Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Preliminares rejeitadas. Contrato de capital de giro
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5021832-41.2025.4.03.6100
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa jurídica e sua fiadora contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário destinada a capital de giro. As apelantes arguem, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por erro material escusável e a nulidade da sentença por fundamentação genérica. No mérito, reiteram a inexigibilidade do título, excesso de execução e a onerosidade excessiva dos encargos, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) a validade de decisões processuais em face de alegação de erro grosseiro da parte e de fundamentação genérica; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos de capital de giro; e (iii) a legalidade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário, incluindo a taxa de juros e sua capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de peça recursal referente a matéria completamente estranha à lide (direito tributário) em embargos de declaração configura erro grosseiro, não amparado pelos princípios da cooperação e da primazia do mérito, o que torna correta a sua rejeição. Não há nulidade por fundamentação genérica quando a sentença analisa as questões centrais da controvérsia e expõe de forma suficiente as razões do convencimento do julgador, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de capital de giro firmados por pessoa jurídica para o fomento de sua atividade empresarial, pois não se caracteriza como destinatária final do serviço, tratando-se de relação de insumo. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada das planilhas de evolução da dívida, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência consolidada (REsp 1.291.575/PR). As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), o que se verifica no caso concreto. Ausente a demonstração de abusividade nos encargos contratados, que se mostram em conformidade com as taxas de mercado, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, não havendo que se falar em excesso de execução ou descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O erro grosseiro da parte na apresentação de peça processual impertinente não é sanável sob a égide dos princípios da cooperação e da primazia do mérito. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos de capital de giro, que configuram relação de insumo e não de consumo. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo hábil a instruir a execução, sendo lícita a cobrança de juros e capitalização mensal nos termos pactuados, quando em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não estando as instituições financeiras sujeitas à Lei de Usura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 93, IX, 98, 99 e 489, §1º; Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 2º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 7/STF; Súmulas nº 121 e 596 do STF; Súmula nº 539 do STJ; RE nº 592.377/RS (Tema 33/STF); REsp nº 1.061.530/RS; REsp nº 1.291.575/PR; AgInt no AREsp nº 2.082.760/SP; REsp nº 2.001.086/MT. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021832-41.2025.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: TANIA VIEIRA COMERCIO DE CALCADOS ESPORTIVOS LTDA, TANIA MARIA VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Tania Vieira Comércio de Calçados Esportivos Ltda e Tania Maria Vieira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 5014343-84.2024.4.03.6100, relativa à Cédula de Crédito Bancário n. 0.000.000.001.315.575. As embargantes sustentam, em síntese, a inexigibilidade da cédula de crédito bancário, o excesso de execução e a necessidade de revisão dos encargos contratuais. Pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Indeferido o pedido de justiça gratuita. Os embargos foram julgados improcedentes. As embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados ao fundamento de que as razões recursais versavam sobre matéria tributária (nulidade de CDAs e prescrição), estranha ao objeto da lide. Inconformadas, apelaram as embargantes pugnando, inicialmente, pelo deferimento da justiça gratuita exclusivamente à embargante Tania Maria Vieira (pessoa física). Preliminarmente, arguiram a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por erro material escusável, bem como a nulidade da sentença por fundamentação genérica. Sustentam a inexigibilidade do título, uma vez que a ré deixou de apresentar planilha idônea capaz de demonstrar a evolução da dívida. Alegam excesso de execução, sob o argumento de que “o contrato firmado entre as partes previa prazo total de 48 meses, com período de carência de 11 meses. Entretanto, os cálculos apresentados pela Apelada consideram prazos de 61 e até 72 meses, ampliando indevidamente a incidência de juros e correção monetária.” (ID 378168558). Sustentam, ainda, onerosidade excessiva, ante a abusividade dos juros cobrados. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Quanto à gratuidade de justiça, destaco que, consoante o disposto no artigo 98, caput, do CPC, o benefício deve ser deferido quando a pessoa, física ou jurídica, possuir insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, caput, do CPC prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Em relação à pessoa física, a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, conforme previsto no artigo 99, §3º, do mesmo Código, podendo ser desconstituída mediante prova em sentido contrário ou quando o Juiz, por sua livre apreciação, constatar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, §2º). A apelante juntou, com as razões recursais, os seguintes documentos relativos à embargante Tania Maria Vieira (pessoa física): Extratos previdenciários relativos à competência de 2011 a 2024; declaração de hipossuficiência assinada em 2024; extratos bancários relativos ao período de 08/03/2024 a 07/05/2024; declaração de ajuste anual IRPF 2022-2023. Os documentos apresentados - insuficientes e desatualizados - são incapazes de servir à comprovação do estado de hipossuficiência da apelante, pois refletem situação financeira não contemporânea. Além disso, não foram anexados comprovantes de gastos adicionais que justifiquem a alegada situação financeira precária. Dessa forma, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Considerando-se o art. 7º, da Lei n. 9.289/96, a apelação interposta nos embargos à execução não se sujeita ao preparo, motivo pelo qual conheço do recurso. As embargantes suscitam duas questões preliminares: a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ambas devem ser afastadas. As apelantes alegam que a rejeição dos embargos de declaração foi indevida, pois decorreu de mero erro material escusável: a juntada de peça recursal referente a outra demanda. Sustentam que o juízo deveria ter oportunizado a correção, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração opostos (ID 378168553) versavam integralmente sobre matéria tributária, como nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e prescrição de créditos fiscais. Tais temas são manifestamente estranhos à lide, que debate a execução de Cédula de Crédito Bancário. Trata-se de erro grosseiro, imputável exclusivamente à parte. Não cabe ao Poder Judiciário presumir a real intenção da parte ou atuar como revisor de suas petições para sanar equívocos de tal magnitude. Os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do mérito (art. 4º do CPC) não servem de escudo para a falta de diligência da parte, sob pena de se criar insegurança jurídica e sobrecarregar o juízo com a correção de falhas que não lhe competem. Correta, portanto, a decisão que rejeitou os embargos por absoluta impertinência temática, não havendo nulidade a ser declarada. As embargantes argumentam, ainda, que a sentença de mérito (ID 378168552) é nula por ser genérica e não enfrentar todos os argumentos deduzidos, em violação ao art. 489, §1º, do CPC. A preliminar também não prospera. Uma análise da sentença revela que o magistrado a quo apreciou as questões centrais da controvérsia, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente. Ademais, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas sim a expor as razões de seu convencimento. A sentença recorrida cumpriu o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em decisão genérica ou nula. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Passo à análise do mérito. Do Código de Defesa do Consumidor. Primeiramente, destaco que os contratos de capital de giro não se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a pessoa jurídica, na contratação de empréstimos para o fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço. Nesse sentido, cito os precedentes abaixo, do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 284 do STF. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor’ (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). 5. A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado, apenas impõe o recálculo da dívida de acordo com as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, praticadas nas operações da mesma espécie dos contratos não juntados, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Precedentes. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp nº 2.082.760/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 6/3/23, DJe 14/3/23, grifos nossos) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIAFINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso”. (REsp nº 2.001.086/MT, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 27/9/22, DJe 30/9/22, grifos nossos) No mesmo sentido também já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FATO DO PRÍNCIPE. PRESCRIÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. - Afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista suposta ofensa ao ato jurídico perfeito. A matéria tratada no art. 6º, caput e § 1º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) não afasta a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais consideradas ilegais ou abusivas, até mesmo como forma de coibir o enriquecimento sem causa, não havendo que se falar em ofensa à garantia do ato jurídico perfeito. - O fato do príncipe, ato de autoridade não diretamente relacionado com o contrato, mas que acaba por afetar, indiretamente, o pacto firmado entre a Administração Pública e o particular, não exonera o Poder Público de restabelecer o equilíbrio contratual rompido, não impedindo, de outro lado, a revisão de cláusulas que se revelem abusivas. Vale lembrar que o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular não é absoluto, encontrando limites nos próprios direitos assegurados pela ordem jurídica aos administrados. - Quanto à alegação de prescrição, no Tema 919/STF foi firmada a seguinte Tese: I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. - Levando-se em conta que a presente ação revisional foi proposta em 18/12/2015, não resta verificada a ocorrência da prescrição trienal. - O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 estabelece que as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros, às taxas que o Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar. Ocorre que, diante da omissão do CMN, para as cédulas de crédito rural deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (ou seja, 12% ao ano). - É indevida a cobrança de comissão de permanência no bojo da cédula de crédito rural, tendo em vista a limitação imposta pelo já mencionado art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. Em caso de mora, ou seja, de retardamento culposo ou cumprimento deficiente da obrigação contratada, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar os juros remuneratórios e os de mora, além de multa moratória e correção monetária. - A multa das cédulas de crédito rural deve ser mantida no patamar de 10%, tal como prevista no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, tendo em vista que não se aplica ao caso o disposto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a aplicação de multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, em patamares superiores a 2% do valor da prestação. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Isso é assim, pois em casos tais não se revela presente a figura do consumidor, assim definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). O que se tem, na verdade, é uma relação de insumo, e não de consumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para afastar a redução da multa moratória a 2% após 01/08/1996, mantendo-a no percentual de 10%, tal como prevista em contrato”. (AC nº 005347-06.2015.4.03.6002, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 6/3/23, DJEN 13/3/23, grifos nossos) Dos juros e sua capitalização. O artigo 192, §3º, da Constituição Federal de 1988, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 40/03, estabelece: “Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulada por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram." A redação originária do mencionado artigo, revogada pela EC nº 40/03, limitava a taxa de juros em 12% ao ano para as operações realizadas por instituições financeiras, condicionada a regulamentação ao advento de Lei Complementar, a qual jamais foi editada. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 7, no seguinte sentido: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condiciona
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