Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. Limitação da constrição pelo tribunal de justiça. Manutenção temporária de bloqueio
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5014399-16.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DE BLOQUEIO. CONSULTA AO JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA. PODER GERAL DE CAUTELA. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual o Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André/SP, embora reconhecendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou a penhora ao valor excedente a 50 salários-mínimos, manteve temporariamente o bloqueio da parcela reputada impenhorável e determinou a expedição de ofício ao juízo cível responsável pela constrição para consulta acerca da adequação da medida e da liberação dos valores. O agravante alegou ilegalidade da manutenção do bloqueio e violação à autoridade da decisão do TJSP, requerendo a imediata liberação da quantia correspondente a R$ 81.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção temporária do bloqueio da parcela considerada impenhorável, acompanhada de consulta ao juízo que determinou a penhora, configura ato ilegal passível de reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André/SP atuou como mero cumpridor da ordem de penhora expedida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2211004-79.2024.8.26.0000, modificou a extensão da penhora, limitando-a à quantia excedente a 50 salários-mínimos. A decisão agravada não recusou cumprimento ao acórdão do TJSP nem perpetuou definitivamente o bloqueio, tendo promovido a transferência da parcela incontroversamente penhorável e determinado consulta ao juízo de origem da constrição para ciência e adequação da medida. A providência adotada pelo magistrado insere-se no poder geral de cautela e no dever de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário, visando evitar decisões conflitantes e assegurar segurança jurídica. A manutenção do bloqueio possui caráter temporário e acautelatório, condicionada à manifestação do juízo consultado, inexistindo demonstração de ilegalidade ou prejuízo irreparável apto a justificar a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014399-16.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO POZZANI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARCOS ANTONIO POZZANI em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André/SP, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000780-76.2023.4.03.6126. A decisão agravada, embora reconhecendo a existência de um acórdão do TJSP que limitou a penhora sobre os créditos do agravante ao montante excedente a 50 salários-mínimos, manteve o bloqueio sobre a parcela impenhorável e determinou a expedição de ofício ao juízo cível para consultar sobre a adequação da medida e a liberação dos valores. Em sua petição inicial, o agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção do bloqueio. Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida no Agravo de Instrumento nº 2211004-79.2024.8.26.0000, já definiu os limites da constrição, reconhecendo a natureza alimentar e a impenhorabilidade da verba até o teto de 50 salários-mínimos. Alega que a retenção indevida dos valores, correspondentes a R$ 81.000,00, viola seu direito à subsistência e a própria autoridade da decisão do TJSP. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência recursal para a imediata liberação da quantia impenhorável e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO A controvérsia reside em definir se a decisão do juízo de origem, ao manter o bloqueio da parcela do crédito considerada impenhorável e consultar o juízo que determinou a constrição, configurou ato ilegal a ser reformado. O recurso não merece provimento. Conforme se depreende dos autos, o Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André figura, no que tange à penhora no rosto dos autos, como mero cumpridor de uma ordem exarada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2211004-79.2024.8.26.0000 (ID 374889490), modificou a extensão da penhora, limitando-a "à quantia excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos". Diante desse novo cenário, o magistrado federal de primeiro grau adotou uma postura de inegável prudência. A decisão agravada não se recusou a cumprir o acórdão do TJSP, tampouco perpetuou o bloqueio de forma definitiva. Pelo contrário, o juiz a quo deu início ao cumprimento da ordem, transferindo o valor que era indiscutivelmente penhorável, e, em um ato de cooperação e cautela judiciária, determinou a consulta ao juízo que originou a constrição. Consta expressamente na decisão agravada a determinação de encaminhar cópia ao juízo cível "para ciência, bem como consultando sobre a adequação da penhora no rosto dos autos e a liberação dos valores bloqueados até o limite de 50 salários mínimos ao autor deste processo, conforme decisão de agravo de instrumento comunicada". Tal providência demonstra o zelo do magistrado em evitar decisões potencialmente conflitantes e assegurar que o juízo responsável pela dívida originária tenha ciência formal da modificação do alcance da penhora que ele próprio determinou. Trata-se de uma medida que se insere no poder geral de cautela e que visa à segurança jurídica, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia no ato. A manutenção do bloqueio, portanto, não é definitiva, mas meramente temporária, condicionada a uma providência de rápida solução: a resposta do juízo consultado. Não há, assim, o alegado prejuízo irreparável ao agravante, mas sim um procedimento regular e acautelatório adotado pelo juízo da execução. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, pois pautada pela prudência e pelo dever de cooperação que deve nortear as relações entre os órgãos do Poder Judiciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DE BLOQUEIO. CONSULTA AO JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA. PODER GERAL DE CAUTELA. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual o Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André/SP, embora reconhecendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou a penhora ao valor excedente a 50 salários-mínimos, manteve temporariamente o bloqueio da parcela reputada impenhorável e determinou a expedição de ofício ao juízo cível responsável pela constrição para consulta acerca da adequação da medida e da liberação dos valores. O agravante alegou ilegalidade da manutenção do bloqueio e violação à autoridade da decisão do TJSP, requerendo a imediata liberação da quantia correspondente a R$ 81.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção temporária do bloqueio da parcela considerada impenhorável, acompanhada de consulta ao juízo que determinou a penhora, configura ato ilegal passível de reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André/SP atuou como mero cumpridor da ordem de penhora expedida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2211004-79.2024.8.26.0000, modificou a extensão da penhora, limitando-a à quantia excedente a 50 salários-mínimos. A decisão agravada não recusou cumprimento ao acórdão do TJSP nem perpetuou definitivamente o bloqueio, tendo promovido a transferência da parcela incontroversamente penhorável e determinado consulta ao juízo de origem da constrição para ciência e adequação da medida. A providência adotada pelo magistrado insere-se no poder geral de cautela e no dever de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário, visando evitar decisões conflitantes e assegurar segurança jurídica. A manutenção do bloqueio possui caráter temporário e acautelatório, condicionada à manifestação do juízo consultado, inexistindo demonstração de ilegalidade ou prejuízo irreparável apto a justificar a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
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