema 389 reafirmou, relativamente ao período anterior à vigência do Decreto-Lei nº 2.472/1988, a inexistência de responsabilidade tributária do agente marítimo no exercício exclusivo dessas atribuições. 5. A exclusão da responsabilidade pressupõe a demonstração, no caso concreto, de que a pessoa jurídica atuava exclusivamente como agente marítimo. Incumbe à parte autora comprovar essa circunstância mediante documentação apta a demonstrar a natureza das atividades desenvolvidas, inclusive estatuto social e contratos de agenciamento relativos às operações objeto de autuação, conforme o art. 373, I, do CPC. A documentação juntada aos autos não esclarece se as associadas do sindicato exercem exclusivamente atividade de agente marítimo. 6. A denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966 e no art. 683 do Decreto nº 6.759/2009 não se aplica às obrigações aduaneiras de caráter administrativo. A infração formal consuma-se com a inobservância do prazo estabelecido para a prestação das informações à autoridade aduaneira. Esse entendimento permanece aplicável após a alteração do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966 pela Lei nº 12.305/2010. 7. Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e declarar que o agente marítimo não pode ser responsabilizado pela infração prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 quando atuar no exercício exclusivo de suas atribuições. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020416-82.2018.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: SIND DAS AGEN NAVEGACAO MARITIMA DO EST SP - SINDAMAR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MACHADO ENE - SP94963-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo - SINDAMAR em ação coletiva objetivando a prolação de provimento jurisdicional que desobrigue seus associados do pagamento da multa em razão do descumprimento da obrigação de prestar informações sobre cargas transportadas ou sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, exigidas em consonância com os artigos 37 e 107, IV, “e”, do Decreto-lei n. 37/1966. Aduz o sindicato autor que o agente marítimo atua em nome e por conta do armador, proprietário ou afretador do navio, exercendo função de caráter administrativo, com vistas à facilitação da atracação da embarcação na região portuária, sob a natureza jurídica de mandato. Afirma que, nessa condição, o agente marítimo não responde por infrações imputáveis ao transportador marítimo, previstas no Decreto-lei n. 37/1966. Processado o feito, sobreveio a r. sentença que, integrada por embargos de declaração, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito09 por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais as despesas processuais incorridas pela parte ré. Custas na forma da lei (ID 26977356 - Pág. 5/18 e 35/36). Apela o autor alegando que: - o agente marítimo não se sujeita à multa prevista no artigo 107, IV, “e”, do Decreto-lei n. 37/1966, aplicável apenas transportador ou agente de carga; - a solidariedade entre o agente marítimo e o transportador no tocante ao imposto de importação não se estende às obrigações administrativas; - é inválida a autuação fiscal lavrada a partir de denúncia espontânea oferecida pelo contribuinte antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização. Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, com a procedência do pedido deduzido na petição inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. (lgz) VOTO VENCEDOR Apelação interposta pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo - SINDAMAR (Id 26977356, p. 39/40 e 26977358, 01/21) contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava que a União se abstivesse de impor penalidades e/ou atuar as agências marítimas associadas, pelo descumprimento de obrigações acessórias com fundamento no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966, regulamentada pelas IN RFB n.º 28/2004 e 800/2007. Honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa (Id 26977356, p. 05/18). Opostos embargos de declaração (Id 26977356, p. 20/28), foram rejeitados (Id 26977356, p. 35/36). A relatora deu provimento ao recurso para reformar a decisão e julgar procedente o pedido. Divirjo, todavia, e passo a expor as razões do voto. I – Dos fatos Trata-se de ação proposta pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo - SINDAMAR contra a União, com vista ao afastamento da imposição da multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966, aos agentes marítimos a ele vinculados. II – Da sentença A parte autora, em sua petição inicial, requereu: a) seja determinado a Ré que se abstenha de impor penalidades e/ou autuar as agências marítimas associadas ao Sindicato Autor, relacionadas em anexo, pelo descumprimento de obrigações acessórias com base no art. 107, IV, 'e' do Decreto-Lei 37/66, regulamentada nas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - IN/SRFB nr. 28 de 27.04.2004 (SISCOMEX) e alterações posteriores, e IN SRFB N. 800 de 27.12.2007 (SISCARGA) e alterações posteriores; b) alternativamente, que a Ré, por seu órgão adjacente SRFB, se abstenha de impor a multa capitulada no mesmo art. 107, IV, 'e' do DL 37/66, regulamentadas nas diretrizes ilegais do Ato Declaratório Executivo COREP n. 3, de 28 de março de 2008, -- DOU 1.4.2008, quando as associadas do Autor retificarem informações no sistema da receita federal, antes do início de qualquer procedimento fiscal, que se dá, na forma do Decreto nº 70.235/1972, com "o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto (...) À vista do exposto e invocando os doutos suplementos de Vossa Excelência pede e espera que, a final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando-se que as associadas deste Sindicato Autor não podem ser autuadas como sujeitos passivos, nem respondem pela multa inserida no art. 107, IV, 'e' do Decreto-Lei 37/66, confirmando-se a antecipação da tutela e condenando-se a Ré em custas processuais e honorários advocatícios [Id 26977297, p. 07/08]. A seu turno, ao apreciar o referido pedido, o juízo de origem assim enfrentou o tema: Pedido de não aplicação de multa em razão da nova redação da IN 800/07, trazida pela IN 1473/14: (...) Quanto ao alegado pela parte autora de que não se aplica o comando legal, em virtude das alterações ocorridas acerca do prazo, melhor sorte não lhe assiste, eis que não obstante as alterações introduzidas no que se refere a matéria (Lei 10.833/2003, INRFB 899/08 e Lei 12.350/2010), 0 artigo 50 da IN RFB dispõe que o transportador não está isento das obrigações de prestar informações exigidas. Acerca do acima exposto, significa dizer que a alteração ocorreu em 20/12/2010, de modo que, não sendo relativa à legislação tributária, não tem como imediata aplicação do instituto da retroatividade mais benigna prevista no artigo 106, II, "a", da Lei nº 5.172/66, eis que a conduta da infração lhe é pretérita. Quanto à tipicidade da infração, da mesma forma o art. 107, IV, "e" do Decreto-lei n.º 37/66 expressamente determinam a aplicação de multa em caso de mero atraso na prestação da informação, à empresa de transporte internacional. Assim, pouco importa a revogação do capítulo relativo infrações e penalidades da IN 800/07 pela IN 1.473/04, já que a penalidade tem previsão expressa em outra norma com força de lei e o dever de prestar informação no prazo continua em vigor no art. 50 da primeira, não havendo que se falar em retroatividade benigna. [Id 26977356, p. 09/10]. Opostos embargos de declaração pelo sindicato com a finalidade de sanar omissão referente ao exame da legalidade da imposição da multa ao agente marítimo com fundamento no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966 (Id 26977356, p. 20/28), o juízo "a quo" rejeitou os aclaratórios (Id 26977356, p. 35/36). Denota-se que o juízo de origem não enfrentou a questão atinente ao pedido, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença, porquanto citra petita. Assim, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC impõe-se seu julgamento nesta sede. III - Da responsabilidade do agente marítimo Afirma o apelante que as empresas por ele substituídas, na qualidade de agente marítimo, não são responsáveis pela prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, bem como pelo pagamento da multa decorrente da infração prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966, verbis: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas (...) Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículoou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e [destaquei] Sobre a agência marítima leciona Eliane M. Octaviano Martins[1] que se trata: de empresa que tem como função a representatividade do armador. Essencialmente, as funções da agência marítima apresentam duas variantes: auxiliar na armação e no transporte marítimo (...). O contrato de prestação de serviços entre armador e agência costuma incluir a administração do navio, o recebimento e a remessa do frete ao armador, a representação do navio e do armador junto às autoridades portuárias e governamentais e o atendimento aos clientes. De acordo com a Instrução Normativa RFB n.º 800/2007, é a agência marítima (ou agente marítimo) a pessoa jurídica que representa a empresa de navegação (armador) ou, ainda, o proprietário do navio, o transportador, o gestor ou afretador da embarcação. Cuida-se de figura que atua por meio do contrato de mandato.[2] Sobre o tema da responsabilidade do agente marítimo o extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula n.º 192, de 25.12.1985, segundo a qual: o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/66, o que foi reafirmado pelo Tema 389: O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2472/88(que alterou o artigo 32 do Decreto-Lei 37/66), não ostentava condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto de importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de reiteradas decisões, tem entendido que o agente marítimo não deve ser responsabilizado pela infração decorrente da inobservância de dever legal imposto ao transportador, ao agente de cargas e/ou ao operador portuário, consoante disposição expressa dos artigos 37 e 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966, situação esta que não gera maiores controvérsias. Contudo, deve ser observado que, diante da complexidade do comércio exterior e da pluralidade de figuras intervenientes nas operações de importação, cabe à parte autora a comprovação do exercício exclusivo das atividades vinculadas à agência marítima mediante apresentação de seu estatuto social e dos contratos de agenciamento marítimo firmados para a realização das operações objeto de autuação pela autoridade aduaneira, tal como estabelecido pela norma processual no artigo 373, inciso I. No caso dos autos foi juntada documentação que não esclarece se a atividade das associadas é exclusiva de agente marítimo ou não. IV – Da denúncia espontânea O instituto da denúncia espontânea, previsto nos artigos 102, § 2º, do Decreto-Lei n. º 37/1966 e 683 do Decreto n.º 6.759/2009, não é aplicável em relação às obrigações aduaneiras de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância da norma, no caso, o decurso do prazo definido para prestação de informações à autoridade aduaneira. Nesse sentido, confira-se: STJ, AgInt no REsp n. 2.254.971, Segunda Turma, Rel. Min, Francisco Falcão, j. 24.06.2026, AgInt no REsp n. 2.038.090, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.06.2026, AgInt no AREsp n. 2.036.952, Min. Sérgio Kukina, DJe 03.04.2023 e AREsp 1825866, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje 04.11.2022. Destaque-se, ainda, que tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/1966 pela Lei n.º 12.305/2010, dado o caráter formal da obrigação descumprida. V- Do dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença e declarar que o agente marítimo não poderá ser responsabilizado pela infração do artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/66 quando no exercício exclusivo de suas atribuições. É como voto. ialima ¹ Curso de Direito Marítimo, Volume I, São Paulo: Manole, 2008, p. 323/324. ² Curso de Direito Marítimo, Volume I, São Paulo: Manole, 2008, p. 323/324. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de ação coletiva por meio da qual o sindicato autor objetiva a declaração, em favor de seus associados, da inexigibilidade da multa capitulada no artigo 107, IV, “e”, do Decreto-lei n. 37/1966, aplicada na hipótese de registro a destempo de informações destinadas ao controle de entrada e saída de embarcações e movimentações de cargas em unidades alfandegadas, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX Carga. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. De início, anoto que a questão acerca da legitimidade do sindicato autor para a propositura da presente ação refoge ao objeto da controvérsia recursal, devendo prevalecer, nessa seara, os termos da decisão de origem. Com efeito, a Constituição da República (CR), nos artigos 22, VIII e 153, I e II, outorgou à União competência para legislar sobre comércio exterior, bem como para instituir imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Além disso, reza o artigo 237 que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”. Nessa senda, os artigos 37 e 107, inciso IV, “e”, do Decreto-lei n. 37, de 18/11/1966, recepcionado expressamente pelo artigo 34 do ADCT, na redação dada pela Lei n. 10.833/2003, estabelecem in verbis: “Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. § 2º Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. § 3º A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966. § 4º A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput.” (...) “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e” Nos termos do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/1966, resta assente que compete exclusivamente ao transportador, ao agente de carga e ao operador portuário a obrigação de prestar informações sobre as operações que executa e sobre as respectivas cargas, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, inexistindo previsão legal impondo tal mister ao agente marítimo representante do transportador. Impende ressaltar que o agente de carga é aquele que atua como representante do proprietário da mercadoria e é responsável pela contratação do transporte, enquanto o agente marítimo é o representante da empresa de transporte marítimo, do armador do navio. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o agente marítimo não responde pelo eventual descumprimento de obrigação tributária acessória devida pelo transportador da mercadoria ou pelo agente de carga, como é o caso da infração ao artigo 107, IV, “e”, do Decreto-lei n. 37/1966, tal como se verifica dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve s

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