JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5014538-65.2026.4.03.0000

Tempo de serviço especial. Exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. Validade de PPP. EPI. Reconhecimento da especialidade. Recurso desprovido

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5014538-65.2026.4.03.0000

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. VALIDADE DE PPP. EPI. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão proferida em julgamento antecipado parcial do mérito que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 2/1/1989 a 19/4/1990, de 17/1/1991 a 4/4/1992, de 1º/2/2002 a 8/11/2003 e de 1º/12/2004 a 10/1/2018, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais períodos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados atendem aos requisitos legais para comprovação da atividade especial; e (ii) se a exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, apesar da alegação de eficácia do EPI e questionamentos quanto à metodologia de aferição do ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/4/1995, admite-se enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos; a partir de 6/3/1997, exige-se formulário embasado em laudo técnico; desde 1º/1/2004, o PPP substitui os formulários anteriores, dispensando laudo técnico quando corretamente preenchido. Os PPPs apresentados contêm identificação de profissional legalmente habilitado e demonstram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima dos limites legais de tolerância, atendendo às exigências do Tema 208 da TNU. A utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não descaracteriza a especialidade quando comprovada a exposição acima dos limites legais. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes potencialmente cancerígenos, autoriza o enquadramento da atividade especial nos termos dos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade independentemente de mensuração quantitativa para tais agentes. O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade nas hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais e agentes cancerígenos, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, diante da impossibilidade de neutralização integral da nocividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O PPP regularmente emitido, com identificação de profissional habilitado, constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento do tempo especial. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade nas hipóteses de exposição a ruído e agentes reconhecidamente cancerígenos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356, § 5º; CF, art. 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; IN INSS n. 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335); TNU, Temas 208 e 298. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014538-65.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N AGRAVADO: FERNANDO JOSE DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão que, em julgamento antecipado parcial do mérito, reconheceu como atividade especial os períodos de 2/1/1989 a 19/4/1990, de 17/1/1991 a 4/4/1992, de 1º/2/2002 a 8/11/2003 e de 1º/12/2004 a 10/1/2018, bem como determinou o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial quanto aos demais períodos controvertidos. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora, alegando insuficiência da prova documental apresentada, inconsistências nos formulários e ausência de comprovação adequada da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a invalidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados, por ausência de observância ao Tema n. 208 da TNU, bem como a inadequação da metodologia de aferição do agente ruído, diante da ausência de indicação expressa do NEN. O efeito suspensivo foi indeferido. Com contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso conhecido nos termos do artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Discute-se o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 2/1/1989 a 19/4/1990, de 17/1/1991 a 4/4/1992, de 1º/2/2002 a 8/11/2003 e de 1º/12/2004 a 10/1/2018. DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. DA FONTE DE CUSTEIO A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de EPI somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Em havendo dúvida quanto à eficácia ou de exposição a níveis de ruído aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que haja indicação, no PPP, de fornecimento de EPI considerado eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. DO CASO CONCRETO Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos controversos de: (i) de 2/1/1989 a 19/4/1990 e de 17/1/1991 a 4/4/1992 – anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indicam o exercício de atividades na empresa “INCTAM Indústria Cerâmica Tambaú Ltda”. Depreende-se dos PPPs coligidos, com a indicação de profissional legalmente habilitado, a exposição habitual do obreiro a hidrocarbonetos aromáticos durante a ocupação de "ceramista", situação que viabiliza o enquadramento em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Assim, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade nesses interregnos, uma vez que o equipamento fornecido pela empresa não se mostrou eficaz para neutralizar ou eliminar integralmente os riscos decorrentes da exposição ao agente nocivo. Nos termos do Tema n. 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para agentes reconhecidamente cancerígenos, a mera presença no ambiente de trabalho é suficiente para caracterizar a nocividade, sendo irrelevante o uso de EPI, que não neutraliza totalmente os efeitos deletérios. Ademais, observa-se que os agentes químicos em questão são reconhecidamente cancerígenos e estão inseridos na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2020). (ii) de 1º/2/2002 a 8/11/2003 e de 1º/12/2004 a 10/1/2018 – constam PPPs, regularmente emitidos, com registro de profissional legalmente habilitado, que demonstram o exercício de atividades com exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em lei. O PPP referente ao segundo período revela, ainda, a exposição habitual e permanente ao agente químico deletério “hidrocarboneto aromático” e “óleo mineral” decorrente da atividade de “ceramista”, situação que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Os PPPs apresentados contêm a identificação do responsável pelos registros ambientais, diversamente do alegado pelo INSS, atendendo, assim, às exigências estabelecidas no Tema n. 208 da TNU. Reitera-se que possível utilização de metodologia distinta de aferição do ruído não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada exposição superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPPs. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. VALIDADE DE PPP. EPI. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão proferida em julgamento antecipado parcial do mérito que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 2/1/1989 a 19/4/1990, de 17/1/1991 a 4/4/1992, de 1º/2/2002 a 8/11/2003 e de 1º/12/2004 a 10/1/2018, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais períodos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados atendem aos requisitos legais para comprovação da atividade especial; e (ii) se a exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, apesar da alegação de eficácia do EPI e questionamentos quanto à metodologia de aferição do ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/4/1995, admite-se enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos; a partir de 6/3/1997, exige-se formulário embasado em laudo técnico; desde 1º/1/2004, o PPP substitui os formulários anteriores, dispensando laudo técnico quando corretamente preenchido. Os PPPs apresentados contêm identificação de profissional legalmente habilitado e demonstram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima dos limites legais de tolerância, atendendo às exigências do Tema 208 da TNU. A utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não descaracteriza a especialidade quando comprovada a exposição acima dos limites legais. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes potencialmente cancerígenos, autoriza o enquadramento da atividade especial nos termos dos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade independentemente de mensuração quantitativa para tais agentes. O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade nas hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais e agentes cancerígenos, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, diante da impossibilidade de neutralização integral da nocividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O PPP regularmente emitido, com identificação de profissional habilitado, constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento do tempo especial. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade nas hipóteses de exposição a ruído e agentes reconhecidamente cancerígenos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356, § 5º; CF, art. 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; IN INSS n. 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335); TNU, Temas 208 e 298. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →