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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5012100-66.2026.4.03.0000

Decisão monocrática que decide agravo de instrumento de indeferimento de prova pericial. Hipóteses de cabimento. Rol taxativo. Agravo legal não provido. I

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5012100-66.2026.4.03.0000

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo legal contra decisão singular que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra indeferimento de prova pericial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade da Turma alterar o entendimento do Relator. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas. 4. O agravante não agrega subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012100-66.2026.4.03.0000 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES AGRAVANTE: GUSTAVO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, aqui agravante, em face da decisão unipessoal que, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do seu agravo de instrumento. Requer que a matéria seja reexaminada pela Turma, reformando-se o julgado. Em síntese, sustenta que a prova pericial afigura-se meio de prova útil e pertinente, imprescindível para o julgamento da causa. Desse modo, a apreciação da questão somente em apelação causa prejuízo, ferindo o princípio da ampla defesa. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Colhem-se com proveito, a propósito disso, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões a seguir expostas. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas desnecessárias ou incabíveis. A decisão agravada não conheceu do recurso porque a questão suscitada não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. É verdade que, não obstante o catálogo exaustivo do aludido artigo 1.015, não é interditada a utilização de interpretação extensiva ou analógica, quando se verifica urgência ou risco de perecimento do direito. Mas a exceção deve ser interpretada estritamente, porquanto a ideia do legislador, desde a edição da Lei nº 11.187/2005, é inadmitir-se o agravo de instrumento como remédio a toda e qualquer decisão interlocutória. No caso, além de não estar previsto entre as hipóteses indicadas no precitado dispositivo legal, o indeferimento do pedido de realização de prova pericial não conota por si só urgência e não faz periclitar o resultado útil do processo, pois a questão poderá ser apreciada em apelação (art. 1.009 e §§ CPC), sem que resulte inútil esse julgamento. Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões aventadas. Pretende o recorrente, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, esta que -- licença concedida -- não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo legal contra decisão singular que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra indeferimento de prova pericial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade da Turma alterar o entendimento do Relator. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas. 4. O agravante não agrega subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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