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TRF3TributárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5012688-73.2026.4.03.0000

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Pagamento. Peculiaridades que demandam dilação probatória

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5012688-73.2026.4.03.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO. PECULIARIDADES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA POR ATRASO E/OU IRREGULARIDADES NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS MEDIANTE NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA SURGIDA NA DATA DO VENCIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Inteligência da Súmula 393/STJ. 2. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. 3. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 4. As questões atinentes aos valores exigidos relativos aos acessórios da dívida, e sua eventual inaplicabilidade, em tese, poderiam ser examinadas em sede de exceção de pré-executividade desde que comprovadas de plano; contudo, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, tais matérias demandam “dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos” (ExFis – ID 537695559). 5. A questão relativa ao pagamento dos créditos tributários correspondentes aos períodos de 2020 a 2022, após competente transmissão de declarações retificadoras, em tese, poderiam ser examinadas em sede de exceção de pré-executividade desde que comprovadas de plano. Contudo, em razão das peculiaridades que envolvem o deslinde do ponto suscitado como a insuficiência dos documentos anexados aos autos, e a alegação de que o comprovante de pagamento acostado aos autos diz respeito a período de apuração diverso, torna a questão passível de dilação probatória, devendo ser arguida na via processual adequada. 6. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 7. A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN. 8. No período que medeia entre a constituição do crédito e a preclusão para a impugnação administrativa do débito (ou até que esta seja decidida definitivamente), não corre nenhum prazo, seja o decadencial, pois o crédito já se encontra constituído, seja o prescricional, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e, portanto, impedida a Fazenda de exercer a pretensão executiva. 9. Quando a constituição do crédito se dá pela notificação ao contribuinte, aplica-se o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 153 do extinto TFR: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. 10. Deve ser observado o teor da Súmula 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Portanto, somente a partir do surgimento da pretensão executória para a Fazenda exequente – data do vencimento para pagamento das multas – resta inaugurado o termo inicial para contagem do prazo prescricional. 11. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente no tocante ao ato citatório: i) se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do CPC (antigo art. 219, § 1º do CPC/73); e ii) se constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). 12. In casu, os débitos cogitados no presente recurso dizem respeito à cobrança de multa por atraso e/ou irregularidade na entrega de DCTF, constituídos mediante notificações ao contribuinte em 19/04/2021, com vencimento em 19/05/2021, e 26/04/2021, com vencimento em 26/05/2021 (CDA 80 6 21 230090-34); e 26/11/2018 com vencimento em 26/12/2018 (CDA 80 6 19 286868-39), restando assim aperfeiçoada a exigibilidade dos créditos. 13. Não caracterizada a inércia fazendária no tocante ao ato citatório, considera-se como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, qual seja, 18/12/2023, de modo que não se consumou a prescrição dos créditos cogitados no presente recurso. 14. Precedente: TRF3, AI 5014382-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2024, publicado no DJEN de 10/09/2024. 15. Agravo de instrumento desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012688-73.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: SOCEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILBERTO SAAD - SP24956-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade em que se alegava a ocorrência da prescrição do crédito relativo à multa por atraso e/ou irregularidades na entrega da DCTF constantes das CDA’s 80 6 21 230090-34 e 80 6 19 286868-39, bem como o pagamento dos créditos tributários correspondentes aos períodos de 2020 a 2022. No feito executivo, a PGFN reconheceu como prescritos tão somente os créditos constantes da CDA 80 6 19 286868-39 com notificação em 08/11/2018 e vencimento em 10/12/2018, prosseguindo-se a cobrança com relação aos débitos com notificação em 26/11/2018 e vencimento em 26/12/2018. Alega a agravante, em sua minuta, em síntese: i) a ocorrência da prescrição relativamente às multas constantes das CDA’s 80 6 21 230090-34 e 80 6 19 286868-39; e, b) que houve o pagamento dos créditos tributários correspondentes aos períodos de 2020 a 2022, após corrigidos mediante transmissão de retificadoras. Processado o recurso, foi apresentada contraminuta. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Nesse sentido, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça, resultando na Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A questão relativa ao pagamento dos créditos tributários correspondentes aos períodos de 2020 a 2022, após competente transmissão de declarações retificadoras, em tese, poderiam ser examinadas em sede de exceção de pré-executividade desde que comprovadas de plano. Contudo, parece-nos acertada a decisão emanada do r. Juízo de primeiro grau, no sentido de que “diante da discordância da exequente e da insuficiência dos documentos anexados aos autos, deve ser afastada a pretensão da excipiente no que diz respeito à extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito, matéria que demanda dilação probatória e, portanto, deve ser arguida na via processual adequada” (ID 371686809, fls.152/155). Ademais, como bem ressaltou a Fazenda em sua impugnação à exceção de pré-executividade (ID 371686809, fls.131/132): “A inscrição 80 2 22 057368-60 cobra débitos de IRPJ relativos à competência de 01/10/2021. A executada alega que efetuou o pagamento a posteriori e junta um comprovante à exceção de pré-executividade (documento de ID 353566996). Ocorre que o comprovante de pagamento juntado se refere aos períodos de apuração de 31/12/2021 e 31/03/2022. Resta evidente, portanto, que os aludidos pagamentos não se relacionam com os valores cobrados na CDA 80 2 22 057368-60”. Passo à análise do tema prescricional. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Portanto, a partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN. Há que se ressaltar que, no período que medeia entre a constituição do crédito e a preclusão para a impugnação administrativa do débito (ou até que esta seja decidida definitivamente), não corre nenhum prazo, seja o decadencial, pois o crédito já se encontra constituído, seja o prescricional, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e, portanto, impedida a Fazenda de exercer a pretensão executiva. Assim, quando a constituição do crédito se dá pela notificação, aplica-se o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 153 do extinto TFR: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. Confira-se, ainda o teor da Súmula 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Portanto, somente a partir do surgimento da pretensão executória para a Fazenda exequente – data do vencimento para pagamento das multas – resta inaugurado o termo inicial para contagem do prazo prescricional. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte da exequente; se não houver inércia, o dies ad quem é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula 106 do STJ e art. 240, § 1º do CPC (antigo art. 219, § 1º do CPC/73). Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09/06/2005, data da vigência da Lei Complementar 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). Esta sistemática foi adotada pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, e esposado em recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015), conforme excertos que seguem: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). (...) 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. (...) 12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...) 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010) Passo à análise do caso sub judice. Os débitos cogitados no presente recurso dizem respeito à cobrança de multa por atraso e/ou irregularidade na entrega de DCTF, constituídos mediante notificações ao contribuinte em 19/04/2021, com vencimento em 19/05/2021, e 26/04/2021, com vencimento em 26/05/2021 (CDA 80 6 21 230090-34); e 26/11/2018 com vencimento em 26/12/2018 (CDA 80 6 19 286868-39), restando assim aperfeiçoada a exigibilidade dos créditos. Não caracterizada a inércia fazendária no tocante ao ato citatório, considera-se como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, qual seja, 18/12/2023, de modo que não se consumou a prescrição dos créditos cogitados no presente recurso. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESP 1.120.295/SP. MULTA POR ATRASO E/OU IRREGULARIDADE NA DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a prescrição para cobrança do crédito tributário se consuma no prazo de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. - Consoante enunciado da Súmula 436 do C. STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Assim, apresentada declaração pelo contribuinte e não recolhido o tributo, este se torna exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 383), firmou orientação no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (constituídos por informações/ declarações prestadas pelo contribuinte mediante entrega de DCTF, GIA ou outro documento), declarados e não pagos, o prazo prescricional conta-se a partir da data da entrega da declaração ou da data do vencimento do tributo,

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