Execução fiscal. Imposto sobre produtos industrializados – IPI. Exceção de pré-executividade
- Relator
- CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5013256-89.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA REPERCUSSÃO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IPI. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE EXAME DE ELEMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRETE E SEGUROS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO CONCRETA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal destinada à cobrança de débito de IPI. A executada sustenta a inexigibilidade parcial do crédito tributário. Alega que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, repercute sobre a base de cálculo do IPI. Sustenta também irregularidade quanto aos valores relativos a frete e seguros. A decisão monocrática considerou necessária a apresentação de prova pré-constituída que demonstrasse a efetiva inclusão dos valores questionados no crédito inscrito e a extensão do alegado excesso de execução. Registrou que os créditos correspondem a competências posteriores ao julgamento do Tema 69 e foram constituídos mediante declarações da própria contribuinte. Consignou, ainda, que a executada não individualizou os valores reputados inexigíveis nem apresentou documentação contábil ou fiscal apta a demonstrar a repercussão concreta da sistemática questionada sobre o IPI executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de inexigibilidade parcial do crédito de IPI, fundada na repercussão atribuída ao Tema 69 da repercussão geral sobre a composição da base de cálculo do imposto, pode ser examinada em exceção de pré-executividade sem prova pré-constituída da repercussão da tese sobre o débito concretamente inscrito; e (ii) saber se a alegação de irregularidade relativa à inclusão de valores de frete e seguros pode ser apreciada pela mesma via processual sem exame dos elementos concretos que compõem o crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade, em execução fiscal, admite a apreciação das matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. A discussão jurídica sobre o alcance do entendimento firmado pelo STF no RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, não se confunde com a demonstração de sua repercussão sobre o crédito tributário concretamente inscrito. O reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito exige a comprovação de que os valores questionados integraram sua formação e a identificação do correspondente excesso de execução. A mera invocação do Tema 69 não demonstra que o crédito de IPI inscrito em dívida ativa contém parcela inexigível. A executada deveria apresentar prova pré-constituída suficiente para demonstrar essa circunstância e a extensão quantitativa do excesso alegado. Os créditos executados correspondem a competências posteriores ao julgamento do Tema 69 e foram constituídos mediante declarações prestadas pela própria contribuinte. Incide, quanto à constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte, a orientação da Súmula 436 do STJ. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN. Cabe à executada apresentar elementos suficientes para afastar essa presunção. A agravante não individualizou os valores do crédito inscrito que decorreriam da sistemática reputada indevida. Também não apresentou documentação contábil ou fiscal pré-constituída capaz de demonstrar a repercussão concreta da alegada inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a composição da base de cálculo do IPI executado. As planilhas exemplificativas apresentadas no recurso contêm simulações sobre o alegado efeito da exclusão do ICMS. Elas não individualizam as operações que originaram o crédito executado nem demonstram a repercussão da sistemática sobre o débito inscrito. O reconhecimento obtido pela agravante no Mandado de Segurança nº 0005092-30.2016.4.03.6126 quanto ao direito de excluir o ICMS destacado nas notas fiscais de saída da base de cálculo do PIS e da COFINS não demonstra, por si só, a existência ou a extensão de excesso no crédito de IPI objeto da execução. A aferição do alegado excesso exige o exame dos elementos fiscais e contábeis relacionados à constituição do crédito. Esse exame compreende as declarações da contribuinte, a memória de cálculo dos débitos e, se necessária, a apuração técnica dos valores. Essas providências são incompatíveis com a cognição própria da exceção de pré-executividade. A insurgência relativa aos valores de frete e seguros também depende da verificação da forma pela qual essas parcelas foram consideradas nas operações que originaram o crédito e da quantificação de sua repercussão sobre o montante inscrito. A necessidade desse exame impede o acolhimento da alegação em exceção de pré-executividade. O não cabimento da exceção de pré-executividade não afasta, em abstrato, a possibilidade de discussão judicial das teses jurídicas suscitadas. O óbice decorre da inadequação da via eleita para desconstituir o crédito executado sem prova pré-constituída da existência e da extensão do alegado excesso. As razões apresentadas no agravo interno não afastam o fundamento da decisão agravada. Permanece ausente prova pré-constituída suficiente para demonstrar que o crédito de IPI executado contém as parcelas impugnadas e para determinar sua repercussão quantitativa. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Legislação relevante citada: CPC, art. 932, IV; CTN, arts. 46, 47, 110 e 204; Lei nº 4.502/1964, arts. 2º e 14; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Decreto nº 7.212/2010, arts. 35 e 190. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 436. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013256-89.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: ALTOM INDUSTRIA E COMERCIO DE IMAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALTOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMÃS LTDA. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5010931-59.2025.4.03.6182, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Na origem, a execução fiscal objetiva a cobrança de débito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, tendo a executada sustentado, em sede de exceção de pré-executividade, a irregularidade da cobrança em razão da composição da base de cálculo do tributo. Interposto agravo de instrumento, a agravante sustentou, em síntese, a inexigibilidade parcial do crédito tributário, ao argumento de que a base de cálculo do IPI estaria indevidamente majorada pela inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS calculadas sobre base que contempla o ICMS, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral. Alegou, ainda, que a controvérsia seria exclusivamente de direito e, portanto, passível de exame em sede de exceção de pré-executividade. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Assentou que, embora a discussão acerca da repercussão do Tema 69 possa apresentar natureza jurídica, a desconstituição do crédito tributário concretamente executado não decorre automaticamente da invocação do precedente, sendo necessária prova pré-constituída apta a demonstrar que o crédito inscrito efetivamente contempla os valores reputados inexigíveis e o correspondente excesso de execução. Consignou, ainda, que os créditos tributários executados se referem a competências posteriores ao julgamento do Tema 69 e foram constituídos mediante declarações prestadas pela própria contribuinte, bem como que a agravante não individualizou os valores que decorreriam da alegada inclusão indevida nem demonstrou, mediante documentação contábil ou fiscal pré-constituída, a efetiva repercussão da sistemática questionada na composição da base de cálculo do IPI objeto da execução. No presente agravo interno, a recorrente sustenta que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não demanda dilação probatória. Defende a aplicação, por analogia, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 e reitera que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS repercute diretamente sobre a base de cálculo do IPI. Alega que a exigência impugnada viola os arts. 46, 47 e 110 do Código Tributário Nacional, os arts. 2º e 14 da Lei nº 4.502/1964 e os arts. 35 e 190 do Decreto nº 7.212/2010, além dos princípios constitucionais invocados nas razões recursais. Sustenta, assim, ser possível discutir a matéria em sede de exceção de pré-executividade. Requer o exercício do juízo de retratação e a reconsideração da decisão monocrática. Subsidiariamente, postula o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para reconhecer o direito de discutir, em exceção de pré-executividade, a alegada irregularidade decorrente dos efeitos da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS sobre a base de cálculo do IPI, além dos valores relativos a frete e seguros. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a decisão agravada examinou adequadamente a matéria e que a agravante se limita a reiterar argumentos anteriormente deduzidos, sem apresentar fundamento apto a modificar o entendimento adotado. É o relatório. VOTO O recurso não comporta provimento. A controvérsia consiste em definir se a alegação de inexigibilidade parcial do crédito tributário, fundada na repercussão que a agravante atribui ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, sobre a base de cálculo do IPI, pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. A decisão agravada deve ser mantida. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de caráter excepcional, cujo cabimento se restringe às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada na decisão agravada, estabelece: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso, é necessário distinguir a discussão jurídica abstratamente formulada pela agravante da demonstração da repercussão dessa tese sobre o crédito tributário concretamente inscrito e objeto da execução fiscal. Com efeito, ainda que a discussão acerca do alcance do Tema 69 possa constituir questão jurídica, a conclusão de que determinado crédito inscrito em dívida ativa contém parcela inexigível pressupõe demonstração concreta de que os valores questionados efetivamente integraram sua formação. A mera invocação do entendimento firmado no RE nº 574.706/PR não permite concluir, por si só, pela existência de excesso de execução. Conforme consignado na decisão monocrática, seria indispensável que a executada apresentasse prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, que o crédito inscrito em dívida ativa efetivamente contempla os valores cuja inexigibilidade sustenta, bem como a extensão do correspondente excesso. Essa demonstração, contudo, não foi realizada. A decisão agravada registrou que os créditos tributários executados correspondem a competências posteriores ao julgamento do Tema 69 e foram constituídos mediante declarações prestadas pela própria contribuinte, circunstância em relação à qual foi invocada a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Também consignou que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de liquidez e certeza, nos termos dos arts. 3º da Lei nº 6.830/1980 e 204 do Código Tributário Nacional, incumbindo à executada apresentar elementos suficientes para afastá-la. No entanto, a agravante não individualizou quais valores constantes do crédito inscrito decorreriam da sistemática que reputa indevida, nem demonstrou, mediante documentação contábil ou fiscal pré-constituída, a efetiva repercussão da alegada inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a composição da base de cálculo do IPI objeto da execução. As planilhas exemplificativas reproduzidas nas razões recursais procuram demonstrar, em tese, o denominado “efeito cascata”, mediante simulações da incidência do IPI antes e depois da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições. Todavia, tais exemplos não individualizam as operações que deram origem ao crédito tributário objeto da execução nem demonstram, de plano, em que medida a sistemática descrita repercutiu concretamente sobre o débito inscrito. Do mesmo modo, a alegação de que a agravante obteve, no Mandado de Segurança nº 0005092-30.2016.4.03.6126, reconhecimento do direito de excluir o ICMS destacado nas notas fiscais de saída da base de cálculo do PIS e da COFINS não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência e a extensão de eventual excesso no crédito de IPI ora executado. A própria agravante sustenta que a redução das contribuições produziria, por consequência, redução da base de cálculo do IPI, evidenciando a necessidade de verificar concretamente a formação dos valores exigidos. Assim, para aferir eventual excesso de execução, seria necessário examinar os elementos fiscais e contábeis relacionados à constituição do crédito, inclusive as declarações apresentadas pela contribuinte e a memória de cálculo dos débitos e, se necessário, proceder à apuração técnica dos valores. Tais providências são incompatíveis com a cognição própria da exceção de pré-executividade. Conforme já assentado na decisão monocrática, não é possível verificar de plano se os débitos inscritos efetivamente incorporam parcela correspondente à tese sustentada pela agravante, tampouco quantificar eventual montante inexigível. O mesmo raciocínio se aplica à insurgência relacionada aos valores de frete e seguros. Embora a agravante sustente irregularidade na respectiva inclusão, o reconhecimento de eventual excesso pressupõe verificar a forma pela qual tais parcelas foram consideradas nas operações que deram origem ao crédito executado e quantificar sua eventual repercussão sobre o montante inscrito, providências que igualmente não podem ser realizadas sem exame dos elementos concretos relacionados à constituição do débito. Não se está, portanto, a afastar abstratamente a possibilidade de discussão judicial das teses jurídicas suscitadas pela recorrente. O óbice reconhecido na decisão agravada reside na inadequação da via processual eleita para desconstituir, com base nas alegações apresentadas, o crédito tributário concretamente executado sem a correspondente demonstração pré-constituída. Os precedentes desta Terceira Turma expressamente transcritos na decisão monocrática corroboram essa conclusão, ao reconhecerem a incompatibilidade entre a exceção de pré-executividade e controvérsias cuja solução, para fins de desconstituição do título executivo, exige demonstração concreta do excesso de execução. As razões do agravo interno não infirmam esse fundamento. Embora a recorrente insista em que a controvérsia constitui matéria exclusivamente de direito, permanece sem demonstração suficiente, mediante prova pré-constituída, de que o crédito de IPI objeto da execução efetivamente contém as parcelas cuja exclusão pretende e qual seria a correspondente repercussão quantitativa. Desse modo, subsistem os fundamentos que conduziram à negativa de provimento do agravo de instrumento, não havendo razão para a reforma da decisão monocrática. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA REPERCUSSÃO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IPI. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE EXAME DE ELEMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRETE E SEGUROS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO CONCRETA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal destinada à cobrança de débito de IPI. A executada sustenta a inexigibilidade parcial do crédito tributário. Alega que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, repercute sobre a base de cálculo do IPI. Sustenta também irregularidade quanto aos valores relativos a frete e seguros. A decisão monocrática considerou necessária a apresentação de prova pré-constituída que demonstrasse a efetiva inclusão dos valores questionados no crédito inscrito e a extensão do alegado excesso de execução. Registrou que os créditos correspondem a competências posteriores ao julgamento do Tema 69 e foram constituídos mediante declarações da própria contribuinte. Consignou, ainda, que a executada não individualizou os valores reputados inexigíveis nem apresentou documentação contábil ou fiscal apta a demonstrar a repercussão concreta da sistemática questionada sobre o IPI executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de inexigibilidade parcial do crédito de IPI, fundada na repercussão atribuída ao Tema 69 da repercussão geral sobre a composição da base de cálculo do imposto, pode ser examinada em exceção de pré-executividade sem prova pré-constituída da repercussão da tese sobre o débito concretamente inscrito; e (ii) saber se a alegação de irregularidade relativa à inclusão de valores de frete e seguros pode ser apreciada pela mesma via processual sem exame dos elementos concretos que compõem o crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade, em execução fiscal, admite a apreciação das matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. A discussão jurídica sobre o alcance do entendimento firmado pelo STF no RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, não se confunde com a demonstração de sua repercussão sobre o crédito tributário concretamente inscrito. O reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito exige a comprovação de que os valores questionados integraram sua formação e a identificação do correspondente excesso de execução. A mera invocação do Tema 69 não demonstra que o crédito de IPI inscrito em dívida ativa contém parcela inexigível. A executada deveria apresentar prova pré-constituída suficiente para demonstrar essa circunstância e a extensão quantitativa do excesso alegado. Os créditos executados correspondem a competências posteriores ao julgamento do Tema 69 e foram constituídos mediante declarações prestadas pela própri
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