JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5014457-19.2026.4.03.0000

Indeferimento de produção de prova pericial. Artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Tema 988/stj. Inaplicabilidade. Perfil profissiográfico previdenciário

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5014457-19.2026.4.03.0000

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial admite impugnação por agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC; (ii) se a discussão acerca da fidedignidade do PPP pode ser apreciada pela Justiça Federal; e (iii) se o precedente invocado pelo agravante afasta a inadmissibilidade recursal reconhecida na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indefere produção de prova pericial não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC. A aplicação da tese firmada no Tema 988/STJ exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, hipótese não configurada, pois eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. O STJ possui entendimento específico no sentido de não admitir a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC em hipóteses de deferimento ou indeferimento de prova pericial. Eventual insurgência quanto à veracidade, correção ou complementação de informações constantes de Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser dirigida contra o empregador, competindo à Justiça do Trabalho processar e julgar a controvérsia, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. O precedente invocado pelo agravante não prevalece sobre o entendimento específico do STJ acerca da inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses de indeferimento de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova pericial não admite, em regra, impugnação imediata por agravo de instrumento. A aplicação do Tema 988/STJ exige demonstração concreta de inutilidade do exame da matéria em apelação. A controvérsia acerca da retificação de PPP deve ser submetida à Justiça do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §§ 1º e 2º, 1.015, 1.021, 370, parágrafo único, e 932, III; CF/1988, art. 114; Lei n. 8.213/1991, art. 58, § 4º; Decreto n. 3.048/1999, art. 68, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT); STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014457-19.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: LUIS DIONISIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), não conheceu do agravo de instrumento, em razão da ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) há urgência que justifica a mitigação da taxatividade (Tema n. 988/STJ), pois a análise da questão apenas em apelação seria inútil; (ii) houve erro de premissa, pois não pleiteia a retificação do PPP, mas a produção de prova para aferir seu valor probatório na própria ação previdenciária; e (iii) a decisão ignora precedente desta 9ª Turma, violando o dever de coerência. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Efetivamente, o agravante não apresenta subsídio algum capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, assim, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se insere, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a tese da taxatividade mitigada (Tema n. 988), sua aplicação exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso. Com efeito, a discussão acerca da necessidade da prova pericial, bem como eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser oportunamente arguida em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, não havendo prejuízo ao direito de defesa da parte. Admitir a recorribilidade imediata de decisões dessa natureza implicaria ampliação indevida das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, transformando-o em sucedâneo recursal de uso generalizado, em detrimento da sistemática de preclusões e da racionalidade procedimental adotada pelo CPC. A propósito, especificamente sobre deferimento ou indeferimento da produção de prova pericial, o STJ já deliberou pela não admissão da mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, afastando, portanto, a aplicação do Tema Repetitivo n. 988. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. O precedente trazido, ainda que do mesmo órgão fracionário, pelo agravante não se sobrepõem ao entendimento específico do STJ sobre o tema, razão pela qual a inadmissibilidade do agravo de instrumento é medida que se impõe. Ressalte-se, ainda, que eventual insurgência quanto às informações constantes de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser dirigida em face do empregador, não sendo a Justiça Federal competente para determinar sua retificação. Eventuais controvérsias sobre a fidedignidade de seu conteúdo devem ser dirimidas em ação própria, perante a Justiça do Trabalho, a quem compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (artigo 114, CF). Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial admite impugnação por agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC; (ii) se a discussão acerca da fidedignidade do PPP pode ser apreciada pela Justiça Federal; e (iii) se o precedente invocado pelo agravante afasta a inadmissibilidade recursal reconhecida na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indefere produção de prova pericial não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC. A aplicação da tese firmada no Tema 988/STJ exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, hipótese não configurada, pois eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. O STJ possui entendimento específico no sentido de não admitir a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC em hipóteses de deferimento ou indeferimento de prova pericial. Eventual insurgência quanto à veracidade, correção ou complementação de informações constantes de Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser dirigida contra o empregador, competindo à Justiça do Trabalho processar e julgar a controvérsia, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. O precedente invocado pelo agravante não prevalece sobre o entendimento específico do STJ acerca da inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses de indeferimento de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova pericial não admite, em regra, impugnação imediata por agravo de instrumento. A aplicação do Tema 988/STJ exige demonstração concreta de inutilidade do exame da matéria em apelação. A controvérsia acerca da retificação de PPP deve ser submetida à Justiça do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §§ 1º e 2º, 1.015, 1.021, 370, parágrafo único, e 932, III; CF/1988, art. 114; Lei n. 8.213/1991, art. 58, § 4º; Decreto n. 3.048/1999, art. 68, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT); STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →