Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Fundação casa. Agentes biológicos. Exposição eventual. Não configuração. Cerceamento de defesa
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5012628-88.2020.4.03.6183
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNDAÇÃO CASA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RUÍDO NO LIMIAR DE TOLERÂNCIA LEGAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 136/2025. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a especialidade do subperíodo de 05/08/2013 a 02/05/2014, por exposição a ruído no limiar de tolerância legal com EPI declarado ineficaz, determinar a conversão para tempo comum pelo fator 1,2, reafirmar a DER para 06/02/2018. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/12/2005 a 04/08/2013 e de 03/05/2014 a 19/09/2017, por exposição a agentes biológicos, e a produção de prova pericial. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade por ruído igual ao limite legal, o termo inicial do benefício, os juros moratórios, os honorários e os critérios de atualização monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa quando há prova documental suficiente; (ii) se a exposição eventual a agentes biológicos em unidade de atendimento socioeducativo configura atividade especial; (iii) se a exposição a ruído igual ao limite legal de 85 dB autoriza o reconhecimento da especialidade; (iv) se a reafirmação da DER ocorrida antes do ajuizamento da ação altera o termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência de honorários e juros de mora; e (v) quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a EC nº 136/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial pode ser indeferida quando desnecessária diante de outras provas produzidas, nos termos dos arts. 464, II, e 470 do CPC. A realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção do documento, circunstância não demonstrada no caso concreto. 4. As atividades realizadas em caráter acessório à prestação de serviços de saúde não ensejam exposição habitual e permanente a agentes biológicos capaz de caracterizar atividade especial. A Fundação CASA não se enquadra nos estabelecimentos de saúde previstos no Anexo XIV da NR-15, e a exposição eventual a agentes biológicos, expressamente declarada pelo empregador no PPP, afasta o requisito de habitualidade e permanência. 5. Níveis de ruído iguais ao limite legal autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade, pois não há viabilidade técnica para afirmar que a exposição em patamar de igualdade seja menos prejudicial à saúde do trabalhador do que aquela em patamar superior, considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores. 6. Quando a reafirmação da DER ocorre em data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data em que o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício, sendo devidos honorários advocatícios ao INSS por ter resistido ao pedido e não sendo aplicável a modulação de 45 dias prevista no Tema 995 do STJ. 7. Após a edição da EC nº 136/2025, no período que antecede ao requisitório, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, que prevê, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419 do STF e no art. 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno da parte autora improvido. Agravo interno do INSS parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora na forma da EC nº 136/2025. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há prova documental suficiente para o julgamento da causa e não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de obtenção do laudo ambiental. 2. A exposição eventual a agentes biológicos, expressamente declarada pelo empregador, afasta o requisito de habitualidade e permanência necessário ao reconhecimento da atividade especial, especialmente quando as atividades não são desenvolvidas em estabelecimentos de saúde. 3. Níveis de ruído iguais ao limite legal de tolerância autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade, por não ser possível afirmar tecnicamente que a exposição no patamar de igualdade seja menos prejudicial à saúde do trabalhador. 4. Após a edição da EC nº 136/2025, aplica-se, para o período anterior ao requisitório, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com indexação pelo INPC do IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do INPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 1º e 3º, e 58; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; CPC, arts. 464, II, 470 e 932; Código Civil, art. 406; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; STJ, Temas 534, 694 e 1083; STJ, AREsp nº 1.981.319/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 01/02/2022; STF, Tema 1419; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEn 13/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012628-88.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: SUELY DAMASIO ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), distribuída em 15/10/2020 perante a 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 19/10/2017, mediante o reconhecimento do período comum de 22/10/1997 a 15/12/1997, anotado em CTPS, bem como da especialidade do labor exercido de 14/12/2005 a 18/09/2017 junto à Fundação CASA, com exposição a umidade, agentes biológicos, ruído e produtos químicos, inclusive com reafirmação da DER, caso necessária. Ao proferir a sentença, em 07/08/2022, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer, para fins de averbação como tempo urbano comum, o vínculo empregatício mantido com Indústria e Comércio de Doces Santa Fé Ltda., no período de 22/10/1997 a 15/12/1997, bem como a somar o período reconhecido aos demais intervalos computados administrativamente e reafirmar a DER para 30/04/2018, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91. Consignou-se que os efeitos financeiros e os juros de mora incidirão a partir da citação do INSS, em razão da reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, bem como que deverá haver compensação financeira com os valores pagos administrativamente em razão do benefício já percebido pela parte autora. Foi afastada a especialidade do período de 14/12/2005 a 18/09/2017. Sentença sem reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial técnica destinada à comprovação das reais condições ambientais de trabalho. Alegou que o PPP emitido pelo empregador não teria sido preenchido de forma fidedigna, especialmente quanto à intensidade e concentração dos agentes nocivos, além de não estar acompanhado do respectivo LTCAT. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade do período de 14/12/2005 a 18/09/2017, laborado junto ao Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação CASA), sob o argumento de exposição direta e continuada a agentes nocivos decorrentes das atividades de limpeza, recolhimento de lixo, serviços auxiliares em lavanderia e rouparia, bem como contato com agentes químicos e biológicos. Pugnou, ao final, pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para a total procedência do pedido, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo e inversão dos ônus sucumbenciais. O INS.S não apresentou contrarrazões. A apelação foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade do subperíodo de 05/08/2013 a 02/05/2014, determinar a sua conversão para tempo comum pelo fator 1,2 e a devida averbação pelo INSS, reafirmar a DER para 06/02/2018.(ID. 369364409). O INSS interpõe agravo interno (ID. 373701569) sustentando: (i) que a exposição a ruído em nível igual ao limite legal (85 dB) não configura atividade especial, por violação aos arts. 57, § 3º, e 58 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a lei exige exposição superior, e não meramente igual, ao limite de tolerância; (ii) que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida, e não na data de implemento dos requisitos ocorrida antes do ajuizamento da ação; (iii) que os juros de mora somente devem incidir após o decurso de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício, na forma do Tema 995 do STJ; (iv) que os honorários advocatícios são indevidos, por ausência de resistência do ente público ao mérito da reafirmação da DER; e (v) que, após a EC nº 136/2025, devem ser aplicados índices distintos de correção monetária e juros de mora. A parte autora interpõe agravo interno (ID. 375539511) sustentando: (i) que a decisão monocrática seria incabível, por não haver confronto com súmula ou jurisprudência dominante; (ii) que o conjunto probatório (PPP, prova emprestada e laudo pericial paradigma) demonstra a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos períodos de 14/12/2005 a 04/08/2013 e de 03/05/2014 a 19/09/2017, laborados na Fundação CASA; e (iii) que, não sendo suficiente a prova documental, deveria ser deferida a produção de prova pericial judicial. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 379634420). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do subperíodo de 05/08/2013 a 02/05/2014, determinar a sua conversão para tempo comum pelo fator 1,2 e a devida averbação pelo INSS, reafirmar a DER para 06/02/2018. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Do agravo interno da parte autora No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há razão para retratação. A análise dos períodos para os quais a parte autora pretendia o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais cuidou de observar a totalidade das provas produzidas na instrução da demanda: Período 14/12/2005 a 19/09/2017 Função Agente de Apoio Operacional Empresa Fundação Casa – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais – Num. 266077708 – Pág. 54 a 56. Consta do PA Sim Análise A segurada exercia atividades de limpeza e arrumação em geral, recolhimento de lixo, serviços de lavanderia, preparo de café e chá, além de auxílio em conservação e manutenção, nas dependências de unidade de internação de adolescentes. O PPP registra, ao longo do período, os seguintes fatores de risco: ruído, umidade, agentes químicos (sabão em pó, detergente, alvejante, água sanitária/hipoclorito de sódio e similares) e agentes biológicos (bactérias, fungos e vírus).Quanto ao ruído, todos os subperíodos em que o agente foi medido são posteriores a 19/11/2003, aplicando-se o limite de 85 dB fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. Os níveis registrados são os seguintes: entre 63,1 e 83 dB no intervalo 01/08/2006 a 31/12/2009; entre 80 e 87 dB no intervalo 01/01/2010 a 01/01/2011; entre 69 e 76 dB no intervalo 01/02/2011 a 01/02/2012; e entre 85 e 86 dB no intervalo 05/08/2013 a 02/05/2014. Os subperíodos de 2006–2009, 2010–2011 e 2011–2012 apresentam níveis que não alcançam o limite legal. No subperíodo 05/08/2013 a 02/05/2014, o PPP registra faixa de 85 a 86 dB, cujo valor mínimo já atinge o limiar de 85 dB, com EPI declarado ineficaz. Consoante entendimento desta Corte, níveis de ruído iguais ao limite legal autorizam o reconhecimento da especialidade, porquanto não há viabilidade técnica para se afirmar que a exposição no patamar de igualdade seja menos prejudicial à saúde do trabalhador do que aquela em patamar superior, considerando ainda que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores.Quanto aos agentes químicos, os produtos registrados no PPP — sabão em pó, detergente neutro, alvejante, água sanitária, hipoclorito de sódio, acidulante e amaciante — são substâncias de uso rotineiro em atividades de limpeza institucional, sem correspondência com as categorias de agentes químicos nocivos reconhecidas pela legislação previdenciária e pela jurisprudência desta Corte, notadamente os hidrocarbonetos e seus derivados. A menção genérica a “substâncias, compostos e produtos químicos em geral” no subperíodo 05/08/2013 a 02/05/2014 tampouco viabiliza o enquadramento, pois o contexto da atividade desempenhada é incompatível com a presença de hidrocarbonetos ou de outros agentes químicos de reconhecida nocividade ocupacional.Quanto aos agentes biológicos, o próprio PPP esclarece, em seu campo de observações, que os riscos biológicos identificados referem-se à “possibilidade de contato eventual com agentes biológicos durante as atividades desenvolvidas nas dependências”. Ademais, a Fundação Casa é unidade de atendimento socioeducativo — não se enquadra nos estabelecimentos de saúde previstos no Anexo XIV da NR-15 (hospitais, enfermarias, ambulatórios e similares) —, e as atividades desempenhadas pela segurada não envolviam cuidados diretos a pacientes ou manuseio de materiais infectocontagiantes em contexto de assistência à saúde. A exposição eventual, expressamente declarada pelo empregador, afasta o requisito de habitualidade e permanência exigido para o enquadramento por agentes biológicos. Conclusão Período parcialmente especial. Reconhece-se como especial o subperíodo 05/08/2013 a 02/05/2014, por exposição a ruído no limiar de tolerância legal com EPI declarado ineficaz. Os demais subperíodos — 14/12/2005 a 04/08/2013 e 03/05/2014 a 19/09/2017 — são reconhecidos como período comum. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa dos seguintes trechos: Do cerceamento de defesa: "No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa." Dos agentes biológicos e das provas emprestadas: "De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 8.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador. Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando
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