Tutela de urgência. Uso compassivo de medicamento
- Relator
- CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5012881-88.2026.4.03.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. USO COMPASSIVO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO DE COMPULSÃO DE HOSPITAL PÚBLICO NÃO INTEGRANTE DA LIDE PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO PROCESSO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Federal de Campinas que revogou determinação dirigida ao Hospital das Clínicas da UNICAMP para viabilização de procedimento médico relacionado ao uso compassivo do medicamento Polilaminina e indeferiu pedido de disponibilização de centro cirúrgico, equipamentos e materiais necessários ao tratamento. A tutela anteriormente deferida havia autorizado o laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. a incluir o autor em programa de uso compassivo do medicamento, nos termos da RDC nº 38/2013 da ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível compelir hospital público não integrante da relação processual a disponibilizar infraestrutura hospitalar para realização de procedimento médico; (ii) se a extensão da tutela anteriormente concedida prescinde da integração do hospital ao processo e da observância do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência deferida na origem limitou-se à autorização para inclusão do autor em programa de uso compassivo do medicamento e à determinação para que o laboratório adotasse as providências necessárias perante a ANVISA, nos termos da RDC nº 38/2013. Os pedidos posteriores direcionados ao HC/UNICAMP para reserva de centro cirúrgico, disponibilização de equipamentos e autorização de acesso a médicos vinculados ao laboratório foram formulados após a concessão parcial da tutela e introduziram pretensão diversa daquela originalmente deduzida na ação. O HC/UNICAMP não integra o polo passivo da demanda originária, circunstância que impede, no estágio processual examinado, a imposição de obrigação de fazer sem prévia integração à lide e observância do contraditório. A compulsória mobilização de hospital público vinculado ao Estado de São Paulo e à Universidade Estadual de Campinas para realização de procedimento cirúrgico não pode ser determinada sem sua regular participação processual. Além disso, a manifestação do Superintendente do HC/UNICAMP indicou inexistência de condições técnicas para realização do procedimento nas dependências do hospital. Inexistentes elementos novos aptos a modificar os fundamentos adotados na decisão liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I; Resolução RDC nº 38/2013 da ANVISA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012881-88.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: FELIPE FRANCISCO SANTOS MARQUES REPRESENTANTE: MARIA ESTELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO LANDIM NETO - SP477426-A REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: MARIA ESTELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA MARIA ANNICCHINO - SP525214 AGRAVADO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - HC/UNICAMP, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, contra a decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Campinas que, em ação de rito ordinário, revogou a determinação direcionada ao Hospital das Clínicas da Unicamp no ID 578919994 e, também, indeferiu o pedido para que a instituição seja compelida a disponibilizar centro cirúrgico, equipamentos e materiais para realização do procedimento. Alega, em síntese, que a) O fundamento nuclear da decisão agravada de que o HC/UNICAMP, por não integrar o polo passivo, não pode ser destinatário de ordem judicial confunde duas categorias processuais radicalmente distintas: legitimidade passiva e destinatário de determinação judicial. Essa confusão contraria frontalmente o sistema de efetividade processual construído pelo CPC de 2015.; b) No caso concreto, o HC/UNICAMP não apresenta qualquer dificuldade real: é hospital terciário de alta complexidade, referência nacional em neurocirurgia, com centro cirúrgico, arco em C e anestesiologistas como parte de sua estrutura ordinária permanente. A proporcionalidade da medida é flagrante: ceder um centro cirúrgico por 30 a 60 minutos não gera qualquer perturbação relevante às atividades do hospital.; c) A tutela provisória deferida em 06/03/2026 (ID 561202019) determinou ao laboratório Cristália que incluísse o Agravante no programa de uso compassivo e adotasse todas as providências necessárias à realização do tratamento. O laboratório cumpriu integralmente: elegibilidade confirmada, ANVISA autorizada, TCLE assinado, equipe médica designada, data agendada. Não existe mais qualquer obrigação pendente a ser exigida do laboratório. O único elemento material remanescente o centro cirúrgico não pode ser provido pelo laboratório Cristália, que é empresa farmacêutica sem infraestrutura hospitalar. A única entidade capaz de fornecê-lo, no caso concreto, é o hospital onde o Agravante está internado. Ao negar ao Juízo o poder de exigir essa infraestrutura, a decisão agravada não indeferiu um pedido: decretou a ineficácia completa de uma tutela de urgência deferida há dois meses, após o cumprimento irrestrito de todas as condições impostas pelo próprio Juízo.; d) (...) o procedimento em questão não é pesquisa clínica: é uso compassivo regularmente autorizado pela ANVISA, nos exatos termos da Resolução RDC nº 38/2013. A RDC nº 38/2013 não exige parecer de comitê de ética interno do hospital onde o procedimento é realizado essa obrigação cabe ao patrocinador (o laboratório Cristália), que a cumpriu integralmente.; e) A manifestação do Superintendente do HC/UNICAMP (IDs 579290013/579290015) foi juntada unilateralmente aos autos, sem intimação do Agravante para resposta. A decisão ora agravada acolheu integralmente essa manifestação como fundamento para revogar tutela anteriormente deferida sem que o beneficiário da tutela pudesse se manifestar sobre o conteúdo impugnado. Requer o PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para REFORMAR integralmente a decisão agravada (ID 580824539), determinando ao HC/UNICAMP que disponibilize a infraestrutura descrita no item b.1, sob as cominações estabelecidas no item b.2, tornando definitiva a tutela recursal concedida. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Com contraminuta. É o relatório. VOTO No caso concreto, o debate central concentra-se em analisar a possibilidade de determinar que o HC/UNICAMP seja compelido a realizar procedimento médico. Já proferi decisão liminar nestes autos, cujo teor transcrevo: Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil. Do que consta dos autos originários, a ação de rito ordinário foi ajuizada em 05/03/2026, em face da AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e da CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA. O pedido de tutela de urgência foi formulado nos seguintes termos (ID 560918051): A concessão imediata da tutela de urgência, inaudita altera pars, para autorizar o laboratório CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA a incluir o Autor, FELIPE FRANCISCO SANTOS MARQUES, em programa de uso compassivo do medicamento Polilaminina, independentemente de prévia autorização da ANVISA, a ser cumprida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Em 06/03/2026, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência para (ID 561202019): Autorizar o laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., a incluir o autor em programa de uso compassivo do medicamento à base de Polilaminina, caso constatada a elegibilidade ao tratamento, independentemente de prévia autorização da ANVISA, com comprovação nos autos. Determinar ao laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. que, caso constatada a elegibilidade ao tratamento, adote as providências necessárias à solicitação à autarquia de uso compassivo do referido medicamento, nos termos da Resolução RDC 38/2013 da ANVISA. Após a vinda das contestações, em 27/04/2026, o autor, ora agravante, peticionou nos autos para informar o descumprimento da decisão pela Cristália (ID 577770127). O juízo a quo determinou a manifestação da ré, devendo informar a situação do processo de análise para elegibilidade do tratamento experimental pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias. (ID 578419706). Em 29/04/2026, o autor informou que recebeu ofício da Cristália que autoriza a aplicação da Polilaminina e confirma a elegibilidade do paciente para uso compassivo do fármaco. Informou, ainda, que a equipe médica responsável, vinculada ao Hospital das Clínicas da UNICAMP (HC/UNICAMP), já se encontra mobilizada e com disponibilidade técnica para a realização do procedimento neurocirúrgico (injeção intramedular) no dia 01/01/2026. (ID 578834885). Assim, requereu A expedição de OFÍCIO COM MÁXIMA URGÊNCIA ao Diretor Geral do Hospital das Clínicas da UNICAMP (HC/UNICAMP), determinando a disponibilização de centro cirúrgico e insumos necessários para a realização do procedimento no dia 01/05/2026 (sexta-feira), sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento; (ID 578834885). Ato contínuo, em 30/04/2026, o magistrado determinou a expedição de ofício ao Diretor-Geral do HC/UNICAMP para que, no prazo de 24 horas, em caráter de urgência, viabilize a realização do procedimento no autor com o medicamento à base de Polilaminina, em data anterior a 05/05/2026. No mesmo ato, cientifique-o da existência da ordem judicial (ID 561202019), da confirmação da elegibilidade do autor ao medicamento pelo laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. (ID 578834887) e do prazo fatal da janela terapêutica (05/05/2026). (ID 578919994). Em resposta, a UNICAMP peticionou nos autos para requerer a juntada da manifestação do Superintendente do HC/UNICAMP em exercício, Prof. Dr. Paulo Velho, onde se informa que não há condições técnicas para realização do tratamento discutido nos autos, movido em face da ANVISA e da empresa CRISTALIA, no âmbito do HC/UNICAMP. (ID 579290013). Na referida manifestação, o Superintendente do hospital afirma que é improcedente a informação do autor de que a equipe médica da neurocirurgia vinculada ao Hospital da Clínicas da UNICAMP (HC/UNICAMP) já se encontra mobilizada e com disponibilidade técnica para a realização do procedimento de injeção medular de medicação prescrita por médico externo ao HC. (ID 580824539). O autor, então, em 06/05/2026, peticionou nos autos para afirmar que a contribuição exigida do HC/UNICAMP é estritamente de infraestrutura e suporte, sem demanda de execução técnica por seus médicos. A recusa ou o entrave ao agendamento configura descumprimento direto de ordem judicial e violação ao direito fundamental à saúde, especialmente considerando que o dia 08/05/2026 representa a última janela de eficácia terapêutica para o paciente. Requereu, assim, com a máxima urgência (580612735): 1. DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA ao HC/UNICAMP para que reserve o centro cirúrgico para o dia 08 de maio de 2026, às 09h30, disponibilizando os equipamentos (Arco em C e anestesista) e materiais listados na petição; 2. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO imediato aos médicos executores do laboratório Cristália (Drs. João Elias Ferreira El Sarraf e Olavo Borges Franco), a partir das 08h00 da referida data; Na decisão ora agravada, o juízo a quo revogou a determinação direcionada ao Hospital das Clínicas da Unicamp e indeferiu o pedido para que a instituição seja compelida a disponibilizar centro cirúrgico, equipamentos e materiais para realização do procedimento. (ID 580824539). Como bem concluiu o magistrado, a parte autora logrou êxito na obtenção do provimento jurisdicional quanto à tutela antecipada, no que se refere a autorização para que o laboratório incluísse o autor em programa de uso compassivo do medicamento. A pretensão de obter provimento jurisdicional que obrigue o hospital a disponibilizar as instalações, os equipamentos e os meios necessários para a realização do procedimento configura nova lide. (ID 580824539). De fato, conforme se constata dos autos originários, o HC/UNICAMP não é parte integrante da lide e a pretensão deduzida em sede de tutela de urgência foi no sentido de autorizar o laboratório CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA a incluir o Autor, FELIPE FRANCISCO SANTOS MARQUES, em programa de uso compassivo do medicamento Polilaminina, independentemente de prévia autorização da ANVISA, a ser cumprida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (ID 560918051). De acordo com o acima relatado, os pedidos direcionados ao hospital, que ressalta-se, não é parte na ação originária, para que reserve o centro cirúrgico e autorize o acesso imediato aos médicos do laboratório Cristália, foram formulados pelo autor após a decisão que concedeu parcialmente a tutela, sem que seja possível, por ora, e neste grau recursal, as medidas pretendidas. A pretensão de extensão da tutela concedida pressupõe que o destinatário da ordem seja parte no feito ou, ao menos, tenha sido devidamente integrado ao processo de origem, observado o contraditório. Como salientou o magistrado, ao final da decisão, O HC/UNICAMP é um hospital público vinculado ao Estado de São Paulo e à Universidade Estadual de Campinas, entidade de direito público, e sua compulsória mobilização para realização de procedimento cirúrgico sem que sequer integre a relação processual não pode ser admitida. (...) a determinação anterior partiu do pressuposto fático de que o hospital não apresentava óbice à realização do procedimento, o que foi informado pela manifestação do Superintendente do HC/UNICAMP em exercício. (ID 580824539). Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I). Considerando que não foram apresentados novos argumentos aptos a modificar o entendimento externado quando da apreciação da tutela antecipada e por entender que os fundamentos já exarados são suficientes para a solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões da decisão supra transcrita para, neste julgamento colegiado, negar provimento ao agravo de instrumento. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. USO COMPASSIVO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO DE COMPULSÃO DE HOSPITAL PÚBLICO NÃO INTEGRANTE DA LIDE PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO PROCESSO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Federal de Campinas que revogou determinação dirigida ao Hospital das Clínicas da UNICAMP para viabilização de procedimento médico relacionado ao uso compassivo do medicamento Polilaminina e indeferiu pedido de disponibilização de centro cirúrgico, equipamentos e materiais necessários ao tratamento. A tutela anteriormente deferida havia autorizado o laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. a incluir o autor em programa de uso compassivo do medicamento, nos termos da RDC nº 38/2013 da ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível compelir hospital público não integrante da relação processual a disponibilizar infraestrutura hospitalar para realização de procedimento médico; (ii) se a extensão da tutela anteriormente concedida prescinde da integração do hospital ao processo e da observância do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência deferida na origem limitou-se à autorização para inclusão do autor em programa de uso compassivo do medicamento e à determinação para que o laboratório adotasse as providências necessárias perante a ANVISA, nos termos da RDC nº 38/2013. Os pedidos posteriores direcionados ao HC/UNICAMP para reserva de centro cirúrgico, disponibilização de equipamentos e autorização de acesso a médicos vinculados ao laboratório foram formulados após a concessão parcial da tutela e introduziram pretensão diversa daquela originalmente deduzida na ação. O HC/UNICAMP não integra o polo passivo da demanda originária, circunstância que impede, no estágio processual examinado, a imposição de obrigação de fazer sem prévia integração à lide e observância do contraditório. A compulsória mobilização de hospital público vinculado ao Estado de São Paulo e à Universidade Estadual de Campinas para realização de procedimento cirúrgico não pode ser determinada sem sua regular participação processual. Além disso, a manifestação do Superintendente do HC/UNICAMP indicou inexistência de condições técnicas para realização do procedimento nas dependências do hospital. Inexistentes elementos novos aptos a modificar os fundamentos adotados na decisão liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I; Resolução RDC nº 38/2013 da ANVISA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
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