Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. Agentes biológicos. Cerceamento de defesa. PPP insuficiente. Extinção parcial sem resolução do mérito
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5012559-22.2021.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP INSUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.10.1990 a 31.08.2001, 01.09.2001 a 31.08.2006 e 01.09.2006 a 30.03.2011, laborados na IMPAR Serviços Hospitalares S/A, bem como de concessão de aposentadoria especial. A apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal e, no mérito, sustentou exposição a agentes biológicos no exercício das funções de ajudante de serviços gerais, auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a insuficiência do PPP quanto aos períodos de 04.10.1990 a 30.04.2001 e 01.05.2001 a 31.08.2001 autoriza o julgamento do mérito do pedido de reconhecimento da especialidade; (iii) verificar se os períodos de 01.09.2001 a 31.08.2006 e 01.09.2006 a 30.03.2011 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial por exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar.III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e decide sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A comprovação do tempo especial faz-se, em regra, por documento, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, sendo a prova pericial subsidiária e a prova oral incompatível com o sistema tarifado de comprovação da atividade especial. A simples discordância da parte autora quanto ao teor dos documentos apresentados não justifica a produção de prova pericial ou testemunhal. O PPP insuficiente quanto aos períodos de 04.10.1990 a 30.04.2001 e 01.05.2001 a 31.08.2001 impede a formação de juízo seguro sobre a efetiva exposição da segurada a agentes biológicos. A ausência de conteúdo probatório eficaz autoriza a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme a orientação do Tema 629 do STJ. O conjunto probatório demonstra, quanto aos períodos de 01.09.2001 a 31.08.2006 e 01.09.2006 a 30.03.2011, o exercício de funções de auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, com atendimento direto a pacientes em ambiente hospitalar e exposição a vírus, bactérias e micro-organismos. A exposição a agentes biológicos possui avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, sendo suficiente a comprovação de contato habitual com micro-organismos ou materiais biológicos potencialmente nocivos no exercício das funções. A utilização de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade em caso de exposição a agentes biológicos quando subsiste dúvida técnica sobre a neutralização efetiva do agente nocivo, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de função de atendimento direto a pacientes em ambiente hospitalar impõe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.2001 a 31.08.2006 e 01.09.2006 a 30.03.2011, com aplicação do fator de conversão correspondente.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.10.1990 a 30.04.2001 e 01.05.2001 a 31.08.2001 extinto sem resolução do mérito. Apelação parcialmente provida para reconhecer como especiais os períodos de 01.09.2001 a 31.08.2006 e 01.09.2006 a 30.03.2011. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a comprovação do tempo especial deve observar o sistema tarifado de prova e a parte não demonstra hipótese excepcional que justifique a produção probatória subsidiária. A insuficiência do PPP para demonstrar as condições ambientais de trabalho impede o julgamento de mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos em função de atendimento direto a pacientes em ambiente hospitalar autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial. A declaração formal de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade da atividade com exposição a agentes biológicos quando subsiste dúvida técnica sobre a neutralização efetiva do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, § 5º, 58 e 58, § 1º; CPC, arts. 370, 372 e 485, IV; EC nº 103/2019 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012559-22.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: EDNALDA DA SILVA BARBOSA LOURENCO ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Ednalda da Silva Barbosa Lourenço contra r. sentença que julgou EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e improcedente os demais pedidos, relativos ao cômputo dos períodos de 04.10.1990 a 31.08.2001 (IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A), 01.09.2001 a 31.08.2006 (IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A) e 01.09.2006 a 30.03.2011 (IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A), como exercidos em atividades especiais, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe teria sido indeferida a produção de prova pericial e testemunhal necessária à demonstração das condições especiais em que exerceu suas atividades laborais. No mérito, afirma ter exercido atividades como ajudante de serviços gerais, auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, com exposição a agentes biológicos, nos períodos de 04/10/1990 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 31/08/2006 e 01/09/2006 a 30/03/2011. Requer, inicialmente, a anulação da sentença para que seja realizada a instrução probatória reputada necessária. Subsidiariamente, requer o exame do mérito pelo Tribunal, com o reconhecimento dos períodos de atividade especial e a concessão do benefício pleiteado, além da inversão dos ônus da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação requerendo a concessão DE APOSENTADORIA ESPECIAL mediante o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais apontados na inicial. Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS). Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência / Validade IS nº SSS-501.19/1971 De 26/02/1971 a 05/12/1977 ISS nº 132 De 06/12/1977 a 12/08/1979 SB nº 40 De 13/08/1979 a 15/09/1991 DISES BE nº 5.235 De 16/09/1991 a 12/10/1995 DSS nº 8.030 De 13/10/1995 a 25/10/2000 DIRBEN nº 8.030 De 26/10/2000 a 31/12/2003 PPP A partir de 01/01/2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e/ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais. Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa. Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com opção pela RMI mais vantajosa; (iii) fixar os consectários. O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, suscitando ainda a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e a observância da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal; (iii) determinar se é exigível a apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários na fase de cumprimento do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é incabível, uma vez que o proveito econômico obtido na sentença não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do STJ. 4. A caracterização da atividade especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme fixado pelo STJ nos Temas 422 e 546, sendo possível a conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC n. 103/2019. 5. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, decorrente do exercício das funções de copiloto e piloto de aeronaves, permite o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos do item 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. 6. Laudos periciais produzidos em outros processos judiciais foram admitidos como prova emprestada, conforme autorizado pelo artigo 372 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. 7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os efeitos da pressão atmosférica anormal, em conformidade com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. 8. O direito à concessão do benefício foi reconhecido na sentença, porquanto preenchidos os requisitos com o cômputo dos períodos especiais convertidos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER. 9. Inexiste prescrição quinquenal, dado que o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação. 10. Considerando o disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019, é exigível a apresentação de autodeclaração de não acumulação de benefícios previdenciários distintos, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, a ser apresentada na fase de cumprimento do julgado. 11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, computando-se as parcelas vencidas até a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para firmar a obrigatoriedade da apresentação da autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios na fase de cumprimento do julgado. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício da função de piloto ou copiloto de aeronave configura atividade especial, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, podendo ser utilizada para comprovação da especialidade da atividade. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada sua eficácia na neutralização do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; CPC, artigos 372 e 496, § 3º, I, e 85. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) (Grifo nosso) Da análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial - Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade. Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite: 1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais; 2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: * Ausência de adequação ao risco específico da atividade; * Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; * Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; * Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; * Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva. 3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Dos parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo. No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como: * Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos; * Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); * Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada; * Validade dos Certificados de Aprovação (CA); * Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos. Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além disso, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente. Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. " (STJ, REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998). Da conversão do período contributivo especial em comum Como é corriqueiro que os segurados alternem atividades comuns e especiais ao longo da vida laboral, a legislação previdenciária permite que os períodos em determinada espécie de atividade sejam convertidos em outra, a fim de que seja possível o aproveitamento de todo histórico contributivo na obtenção de quaisquer benefícios previdenciários. Tal possibilidade está especificamente regrada no art. 57, § 5º, LBPS da seguinte forma: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver tra
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →