Cumprimento de sentença. Acordo judicial homologado. Prescrição quinquenal. Coisa julgada. Renúncia tácita à prescrição. Boa-fé objetiva
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5012630-70.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que afastou a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas reconhecidas em acordo judicial homologado e determinou a remessa dos autos à perícia contábil para apuração do débito nos termos do título executivo. A autarquia sustentou a possibilidade de reconhecimento da prescrição em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como alegou que cláusula do acordo autorizaria a correção de erro material. A parte agravada defendeu a observância da coisa julgada e a ocorrência de renúncia tácita à prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o INSS pode, em fase de cumprimento de sentença, aplicar a prescrição quinquenal sobre parcelas abrangidas por acordo judicial homologado; (ii) se a celebração do acordo com previsão expressa de pagamento desde a DIB configura renúncia tácita à prescrição; (iii) se a aplicação da prescrição pode ser enquadrada como correção de erro material prevista em cláusula do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, devendo a execução observar estritamente os limites definidos pelas partes e homologados em juízo. A tentativa de limitar os efeitos financeiros do acordo mediante aplicação posterior da prescrição quinquenal configura violação à coisa julgada e indevida modificação do conteúdo do título executivo na fase de cumprimento de sentença. A prescrição, embora matéria de ordem pública, admite renúncia quando relacionada a direito patrimonial disponível, nos termos do art. 191 do Código Civil. A concordância do INSS com o pagamento das diferenças financeiras desde a DIB constitui ato incompatível com a posterior alegação de prescrição, caracterizando renúncia tácita. A conduta da autarquia viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, ao frustrar a legítima expectativa criada pela celebração do acordo homologado judicialmente. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício constitui elemento essencial da transação judicial, não se confundindo com erro material passível de correção na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012630-70.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N AGRAVADO: BERNADETE DOS SANTOS PEDRICO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, acolheu a impugnação apresentada pela parte exequente, ora agravada, para afastar a incidência da prescrição quinquenal e determinar a remessa dos autos à perícia contábil para apuração do débito nos exatos termos do título judicial. Em suas razões, a autarquia agravante sustenta, em síntese, que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Afirma que seus cálculos de liquidação observaram corretamente a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (04/09/2025), excluindo os valores anteriores a 04/09/2020, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Aduz que a Cláusula 3.3 do acordo homologado autorizaria a correção de erros materiais, como o pagamento de parcelas prescritas. Requer, assim, a reforma da decisão para que sejam homologados os seus cálculos. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 379065957), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a pretensão do INSS viola a coisa julgada, uma vez que o acordo homologado, e transitado em julgado em 01/12/2025, previu expressamente o pagamento das diferenças desde a DIB (17/07/2018), sem qualquer ressalva. Argumenta que a conduta da autarquia configurou renúncia tácita à prescrição e ofende a boa-fé objetiva. Pede, ao final, a manutenção da decisão agravada e a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. VOTO O agravo de instrumento não merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o INSS, em fase de cumprimento de sentença, aplicar a prescrição quinquenal sobre parcelas abrangidas por acordo judicial homologado, que fixou expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros em data anterior ao lustro prescricional. A resposta é negativa. 1. Da Ofensa à Coisa Julgada e da Força do Título Executivo O pilar do Estado de Direito é a segurança jurídica, da qual a coisa julgada material é uma de suas mais importantes manifestações. No caso em tela, as partes celebraram transação para pôr fim à lide, na qual o INSS se comprometeu a revisar o benefício da parte autora e a pagar as diferenças financeiras retroativas a 17 de julho de 2018, data de início do benefício (DIB). Em contrapartida, a segurada anuiu com um deságio de 5% sobre o montante devido. Tal acordo foi devidamente homologado por sentença que, segundo informa a agravada, transitou em julgado em 01/12/2025, constituindo-se em título executivo judicial, líquido, certo e exigível nos exatos termos em que foi pactuado. Dessa forma, a tentativa do INSS de, na fase executória, alterar unilateralmente o alcance temporal da obrigação, aplicando a prescrição para limitar o pagamento a 04/09/2020, representa uma clara e indevida afronta à coisa julgada. A fase de cumprimento de sentença não é palco para a reabertura da discussão do mérito ou para a modificação dos limites da obrigação, mas sim para a sua fiel e integral satisfação. 2. Da Renúncia Tácita à Prescrição e da Violação à Boa-Fé Objetiva Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, versa sobre direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia pela parte a quem aproveita. O art. 191 do Código Civil é lapidar ao dispor que "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, [...] tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." Ao propor voluntariamente um acordo para pagar diferenças desde 17/07/2018, a autarquia previdenciária praticou ato inequivocamente incompatível com a intenção de arguir a prescrição para o mesmo período. Houve, portanto, renúncia tácita ao seu direito de alegá-la. Ademais, a conduta do INSS viola frontalmente a boa-fé objetiva e seu corolário, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A autarquia gerou na parte agravada a legítima expectativa de que, ao aceitar o acordo e o deságio, receberia os valores desde a DIB. Adotar, posteriormente, um comportamento que frustra essa justa expectativa e nega o que foi expressamente pactuado atenta contra a lealdade e a confiança que devem permear as relações processuais (art. 5º do CPC). 3. Da Inexistência de Erro Material Por fim, não se sustenta o argumento de que a Cláusula 3.3 do acordo autorizaria a aplicação da prescrição sob o manto de "correção de erro material". Erro material é aquele passível de correção de ofício, perceptível de plano, como um equívoco de digitação ou um erro aritmético. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros de uma obrigação é elemento essencial e volitivo do negócio jurídico processual (transação), não um mero erro de cálculo. A referida cláusula destina-se a resguardar o erário contra pagamentos indevidos por outras razões (ex: duplicidade, fraude), não para desconstituir o núcleo da obrigação validamente pactuada e homologada. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito, ao determinar que a execução prossiga nos estritos limites do título executivo judicial, o qual é soberano em seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para manter integralmente a r. decisão agravada que afastou a prescrição quinquenal e determinou o prosseguimento da execução nos termos do acordo homologado. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que afastou a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas reconhecidas em acordo judicial homologado e determinou a remessa dos autos à perícia contábil para apuração do débito nos termos do título executivo. A autarquia sustentou a possibilidade de reconhecimento da prescrição em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como alegou que cláusula do acordo autorizaria a correção de erro material. A parte agravada defendeu a observância da coisa julgada e a ocorrência de renúncia tácita à prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o INSS pode, em fase de cumprimento de sentença, aplicar a prescrição quinquenal sobre parcelas abrangidas por acordo judicial homologado; (ii) se a celebração do acordo com previsão expressa de pagamento desde a DIB configura renúncia tácita à prescrição; (iii) se a aplicação da prescrição pode ser enquadrada como correção de erro material prevista em cláusula do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, devendo a execução observar estritamente os limites definidos pelas partes e homologados em juízo. A tentativa de limitar os efeitos financeiros do acordo mediante aplicação posterior da prescrição quinquenal configura violação à coisa julgada e indevida modificação do conteúdo do título executivo na fase de cumprimento de sentença. A prescrição, embora matéria de ordem pública, admite renúncia quando relacionada a direito patrimonial disponível, nos termos do art. 191 do Código Civil. A concordância do INSS com o pagamento das diferenças financeiras desde a DIB constitui ato incompatível com a posterior alegação de prescrição, caracterizando renúncia tácita. A conduta da autarquia viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, ao frustrar a legítima expectativa criada pela celebração do acordo homologado judicialmente. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício constitui elemento essencial da transação judicial, não se confundindo com erro material passível de correção na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
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