Advogado destituído. Pedido de habilitação como terceiro interessado. Honorários contratuais e sucumbenciais. Necessidade de ação própria. Recurso desprovido.i
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5012509-42.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO DESTITUÍDO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de advogado destituído como terceiro interessado nos autos da ação originária. O recorrente, após a revogação do mandato e a assunção da causa pela própria parte autora, pretendeu permanecer nos autos para resguardar eventual crédito relativo a honorários contratuais e sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o advogado destituído possui interesse jurídico apto a justificar sua habilitação como terceiro interessado no processo para resguardar direitos relacionados a honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários contratuais e o direito ao recebimento proporcional pelos atos praticados constituem direito autônomo do advogado, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. A controvérsia acerca de honorários contratuais possui natureza privada e deve ser discutida em ação própria, não havendo necessidade de habilitação formal do advogado destituído nos autos da demanda principal. O advogado que teve o mandato revogado não possui interesse processual para discutir eventual direito à verba honorária no processo em que não mais representa a parte, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1726925/MA.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O advogado destituído não possui direito à habilitação como terceiro interessado na ação originária apenas para resguardar pretensão relativa a honorários advocatícios. A discussão sobre honorários contratuais e eventual indenização por honorários sucumbenciais deve ser veiculada em ação própria. Apenas o advogado regularmente constituído nos autos possui interesse processual para discutir verba honorária no processo em curso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726925/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012509-42.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: EDUARDO KOETZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARTINHO CAMARGO MILANI - SP299469-A AGRAVADO: MARTINHO CAMARGO MILANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Tratam os presentes de agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra decisão proferida pela Magistrada da 3ª. Vara Federal de Sorocaba-SP na qual foi indeferida sua inserção no processo como terceiro interessado na ação. O recorrente, advogado destituído pela parte que passou a atuar em causa própria após o ajuizamento da ação, mostra-se ciente da revogação do mandato, mas pretende permanecer nos autos como terceiro interessado para fins de recebimento da verba da sucumbência e contratual. Indeferida a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A decisão recorrida tem o seguinte teor, no que interessa ao presente recurso: “O advogado destituído peticiona noticiando ciência do ato de revogação do mandato, com efeitos a partir de 12/12/2025, e requer sua habilitação nos autos como terceiro interessado, para fins de resguardo de eventual crédito honorário decorrente dos atos profissionais praticados até a destituição, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Id 559191566). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a comunicação de destituição do mandato e reconheço a manifestação do autor de que passará a atuar em causa própria. Quanto ao pedido formulado pelo advogado destituído, registre-se que, embora o profissional não mais represente a parte, os honorários contratuais e o direito ao recebimento proporcional pelos atos praticados constituem direito autônomo do advogado (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94). Todavia, a controvérsia sobre honorários contratuais é matéria de natureza privada, geralmente discutida por ação própria, não havendo, em regra, necessidade de habilitação formal nos autos desta ação, motivo pelo qual indefiro o pedido de habilitação como terceiro interessado, pois a discussão sobre honorários contratuais não interfere no mérito da demanda nem justifica sua intervenção formal no processo”. Com relação aos honorários advocatícios, assiste razão à Magistrada, que devem ser discutidos em ação própria, como reiteradamente decidido pelo STJ, "apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO DESTITUÍDO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de advogado destituído como terceiro interessado nos autos da ação originária. O recorrente, após a revogação do mandato e a assunção da causa pela própria parte autora, pretendeu permanecer nos autos para resguardar eventual crédito relativo a honorários contratuais e sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o advogado destituído possui interesse jurídico apto a justificar sua habilitação como terceiro interessado no processo para resguardar direitos relacionados a honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários contratuais e o direito ao recebimento proporcional pelos atos praticados constituem direito autônomo do advogado, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. A controvérsia acerca de honorários contratuais possui natureza privada e deve ser discutida em ação própria, não havendo necessidade de habilitação formal do advogado destituído nos autos da demanda principal. O advogado que teve o mandato revogado não possui interesse processual para discutir eventual direito à verba honorária no processo em que não mais representa a parte, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1726925/MA.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O advogado destituído não possui direito à habilitação como terceiro interessado na ação originária apenas para resguardar pretensão relativa a honorários advocatícios. A discussão sobre honorários contratuais e eventual indenização por honorários sucumbenciais deve ser veiculada em ação própria. Apenas o advogado regularmente constituído nos autos possui interesse processual para discutir verba honorária no processo em curso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726925/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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