Direito processual civil e advocacia. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios contratuais. Destaque do crédito principal
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5012751-98.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADVOCACIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO CRÉDITO PRINCIPAL. JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais do crédito principal devido à parte exequente, antes da expedição de Requisição de Pequeno Valor. A agravante requereu a reserva de 30% do crédito e juntou o contrato de honorários antes da ordem de expedição do requisitório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sociedade de advogados tem direito ao destaque dos honorários contratuais quando requer a providência e apresenta o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque dos honorários contratuais do montante devido ao constituinte, desde que o advogado apresente o contrato antes da expedição do requisitório. A Resolução nº 983/2026 estabelece que o advogado deve juntar aos autos o contrato de honorários antes da elaboração da requisição de pagamento para obter o destaque da verba contratual. A sociedade agravante requereu tempestivamente a reserva dos honorários e apresentou o contrato antes da ordem de expedição dos requisitórios. O juízo de origem, ao deixar de apreciar o requerimento e rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar a omissão, contrariou a disciplina aplicável ao destaque dos honorários contratuais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar ao juízo de origem que proceda, antes da expedição do ofício requisitório, ao destaque de 30% do crédito principal, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor da sociedade agravante. Tese de julgamento: O advogado tem direito ao destaque dos honorários contratuais quando requer a providência e junta o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento. Apresentado o contrato de honorários em momento oportuno, deve ser realizado o destaque do percentual contratualmente previsto do crédito principal devido à parte exequente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Resolução nº 983/2026, art. 17. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012751-98.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MARCELO CIRINO SANTOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCELO CIRINO SANTOS: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES PONTES - SP295848-A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra as decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001619-86.2023.8.26.0477, movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão agravada indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais do montante principal devido à parte exequente, por ocasião da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em sua petição recursal, a sociedade agravante sustenta, em síntese, que: a) Requereu tempestivamente a reserva de seus honorários contratuais, juntando o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do ofício requisitório, em estrita observância ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; b) O juízo de origem, ao proferir a decisão homologatória, foi omisso quanto ao pedido, e, mesmo após a oposição de embargos de declaração, manteve a omissão ao rejeitá-los, violando o direito líquido e certo do patrono; c) A expressão "deve determinar" contida no referido dispositivo legal impõe um comando vinculativo ao magistrado, não se tratando de ato discricionário; d) A ausência do destaque no momento da expedição da RPV, especialmente no sistema eletrônico (PRECWEB), acarreta o risco concreto de o valor ser levantado integralmente pelo constituinte, frustrando o recebimento da verba de natureza alimentar e obrigando o ajuizamento de ação autônoma de cobrança. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição do requisitório sem o devido destaque e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar as decisões e determinar a reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor principal. O pedido liminar foi deferido para suspender a expedição da RPV até o julgamento do mérito deste recurso. Intimado, o INSS não apresentou contraminuta, uma vez que a matéria discutida é restrita à relação entre a parte autora e seus patronos, não afetando o montante total do débito da autarquia. É o relatório. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se ao direito da sociedade de advogados agravante de obter o destaque dos honorários advocatícios contratuais do montante principal a ser pago ao seu cliente, por meio da expedição de requisição de pagamento em seu favor. A resolução n. 983/2026, regulamentando o disposto no art. 22, §4º da lei 8906/94, assim estabeleceu: “Art. 17. Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento” Cumpre àquele que requer o deferimento do destaque, além de efetivar o requerimento antes da elaboração da requisição, providenciar a juntada dos honorários contratuais, regularmente elaborado. No presente caso, os documentos trazidos à colação demonstram inequivocamente que a sociedade agravante pleiteou a reserva da verba honorária e apresentou o respectivo contrato antes de ser proferida a ordem de expedição dos requisitórios. A decisão do juízo de primeira instância, ao ignorar o requerimento e, posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar a omissão apontada, contraria frontalmente o dispositivo legal. A finalidade da norma é justamente proteger a natureza alimentar dos honorários e conferir efetividade ao contrato, evitando que o advogado seja compelido a buscar as vias ordinárias para cobrar um crédito que pode ser satisfeito de forma simples e direta nos mesmos autos em que atuou. Portanto, assiste razão à agravante. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem que, antes da expedição do ofício requisitório, proceda ao destaque do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito principal, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor da sociedade agravante, PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 23.400.436/0001-73), nos termos do contrato de honorários juntado aos autos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADVOCACIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO CRÉDITO PRINCIPAL. JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais do crédito principal devido à parte exequente, antes da expedição de Requisição de Pequeno Valor. A agravante requereu a reserva de 30% do crédito e juntou o contrato de honorários antes da ordem de expedição do requisitório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sociedade de advogados tem direito ao destaque dos honorários contratuais quando requer a providência e apresenta o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque dos honorários contratuais do montante devido ao constituinte, desde que o advogado apresente o contrato antes da expedição do requisitório. A Resolução nº 983/2026 estabelece que o advogado deve juntar aos autos o contrato de honorários antes da elaboração da requisição de pagamento para obter o destaque da verba contratual. A sociedade agravante requereu tempestivamente a reserva dos honorários e apresentou o contrato antes da ordem de expedição dos requisitórios. O juízo de origem, ao deixar de apreciar o requerimento e rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar a omissão, contrariou a disciplina aplicável ao destaque dos honorários contratuais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar ao juízo de origem que proceda, antes da expedição do ofício requisitório, ao destaque de 30% do crédito principal, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor da sociedade agravante. Tese de julgamento: O advogado tem direito ao destaque dos honorários contratuais quando requer a providência e junta o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento. Apresentado o contrato de honorários em momento oportuno, deve ser realizado o destaque do percentual contratualmente previsto do crédito principal devido à parte exequente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Resolução nº 983/2026, art. 17. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
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