JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5012710-22.2020.4.03.6183

Agravos internos. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Exposição a agentes químicos. EPI. Acréscimos legais

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5012710-22.2020.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. ACRÉSCIMOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade de parte do período laborado pela autora como farmacêutica e manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário. A autora requer o reconhecimento dos demais períodos especiais; o INSS impugna os critérios de atualização do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a exposição a álcool etílico e acetona autoriza o reconhecimento da atividade especial e se a indicação de EPI eficaz afasta esse reconhecimento; (ii) quais critérios devem incidir sobre as parcelas vencidas após a Emenda Constitucional nº 136/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR O álcool etílico e a acetona são compostos orgânicos que contêm carbono e enquadram-se nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, com avaliação qualitativa da exposição. A indicação de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade antes de 03/12/1998. Após essa data, a autora não comprovou a ineficácia do equipamento, mas não lhe foi oportunizada a produção dessa prova; o não reconhecimento por insuficiência probatória não impede a repropositura da ação. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde 08/11/2019, com incidência do fator previdenciário. Os acréscimos legais devem observar o INPC e os juros aplicáveis até novembro de 2021; a taxa SELIC de dezembro de 2021 a agosto de 2025; o INPC como atualização monetária e SELIC menos INPC como taxa de juros legais a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório; e, após a expedição, o regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno da autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 02/12/1998. Agravo interno do INSS provido para adequar os acréscimos legais. Mantida, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: A exposição a álcool etílico e acetona enseja o reconhecimento da atividade especial mediante avaliação qualitativa, conforme os códigos regulamentares aplicáveis. A indicação de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor exercido antes de 03/12/1998; posteriormente, cabe ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento. A insuficiência de prova quanto à eficácia do EPI autoriza o julgamento sem resolução do mérito, sem impedir a repropositura da ação. Os acréscimos legais devem observar os regimes sucessivos previstos na legislação constitucional e infraconstitucional aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.021; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, art. 3º; Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; STF, Tema 555, ARE nº 664.335; TNU, Súmula nº 87; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629; STF, Tema 1.419, ARE nº 1.557.312; TRF3, ApCiv nº 5012027-82.2020.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5012985-34.2021.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5001519-75.2020.4.03.6119. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012710-22.2020.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MARISA RONZATTI ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Ação ajuizada por MARISA RONZATTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 08/11/2019 (NB 42/196.129.283-9), mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 27/01/1989 a 01/08/1991, de 01/02/1990 a 16/07/1990, de 01/02/1991 a 09/04/1999, de 01/11/1991 a 12/05/1994 e de 26/07/1999 a 24/10/2019, em virtude do exercício da função de farmacêutica e da exposição a agentes químicos, como acetona e álcool etílico (ID 221832811). O Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André/SP julgou o pedido procedente em parte (ID 221833436). Foram reconhecidos como especiais os intervalos de 27/11/1989 a 01/08/1991, de 01/02/1990 a 16/07/1990, de 01/02/1991 a 28/04/1995 e de 01/11/1991 a 12/05/1994, por enquadramento na categoria profissional de farmacêutica. O tempo posterior a 29/04/1995 foi afastado sob o fundamento de ausência de comprovação quantitativa dos agentes químicos álcool etílico e acetona. Foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário desde a data de entrada do requerimento (08/11/2019). A autora interpôs apelação (ID 221833439), postulando o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 29/04/1995 a 09/04/1999 e de 26/07/1999 a 24/10/2019, com a consequente concessão do benefício sem incidência do fator previdenciário. Por decisão monocrática de 06/07/2026 (ID 384436767), foi dado provimento em parte ao recurso da autora, reconhecendo a especialidade no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/1964. A especialidade nos intervalos de 06/03/1997 a 09/04/1999 e de 26/07/1999 a 24/10/2019 foi indeferida sob o fundamento de que álcool etílico e acetona não constam no rol dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A autora interpôs agravo interno em 08/07/2026 (ID 385045642), sustentando que álcool etílico e acetona caracterizam compostos de carbono e hidrocarbonetos previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que a avaliação decorre de análise qualitativa nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, e que o rol regulamentar tem natureza exemplificativa. O INSS interpôs agravo interno em 10/07/2026 (ID 385409519), insurgindo-se contra a aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária no período anterior à expedição do precatório após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, apresentando proposta de acordo. A autora apresentou contraminuta em 21/07/2026 (ID 387691080), recusando a proposta de transação e requerendo o desprovimento do recurso autárquico. É o relatório. VOTO Verificados os requisitos de cabimento e tempestividade, conheço dos agravos internos interpostos por MARISA RONZATTI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.Reconhecimento de Atividade Especial por EXPOSIÇÃO A Agentes Químicos A decisão agravada merece reparo na parte em analisa exposição da autora a agentes químicos nos períodos controvertidos. Segundo PPP’s apresentados (221832816 - Págs. 3-4 e 5-6), nos intervalos de 29/04/1995 a 09/04/1999 e de 26/07/1999 a 24/10/2019 a autora trabalhou em contato com álcool etílico e acetona. Os formulários indicam a utilização de EPI eficaz. Álcool etílico e acetona são compostos orgânicos que contém carbono em sua composição. Com essa característica, ensejam especialidade na forma do Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e dos Códigos 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido vem se assentando a jurisprudência desta Corte, como se vê dos julgamentos exarados na ApCiv 5012027-82.2020.4.03.6183, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 22/02/2022; na ApCiv 5012985-34.2021.4.03.6183, Juiz Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/12/2022 e na ApCiv 5001519-75.2020.4.03.6119, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/12/2022. É certo que os riscos ambientais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. Referidos agentes, por outro lado, não são classificados como substâncias cancerígenas, segundo se depreende da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 – LINACH. Veja-se que o etanol (álcool etílico) só é considerado agente carcinogênicos pela LINACH quando o uso se dá pela ingestão oral (bebidas alcoólicas), o que no caso não está a retratar. Nessa situação, calha analisar a indicação de utilização de EPI eficaz, constate dos PPP’s. No tocante ao EPI, o STJ, no Tema 1090, fixou entendimento de que a indicação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado comprovar eventual ineficácia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Persistindo dúvida quanto à eficácia do equipamento, a solução deve favorecer o segurado. Todavia, em relação ao agente ruído, o STF, no Tema 555 (ARE 664.335), deixou assente que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade do labor. O mesmo entendimento aplica-se aos agentes biológicos, agentes químicos cancerígenos e atividades perigosas. Além disso, conforme a Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Nessa toada, é possível declarar especial a atividade exercida pela autora de 29/04/1995 a 02/12/1998. Para o trabalho posterior (de 03/12/1998 a 09/04/1999 e de 26/07/1999 a 24/10/2019), a utilização de EPI eficaz, anotada nos PPP’s, descaracteriza a especialidade. Refrise-se que não se está a tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, em ordem a excepcionar a tese cristalizada no julgamento do Tema 1090/STJ. Não é caso, contudo, de simplesmente negar a especialidade dos períodos. É preciso lembrar que, nos termos do julgamento pelo STJ dos recursos afetos ao Tema 1090 (sem modulação de efeitos), a fim de que obtenha o reconhecimento do direito, à autora incumbe demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou a eficácia do EPI. Dita comprovação, no caso não lhe foi oportunizada. Cabe considerar que o não reconhecimento de tempo especial por falta de prova eficaz não faz coisa julgada material (REsp 1.352.721/SP e Tema repetitivo 629 do STJ). O entendimento adotado no precedente citado, embora germinado em ação que postulava aposentadoria rural por idade, deve ser interpretado de forma ampla, apanhando outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio). Em suma, o não reconhecimento do tempo especial, por falta de prova hábil, como no caso se deu somente com relação aos interregnos de 03/12/1998 a 09/04/1999 e de 26/07/1999 a 24/10/2019, acarreta julgamento sem mérito, permitindo a repropositura da ação. De todo modo, não se reconhece a especialidade dos referidos períodos. Somando-se, então, o período ora admitido ao tempo especial declarado pela sentença – a respeito do qual não se recorreu – e ao tempo de contribuição constante do CNIS, CUMPRE a autora, até a data do requerimento administrativo (08/11/2019 – ID 221832816 - Pág. 1), os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição objetivada, mas, ainda sim, com incidência de fator previdenciário. Confira-se a contagem que o caso agora enseja: É devida, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada desde 08/11/2019 (DER), calculada de forma integral mas com a incidência de fator previdenciário, como acertadamente decidido em primeiro grau. ACRÉSCIMOS LEGAIS A indignação recursal do INSS atina à definição dos acréscimos legais incidentes sobre as parcelas vencidas da condenação após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Com a alteração promovida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a disciplina de atualização pelo IPCA, acrescida de juros simples de dois por cento ao ano, limitada à taxa SELIC, ficou restrita ao período posterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, até o efetivo pagamento. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.419 da repercussão geral, julgado no ARE nº 1.557.312, esclareceu que a tese relativa à incidência da taxa SELIC se limita ao regime originário do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não se projetando automaticamente sobre a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. O precedente, portanto, não define os índices aplicáveis ao novo regime, mas impede a manutenção da SELIC como índice único por mera extensão da sistemática anterior. No período anterior à expedição do requisitório, os débitos de natureza previdenciária devem observar a legislação específica. A correção monetária deve ser calculada de acordo com o INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 e os . Os juros de mora devem ser calculados pela taxa legal prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida da variação do índice de atualização monetária aplicável, assegurado resultado zero quando negativo. A orientação foi incorporada ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, o qual deverá ser observado na elaboração da conta de liquidação, em consonância com a legislação de regência e os parâmetros constitucionais vigentes. Assim, os consectários legais devem observar a seguinte disciplina: a) até novembro de 2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da redação originária do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de setembro de 2025 e até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzida da variação do INPC; d) após a expedição do requisitório, atualização pelo IPCA, acrescida de juros simples de dois por cento ao ano, observada a taxa SELIC como teto, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem incidência de juros moratórios durante o prazo constitucional de pagamento. Diante desse quadro, a elaboração da conta deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, aplicando-se os critérios acima estabelecidos. Diante do exposto, dou parcial provimento a ao agravo interno da autora, apenas para declarar especial o período de 29/04/1995 a 02/12/1998; ao agravo interno do INSS dou provimento, para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora. Mantém-se, no mais, a decisão recorrida. É o voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Com a devida vénia ao eminente Relator, Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, divirjo de seu respeitável voto quanto à negativa de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela autora junto às empresas Farmex Farmácia de Manipulação Ltda. (06/03/1997 a 09/04/1999) e Pró Fórmula Produtos Naturais Ltda. (26/07/1999 a 24/10/2019). A autora, farmacêutica, laborou em farmácias de manipulação manuseando álcool etílico e acetona na preparação de fórmulas magistrais e oficinais. Os PPPs (ID 221832817 e ID 221832818) atestam exposição habitual e permanente a esses agentes, classificados como hidrocarbonetos e compostos de carbono, aferida por metodologia qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15. O voto condutor reconheceu, com acerto, que álcool etílico e acetona são avaliados por critério qualitativo e permanecem enquadrados nos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A divergência concentra-se no ponto seguinte: o Relator, ao constatar que esses agentes não figuram na LINACH como cancerígenos, entendeu que a anotação de EPI eficaz nos PPPs seria suficiente para afastar a especialidade a partir de 03/12/1998. Essa conclusão, data venia, não merece prevalecer. A atividade em farmácia de manipulação envolve contato direto e contínuo com solventes voláteis, cujos vapores são inalados durante toda a jornada, sendo o contato cutâneo difícil de evitar. Luvas de látex convencionais não se revelam adequadas à proteção contra acetona e álcool etílico, substâncias que degradam esse material. A proteção respiratória eficaz demandaria respiradores com filtros específicos, incompatíveis com a rotina de farmácia. Os PPPs registram EPI, mas não trazem Certificado de Aprovação específico para vapores orgânicos, não indicam adequação aos agentes, não comprovam fornecimento regular nem demonstram capacidade de neutralizar compostos que penetram por via respiratória e dérmica. A informação de EPI eficaz, sem demonstração de adequação ao risco de solventes voláteis, caracteriza a dúvida razoável prevista na tese III do Tema 1.090 do STJ, segundo a qual se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5002606-48.2024.4.03.6112, Rel. Des. Federal MARCOS MOREIRA, j. em 08/10/2025, DJEN 09/10/2025; 7ª Turma, ApCiv 5000569-79.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal CARLOS DELGADO, j. em 07/12/2022, DJEN 16/12/2022; 7ª Turma, ApCiv 5005308-90.2021.4.03.6105, Rel. Des. Federal INES VIRGINIA , julgado em 13/03/2024, DJEN 18/03/2024). O Juiz Federal Convocado Denilson Branco reconheceu a especialidade por exposição a acetona, álcool etílico e outros hidrocarbonetos, afastando a alegação de EPI eficaz sem comprovação efetiva (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002914-21.2023.4.03.6112, Rel. Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO, j. em 18/07/2024, DJEN 23/07/2024). No caso, os PPPs registram EPI, mas não apresentam Certificado de Aprovação específico para vapores orgânicos, não indicam adequação aos agentes, não comprovam fornecimento regular nem demonstram capacidade de neutralizar compostos que penetram por via respiratória e dérmica. Diante da dúvida, a conclusão deve favorecer a segurada O Tema 1.090 não restringe a tese III aos agentes cancerígenos; aplica-se sempre que houver dúvida sobre a eficácia do EPI. No caso de solventes voláteis em farmácia, a dúvida é concreta e fundada na natureza química dos agentes e nas limitações dos equipamentos habitualmente fornecidos. Em julgado da relatoria do I. Desembargador Federal Erik Gramstrup, é aplicado com precisão o Tema 1.090 a caso análogo, reconhecendo que a valoração probatória não permitia concluir que o EPI neutralizava a nocividade do agente químico(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5012325-40.2021.4.03.6183, Rel. Des. Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, j. em 16/04/2026, DJEN 22/04/2026). Os julgados citados pelo Relator, analisados em sua integralidade, corroboram a tese da divergência: O processo nº 5012027-82.2020.4.03.6183 (9ª Turma) reconheceu a especialidade por exposição a agentes químicos, inclusive álcool etílico. O processo nº 5012985-34.2021.4.03.6183 (10ª Turma) reconheceu a especialidade por exposição a acetona e álcool etílico, registrando que a dúvida sobre eficácia do EPI favorece o segurado. O processo nº 5001519-75.2020.4.03.6119 (7ª Turma) reconheceu a especialidade por exposição a acetona e álcool etílico, aplicando os mesmos códigos 1.0.17 e 1.0.19 defendidos nesta divergência. O Relator reconheceu a especialidade de 29/04/1995 a 02/12/1998 com base nos mesmos PPPs, nos mesmos agentes e na mesma função. A partir de 03/12/1998, afastou-a exclusivamente pela anotação de EPI eficaz. A atividade, contudo, não se alterou: a autora permaneceu manipulando os mesmos agentes, nas mesmas condições. A anotação de EPI, sem comprovação de adequação ao risco, não é suficiente para afastar a especialidade reconhecida no períod

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