JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5013446-06.2021.4.03.6183

Complementação de aposentadoria de ferroviário. Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002. Empregado da rffsa transferido à cbtu e posteriormente à cptm

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5013446-06.2021.4.03.6183

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. LEIS NºS 8.186/1991 E 10.478/2002. EMPREGADO DA RFFSA TRANSFERIDO À CBTU E POSTERIORMENTE À CPTM. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A RFFSA OU SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA SALARIAL DA CPTM COMO PARADIGMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento proposta por ex-ferroviária admitida na RFFSA em 06/11/1978, posteriormente transferido à CBTU e absorvido pela CPTM em 28/05/1994, visando ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, calculada com base na remuneração de empregados ativos da CPTM ou, subsidiariamente, nas tabelas salariais da extinta RFFSA, da VALEC ou da CBTU. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a União e o INSS ao pagamento da complementação, com concessão de tutela de evidência. União e INSS apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o autor faz jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002; (ii) se a tabela salarial da CPTM pode ser utilizada como paradigma para cálculo da complementação; e (iii) se o autor, aposentado quando já vinculado à CPTM, preenchia os requisitos legais para percepção da complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de efeito suspensivo à apelação exige o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, não demonstrados pelos recorrentes. 4. A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991 destina-se aos ferroviários que mantiveram vínculo com a RFFSA ou com empresa abrangida pela legislação federal correspondente até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. 5. A CBTU recebeu apenas o acervo patrimonial afetado aos serviços ferroviários, sem caracterização de sucessão ou subsidiariedade em relação à RFFSA. A CPTM, por sua vez, constitui sociedade de economia mista vinculada ao Estado de São Paulo, não sendo subsidiária nem sucessora da extinta RFFSA. 6. A parte autora obteve aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social em 09/12/2008, quando já integrava o quadro funcional da CPTM, circunstância que impede o enquadramento nos requisitos exigidos pela Lei nº 8.186/1991. 7. Inexiste base legal para adoção da tabela salarial da CPTM como parâmetro para cálculo da complementação de aposentadoria, sendo vedada a extensão judicial de vantagem não prevista em lei. 8. O pedido subsidiário de utilização das tabelas da RFFSA, VALEC ou CBTU também não procede, pois pressupõe o reconhecimento do próprio direito à complementação, requisito não atendido no caso concreto. 9. A jurisprudência do TRF da 3ª Região e a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização reconhecem que ex-ferroviários da RFFSA aposentados na CPTM não fazem jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002. 10. Reconhecida a inexistência do direito material pleiteado, impõe-se a revogação da tutela de evidência concedida na origem, com cessação do pagamento da complementação e análise, em fase executiva, da eventual devolução dos valores recebidos por força da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações da União Federal e do INSS providas para reformar a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revogar a tutela de evidência concedida na origem e inverter os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. O ferroviário aposentado quando já vinculado à CPTM não preenche o requisito legal de manutenção de vínculo com a RFFSA ou empresa abrangida pela legislação federal imediatamente antes da aposentadoria para fins de percepção da complementação prevista na Lei nº 8.186/1991. 2. A CPTM não é subsidiária nem sucessora da extinta RFFSA, inexistindo fundamento legal para utilização de sua tabela salarial como paradigma para cálculo da complementação de aposentadoria. 3. A transferência do empregado da RFFSA para a CBTU e, posteriormente, para a CPTM, sem solução de continuidade do vínculo laboral, não afasta a exigência legal de manutenção da condição de ferroviário vinculado à estrutura abrangida pela legislação federal na data imediatamente anterior à aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.012, § 4º, e 311; Lei nº 8.186/1991, art. 4º; Leis nºs 10.478/2002, 6.261/1975, 8.693/1993; Decreto-Lei nº 3.769/1941, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 57.629/1966; Decreto nº 89.396/1984; Lei Estadual nº 10.410/1971, art. 7º, § 3º; Lei Estadual nº 7.861/1992. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5001632-94.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 04/10/2022; TRF-3, ApCiv 0000078-12.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, j. 29/01/2020; TRF-3, ApCiv 5005318-02.2020.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 14/02/2023; TNU, PEDILEF 0006433-51.2015.4.03.6183, Questão de Ordem nº 38. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013446-06.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RONY JOSE MORAIS - SP314890-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A APELADO: ROSANA MARIA CHIROLI VEIGA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 04 de novembro de 2021, perante a 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em que a parte autora postula o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, calculada, prioritariamente, com base na remuneração paga aos empregados ativos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, ocupantes do cargo de assistente administrativo, ou, subsidiariamente, com base na tabela salarial dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., da VALEC ou da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O Juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em sentença proferida em 15/06/2022 (id. 265667725), afastou a alegação de prescrição e a impugnação à gratuidade da justiça, e julgou procedente o pedido, condenando o INSS e a União Federal ao pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, a contar da data de concessão da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, em 09/12/2008, observada a prescrição quinquenal. Fixou juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação, e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Arbitrou honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação, reconheceu a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas e, presentes os requisitos do art. 311 do CPC, concedeu tutela de evidência para determinar a implantação imediata do pagamento da complementação. Houve interposição de apelação pela União Federal e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21 de outubro de 2022. A União, em suas razões (id. 265667782), requer, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de sobrestar a tutela de evidência concedida em primeiro grau. No mérito, sustenta que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não é subsidiária da extinta RFFSA, tratando-se de sociedade de economia mista vinculada ao Estado de São Paulo, não podendo servir de paradigma para o cálculo da complementação de aposentadoria devida pela União, nos termos das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002. Aduz que a parte autora, admitida na RFFSA em 06/11/1978 e absorvida pela CPTM em 28/05/1994, obteve a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social em 09/12/2008, permanecendo, contudo, em atividade e percebendo salário na CPTM até 05/07/2021. Eventualmente, requer que o termo inicial da complementação seja fixado na data do efetivo desligamento da parte autora do quadro da CPTM, e não na data da aposentadoria, sob pena de percepção simultânea de salário e de complementação de proventos. O INSS, por sua vez, em suas razões (id. 265667726), requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos também em relação a si, sustentando figurar no feito unicamente na qualidade de órgão pagador do benefício, cabendo à União a responsabilidade direta pelo custeio e pela definição dos valores devidos. Eventualmente, na hipótese de mantida a procedência dos pedidos, requer sejam afastados os juros de mora em relação a si, ante a ausência de mora que lhe seja imputável, por depender de prévia atuação da União; seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; seja excluído do pagamento de honorários advocatícios; e seja reconhecida a isenção de custas processuais. A parte autora apresentou contrarrazões (id. 265667817). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS e a União Federal ao pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, a contar da data de concessão da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, em 09/12/2008. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pela União em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. DO CASO DOS AUTOS No caso concreto, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 06/11/1978 na RFFSA, sendo posteriormente transferida para a Companhia Brasileira de Trens Urbanos e, em 28/05/1994, absorvida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, onde permaneceu prestando serviços até seu desligamento, ocorrido em 05/07/2021. A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social foi concedida em 09/12/2008, portanto, em momento no qual a parte autora já se encontrava vinculada à CPTM (id. 265667474). Com fundamento nessa situação fática, a parte autora sustenta fazer jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, apurada, preferencialmente, com base na remuneração dos empregados ativos da CPTM ocupantes do cargo de assistente administrativo, acrescida do adicional de anuênio, ou, subsidiariamente, com base na tabela da RFFSA, VALEC ou CBTU (id. 265667684, id. 265667686, id. 265667690 e id. 265667695). A origem do direito invocado pela parte autora se situa na própria gênese do direito previdenciário, notadamente, com a criação das Caixas categoriais de aposentadorias e pensões. Antes mesmo da consolidação do Sistema Previdenciário como é hodiernamente conhecido, as categorias profissionais se organizaram para criar sistemas securitários próprios denominados Caixas de Aposentadoria e Pensões. Uma das Caixas mais conhecidas foi a dos ferroviários. Coexistiam, então, dois tipos de ferroviários, àqueles oriundos da iniciativa privada e os funcionários federais, sendo que a inatividade daqueles, custeadas pela respectiva Caixa categorial, era inferior à aposentadoria destes, custeada pela União. A fim de fazer cessar essa disparidade, adveio o Decreto 3.769/41, que estabeleceu no parágrafo único de seu artigo 1º que "(...) as diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União. (...)" Adveio, posteriormente, a Lei 3.115/57 que determinou a transformação das Empresas Ferroviárias da União em sociedade por ações e autorizou a criação da Rede Ferroviária Federal S.A., a RFFSA, assim, a complementação de aposentadoria dos funcionários da respectiva empresa passou a ser feita pela União, pois detentora de todas as cotas da referida sociedade anônima. Sobreveio, destarte, o Decreto 57.629/1966 que transmitiu ao então INPS a obrigação de pagar a referida complementação controvertida. Posteriormente, a Lei 6.261/1975 estabeleceu o Sistema Nacional de Transportes Urbanos e autorizou a criação da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU para gestão do sistema em nível federal e determinou que, em nível estadual, metropolitano e municipal, tal gestão fosse realizada por Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (artigo 4º, II, "a"), o que desaguou na criação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU pelo Decreto 89.396/84. Referida companhia, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da citada legislação, apenas recebeu da RFFSA acervo patrimonial afetado aos serviços de transporte ferroviário, não havendo sucessão ou subsidiariedade da primeira em relação à segunda. Por sua vez, no âmbito paulista, a Lei estadual nº 10.410/1971 promoveu a criação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA, sociedade de economia mista estadual, mediante incorporação de diversas Companhias de Estradas de Ferro existentes no Ente. Dispôs o artigo 7º da citada lei estadual que: Artigo 7.º - O quadro de pessoal da FEPASA será aprovado por sua diretoria e homologado pelo Secretário dos Transportes. (...) § 3.º - Aos empregados contratados sob o regime exclusivo da legislação trabalhista fica expressamente vedada a aplicação: dos preceitos de lei ou dos Estatutos dos Ferroviários (Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959 e alterações posteriores) no que respeita a quaisquer direitos, vantagens ou regalias peculiares aos servidores públicos que foram estendidas aos ferroviários admitidos antes de 18 de agôsto de 1967; dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado, das aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens. Derradeiramente, a Lei estadual nº 7.861/1992 promoveu a criação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, havendo autorização contida no § 1º do artigo 3º e no artigo 12, para que a FEPASA integralizasse capital da citada Companhia e, destarte, para que a Companhia assumisse o sistema de trens operados pela FEPASA e pela CBTU para consecução de suas atividades. Este histórico normativo, marcado por verdadeiro cipoal de normas federais e estaduais, denota que a CPTM e a CBTU não constituem empresas subsidiárias ou sucessoras da extinta RFFSA, dela aproveitando apenas o patrimônio afetado à consecução das atividades de transporte ferroviário. No caso em exame, a parte autora ingressou na RFFSA em 06/11/1978, passou para a CBTU por sucessão e a partir de 28/05/1994 passou a integrar os quadros da CPTM, por força da Lei Federal 8.693, de 1993. Neste sentido, a reiterada jurisprudência desta Corte: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária - O ferroviário mencionado na Lei nº 8.186/91 é aquele trabalhador aposentado que, tendo ingressado na RFFSA, manteve vínculo com a rede ferroviária federal, mediante a permanência na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias até a data da inatividade -A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da RFFSA e se aposentou na qualidade de funcionária da RFFSA. Em momento algum foi funcionária da CPTM, o que já de plano afasta a pretensão destes autos - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA - Apelo não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50016329420214036183 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/10/2022) FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARADIGMA – CPTM – IMPOSSIBILIDADE. 1. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa. 3. Embora admitida na RFFSA em 1.975, a autora passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo. 4. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga RFFSA. 5. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante. 6. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00000781220174036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/01/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/01/2020) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CPTM. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária - O ferroviário mencionado na Lei nº 8.186/91 é aquele trabalhador aposentado que, tendo ingressado na RFFSA, manteve vínculo com a rede ferroviária federal, mediante a permanência na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias até a data da inatividade - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA - Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário - A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Compa

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